TJPI - 0800044-43.2024.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800044-43.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RITA MARIA DAS NEVESINTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
O processo transitou em julgado.
A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar.
Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos.
Intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI,datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
15/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800044-43.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RITA MARIA DAS NEVESINTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
O processo transitou em julgado.
A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar.
Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos.
Intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI,datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
23/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:04
Processo Reativado
-
23/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:15
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:15
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:39
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RITA MARIA DAS NEVES em 24/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
22/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2024 03:47
Decorrido prazo de RITA MARIA DAS NEVES em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2024 03:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de documentos
-
20/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 04:58
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2024 20:57
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 20:25
Juntada de comprovante
-
01/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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