TJPI - 0801091-15.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:32
Juntada de manifestação
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18/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801091-15.2023.8.18.0033 REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA ADEQUAÇÃO À EC 113/2021.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas por servidor público estadual aposentado, com incidência de juros e correção monetária.
A parte embargante alega omissões quanto à análise da prescrição quinquenal, à aplicação da taxa Selic conforme a EC 113/2021 e à fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se os critérios de atualização do débito devem observar a sistemática da EC 113/2021; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão quanto à prescrição não se configura, pois a sentença expressamente afastou a prejudicial com base na data da aposentadoria e do ajuizamento, e o acórdão confirmou a sentença por seus próprios fundamentos. 4.
A correção monetária e os juros de mora devem observar, a partir de 09/12/2021, os parâmetros da EC 113/2021, que institui a taxa Selic como índice unificado para débitos judiciais contra a Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação da taxa Selic como índice unificado de atualização monetária e juros de mora é obrigatória, nos termos da EC 113/2021, a partir de sua promulgação em 09/12/2021. 2.
A confirmação da sentença pelo acórdão por seus próprios fundamentos supre eventual alegação de omissão quanto a matérias decididas na instância de origem. ________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos.
O acórdão confirmou a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas pelo servidor público Francisco das Chagas Carvalho Filho, com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95, nos moldes fixados na sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade do pleito e determinou o pagamento das verbas com incidência de juros e correção monetária, conforme os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE.
Na sentença originária, mantida integralmente pelo colegiado, assim ficou decidido, in verbis: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí a converter em pecúnia, com base na no último vencimento do autor recebido em atividade, os períodos não gozados de férias, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, excluindo-se, consequentemente, o respectivo período da base de cálculo dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência).
Impende destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou as teses referentes à incidência dos juros de mora e correção monetária nas execuções contra a Fazenda Pública, quando do julgamento do RE 870947-SE, ocorrido em 22/08/2017.
Conforme estabelecido pela Corte Constitucional, consolidou-se o entendimento acerca da imprestabilidade da Taxa Referencial (TR), devendo nas situações envolvendo correção monetária, ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
No que tange aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação de regência, para débitos de natureza não tributária.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §4, II, do CPC, incabível a definição do percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista a iliquidez da sentença e condenação da Fazenda Pública.
Tal percentual somente poderá ser analisado após a liquidação do julgado.
Inexistem custas processuais a serem satisfeitas, porquanto o Autor nada adiantou por ser beneficiário da justiça gratuita e a Ré possui isenção legal.” Em sua petição de embargos, o Estado do Piauí alega omissão relevante no acórdão embargado, especialmente por não ter sido enfrentada a tese de prescrição quinquenal, com base no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, a partir da data de aposentadoria do servidor (23/04/2018), sendo que a emenda à inicial foi protocolada apenas em 08/05/2023, fato que, segundo alega, fulminaria a pretensão indenizatória.
Sustenta também que o acórdão deixou de se pronunciar sobre a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de correção e juros a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme o art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como acerca da exigência legal de que, em se tratando de sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários deve se dar apenas na fase de liquidação.
Ademais, argumenta que a decisão recorrida tangenciou, de forma genérica, princípios constitucionais relevantes como a legalidade e moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), além de ignorar a repercussão geral firmada no Tema 635 do STF e o entendimento pacífico do STJ no Tema 516, ambos com aplicabilidade direta à controvérsia dos autos.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com o fito de sanar as omissões apontadas, viabilizar o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, e, excepcionalmente, conferir efeitos infringentes ao julgado, reformando-o para reconhecer a prescrição total da pretensão indenizatória e adequar os parâmetros de atualização do débito e fixação dos honorários advocatícios, conforme alegado.
Contrarrazões apresentadas, id. 22247331. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, pois presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão, em parte, ao recorrente.
Inicialmente, no que tange à alegada omissão quanto à prejudicial de prescrição total, constato que a matéria foi expressamente enfrentada na sentença de primeiro grau, a qual considerou tempestiva a propositura da ação, afastando a tese de prescrição com base na data da aposentadoria do autor e do ajuizamento da demanda.
O voto condutor do acórdão, por sua vez, ao confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, o fez com amparo no art. 46 da Lei 9.099/95, de modo que se presume o acolhimento integral da motivação da decisão recorrida, inclusive quanto à análise da prescrição.
Assim, não há omissão nesse ponto.
Quanto à alegada omissão no tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora, entendo que assiste razão ao embargante ao menos quanto à necessidade de adequação à Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina, desde sua promulgação (09/12/2021), a aplicação da taxa Selic como índice único para fins de atualização de débitos judiciais contra a Fazenda Pública.
Diante disso, esclarece-se que a correção monetária e os juros de mora deverão observar os parâmetros da EC 113/21, aplicando-se a Selic a partir do marco ali previsto.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar que a atualização do valor da condenação observe, a partir de 09/12/2021, a sistemática da EC 113/2021, com aplicação da taxa Selic como índice unificado de correção e juros. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/07/2025 -
16/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:29
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/06/2025 10:55
Juntada de manifestação
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/06/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:46
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801091-15.2023.8.18.0033 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO Advogado do(a) APELADO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:51
Juntada de petição
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20/12/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 15:51
Juntada de manifestação
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13/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO - CPF: *39.***.*53-53 (APELADO) e não-provido
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05/12/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/11/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 11:31
Juntada de manifestação
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07/11/2024 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801091-15.2023.8.18.0033 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO Advogado do(a) APELADO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 13/11/2024 à 20/11/2011.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de novembro de 2024. -
05/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 10:40
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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21/05/2024 10:38
Conclusos para o relator
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21/05/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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21/05/2024 10:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:59
Declarada incompetência
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26/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:27
Conclusos para Conferência Inicial
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26/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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