TJPI - 0800887-77.2022.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800887-77.2022.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Vendas casadas] RECORRENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RECORRIDO: RITA DE CASSIA BRAGA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que acolheu os embargos de declaração somente para sanar a contradição existente em relação aos valores a serem restituídos em dobro pela embargante à embargada.
Aduz a parte recorrente que o Acórdão recorrido violou o 5º, II, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos.
Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição.
Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
O colegiado da 2ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
A apreciação de alegada violação ao art. 5, XXXV, da CF, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impossibilita o conhecimento do recurso extraordinário, é o que entende o STF, como se vê na ementa abaixo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279 DO STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
MULTA.
I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
II - A alegada violação ao art. 5º XXXV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III - Aplicação de multa.
IV - Agravo regimental improvido. (AI 607479 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00029 EMENT VOL-02304-08 PP-01552) Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. -
09/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:32
Recurso Extraordinário não admitido
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16/05/2025 11:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BRAGA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 15:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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21/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Recorrido INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de Recurso Extraordinário ID.15053939 .
Teresina, data registrado no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
20/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:44
Juntada de petição
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12/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/11/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/11/2024 15:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800887-77.2022.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: SADI BONATTO - PR10011-A RECORRIDO: RITA DE CASSIA BRAGA Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL LUZ CORTEZ - PI15233-A, ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ - PI11105-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 21/11/2024 à 27.11.2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024. -
11/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 20:45
Conclusos para o Relator
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01/08/2024 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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09/07/2024 11:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2024 13:51
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:25
Desentranhado o documento
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26/04/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 12:24
Expedição de intimação.
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23/04/2024 03:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BRAGA em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:09
Expedição de intimação.
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12/03/2024 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL LUZ CORTEZ em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 14:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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08/02/2024 11:05
Expedição de intimação.
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08/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 03:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BRAGA em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2023 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:48
Decorrido prazo de RAFAEL LUZ CORTEZ em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2023 22:38
Conclusos para o Relator
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13/09/2023 22:38
Expedição de intimação.
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31/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:34
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA BRAGA - CPF: *51.***.*06-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/08/2023 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/07/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 08:33
Recebidos os autos
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10/05/2023 08:33
Conclusos para Conferência Inicial
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10/05/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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