TJPI - 0800352-76.2022.8.18.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/06/2025 09:53
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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03/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 10:02
Juntada de petição
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28/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800352-76.2022.8.18.0130 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JOSE RAMOS COELHO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO QUE RECLAMA CORREÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem afronta à coisa julgada, porquanto sua correção constitui mister inerente à função jurisdicional.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de acórdão que, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
O embargante alega a existência de erro material no arbitramento dos honorários advocatícios. É o relatório sucinto.
VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Primeiramente, vale lembrar que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes alguns dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/05 que assim dispõe: dispõe: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Desta forma, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.
No tocante a contradição sobre a incidência dos honorários advocatícios se sobre o valor da condenação ou valor da causa não andou bem o acórdão impugnado.
Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95, segunda parte, estabelece que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
In casu, no julgamento do recurso interposto pela recorrente/embargante, o acórdão negou-lhe provimento, condenando- o ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Porém, conforme se verifica no julgamento do acórdão, houve condenação em pecúnia, incorrendo em contradição o acórdão proferido.
Ao contrário do que restou estampado no acordão, a condenação da embargada ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor da causa.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos opostos, pois tempestivos, para dar-lhes provimento, sanando o erro material apontado, fixando o ônus de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95) Teresina, 12/03/2025 -
26/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 22:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800352-76.2022.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE RAMOS COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800352-76.2022.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE RAMOS COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 44/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2024 22:23
Conclusos para o Relator
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22/09/2024 19:39
Juntada de Petição de outras peças
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09/09/2024 09:21
Expedição de intimação.
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05/09/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 17:06
Juntada de petição
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30/08/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:18
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
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20/08/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 08:54
Recebidos os autos
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09/05/2023 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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