TJPI - 0800438-04.2020.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800438-04.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE LOURDES LIRA BATISTA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido no id 29359866.
Tendo em vista haver excesso quanto ao valor devido, a autora requereu a liberação do importe de R$ 32.008,44 (trinta e dois mil, oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme Id 78169658.
Em petição de id 79303781, o requerido concordou com pleito e requereu a devolução do valor pago em excesso.
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento da requerente, bem como de procuração anexada com poderes específicos de levantamento de valores, consoante Ids. 79311182 e 8501932, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial no valor de R$ 32.008,44 (trinta e dois mil, oito reais e quarenta e quatro centavos), para fins de transferência à conta indicada pela autora, com o devido destaque aos honorários de sucumbência.
Determino ainda a expedição de alvará judicial para transferência do valor de R$ 108.577,78 (cento e oito mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) à conta bancária indicada pelo requerido no id 79303781.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
26/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800438-04.2020.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECORRIDO: MARIA DE LOURDES LIRA BATISTA, JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
CÁLCULO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
EMBARGOS ACOLHIDOS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A contra o acórdão da E.
Turma Recursal Cível e Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, declarando inexigíveis as astreintes cominadas na fase de conhecimento.
Em síntese, alega a embargante que a turma recursal não observou que o cálculo apresentado pela embargada não atende as determinações da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, compulsando os autos, constato que os assiste razão em parte ao embargante.
Conforme dispositivo da sentença, o embargante fora condenado a devolver, de forma simples, o valor descontado do contracheque da parte autora.
Ocorre que o embargado, ao apresentar os cálculos para cumprimento da sentença, o fez de forma diversa.
Neste ponto, tem-se configurado o excesso de execução.
Quanto à alegação de que os descontos só ocorreram até 07/2021, não assiste razão ao embargante, isto porque a ficha financeira apresentada aos ids nº 11453308 demonstra que houve desconto até a data de 25/02/2022 no importe de R$ 13,65 sob a descrição 529 SANTANDER OLE CARTAO.
Ante o exposto, o CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, a fim de sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeito infringente, para acrescer ao dispositivo do acordão que passa a ter a seguinte redação: ‘Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar inexigíveis as astreintes cominadas na fase de conhecimento, bem como determinar a exclusão da dobra do cálculo das parcelas descontadas do contracheque da parte autora. Ônus de sucumbência em 10% do valor da condenação atualizado.” Teresina, 12/03/2025 -
29/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:46
Outras Decisões
-
24/04/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:28
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 13:48
Juntada de petição
-
28/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800438-04.2020.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECORRIDO: MARIA DE LOURDES LIRA BATISTA, JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
CÁLCULO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
EMBARGOS ACOLHIDOS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A contra o acórdão da E.
Turma Recursal Cível e Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, declarando inexigíveis as astreintes cominadas na fase de conhecimento.
Em síntese, alega a embargante que a turma recursal não observou que o cálculo apresentado pela embargada não atende as determinações da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, compulsando os autos, constato que os assiste razão em parte ao embargante.
Conforme dispositivo da sentença, o embargante fora condenado a devolver, de forma simples, o valor descontado do contracheque da parte autora.
Ocorre que o embargado, ao apresentar os cálculos para cumprimento da sentença, o fez de forma diversa.
Neste ponto, tem-se configurado o excesso de execução.
Quanto à alegação de que os descontos só ocorreram até 07/2021, não assiste razão ao embargante, isto porque a ficha financeira apresentada aos ids nº 11453308 demonstra que houve desconto até a data de 25/02/2022 no importe de R$ 13,65 sob a descrição 529 SANTANDER OLE CARTAO.
Ante o exposto, o CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, a fim de sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeito infringente, para acrescer ao dispositivo do acordão que passa a ter a seguinte redação: ‘Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar inexigíveis as astreintes cominadas na fase de conhecimento, bem como determinar a exclusão da dobra do cálculo das parcelas descontadas do contracheque da parte autora. Ônus de sucumbência em 10% do valor da condenação atualizado.” Teresina, 12/03/2025 -
26/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 21:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800438-04.2020.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECORRIDO: MARIA DE LOURDES LIRA BATISTA, JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/11/2024 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800438-04.2020.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECORRIDO: MARIA DE LOURDES LIRA BATISTA, JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 12:38
Conclusos para o Relator
-
15/10/2024 10:06
Juntada de manifestação
-
09/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIRA BATISTA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:12
Juntada de petição
-
09/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e provido em parte
-
04/09/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/08/2024 19:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/08/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 08:22
Conclusos para o Relator
-
11/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIRA BATISTA em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/02/2024 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 13:33
Conclusos para o Relator
-
08/12/2023 13:33
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIRA BATISTA em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:52
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e provido em parte
-
10/10/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/08/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2023 10:42
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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