TJPI - 0800887-77.2022.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Centro 1 (Unidade I) - Anexo I (Faculdade Santo Agostinho)
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800887-77.2022.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Vendas casadas] RECORRENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RECORRIDO: RITA DE CASSIA BRAGA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do Acórdão que acolheu os embargos de declaração somente para sanar a contradição existente em relação aos valores a serem restituídos em dobro pela embargante à embargada.
Aduz a parte recorrente que o Acórdão recorrido violou o 5º, II, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos.
Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição.
Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
O colegiado da 2ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
A apreciação de alegada violação ao art. 5, XXXV, da CF, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impossibilita o conhecimento do recurso extraordinário, é o que entende o STF, como se vê na ementa abaixo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279 DO STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
MULTA.
I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
II - A alegada violação ao art. 5º XXXV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III - Aplicação de multa.
IV - Agravo regimental improvido. (AI 607479 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00029 EMENT VOL-02304-08 PP-01552) Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. -
10/05/2023 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/05/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
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09/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
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23/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2023 12:51
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BRAGA em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
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23/11/2022 03:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BRAGA em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:33
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2022 09:30 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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04/08/2022 09:20
Juntada de informação
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29/07/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 18:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 09:30 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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26/04/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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