TJPI - 0804605-30.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:59
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de FILOMENO JOSE DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804605-30.2021.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: FILOMENO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABIMENTO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 1.
Embargos de declaração opostos pela parte requerida contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
A embargante alega omissão quanto à prescrição, erro material na fixação de honorários advocatícios no primeiro grau, termo inicial dos juros moratórios, compensação de crédito e aplicação da Lei nº 14.905/2024. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao manter condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no juízo de primeiro grau; (ii) verificar a existência de outros vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, inclusive quanto à aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4.
A condenação em honorários advocatícios no primeiro grau é indevida no âmbito dos Juizados Especiais, salvo em casos de litigância de má-fé, conforme previsto na Lei nº 9.099/1995, razão pela qual se afasta a condenação fixada na sentença. 5.
A Lei nº 14.905/2024, que altera o art. 406 do Código Civil, entrou em vigor em 01/09/2024 e não tem efeito retroativo, não sendo aplicável a decisões proferidas anteriormente à sua vigência, como no caso dos autos. 6.
A alegação de omissão quanto à prejudicial de mérito (prescrição) e à fixação dos juros moratórios não encontra respaldo, pois o acórdão embargado abordou as questões relevantes com fundamentação suficiente, inexistindo vícios a serem sanados. 7.
Eventual reexame da causa ou discordância quanto à fundamentação não constitui hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 9.
Embargos parcialmente acolhidos.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804605-30.2021.8.18.0167 Origem: EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: FILOMENO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Inconformado, a parte requerida interpôs os presentes embargos de declaração, ID 22049932, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O embargante alega que a decisão ora embargada foi omissa quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, bem como, quanto ao erro material presente na sentença de piso em relação à condenação de honorários em primeiro grau dos juizados.
Alega, ainda, erro material em relação ao termo inicial da incidência dos juros moratórios; compensação do crédito e aplicação da lei n. 14.905/24.
A Lei 14.905/2024 entrou em vigor em 1º de setembro de 2024, 60 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União e não possui efeitos retroativos para modificação de decisões judiciais proferidas antes de sua vigência, ou seja, a lei não pode modificar decisões judiciais proferidas antes da sua vigência, mesmo que ainda não tenham transitado em julgado.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado manteve a sentença em todos os seus termos, incluindo os índices de juros e correção monetária ali indicados, bem como, que a referida sentença foi proferida em 12/07/2023, portanto antes do início da vigência da Lei 14.905/2024.
Assim, não há que se falar em aplicação da alteração contida no artigo 406 do Código Civil à sentença em questão.
No tocante à condenação de honorários em primeiro grau dos juizados, assiste razão ao embargante.
A Lei 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais Cíveis, prevê que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, exceto em casos de litigância de má-fé.
Assim, a condenação da ré em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, presente na sentença de piso, deve ser afastada.
Em relação aos demais vícios alegados, cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, por serem tempestivos, e pelo seu parcial acolhimento, tão somente para acrescer ao dispositivo do acórdão embargado a determinação de afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, por serem incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
02/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804605-30.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: FILOMENO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FILOMENO JOSE DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID 22049932.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
20/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FILOMENO JOSE DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:40
Juntada de petição
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12/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:46
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/11/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/11/2024 15:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804605-30.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RECORRIDO: FILOMENO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 21/11/2024 à 27.11.2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024. -
11/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2024 23:00
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/08/2024 22:27
Recebidos os autos
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11/08/2024 22:27
Conclusos para Conferência Inicial
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11/08/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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