TJPI - 0801865-81.2020.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801865-81.2020.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: ENOIA ANTONIA DE MORAIS Advogado(s) do reclamado: SILAS DURAES FERRAZ RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora para declarar a nulidade do contrato bancário objeto da lide, determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário e condenar o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com compensação do valor eventualmente disponibilizado.
O embargante alega erro material na fundamentação do voto, especificamente quanto à exclusão de trecho que afasta a configuração de danos morais. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na fundamentação do acórdão embargado, justificando a exclusão de trecho que trata da ausência de danos morais, sem alteração do resultado do julgamento. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos da jurisprudência e doutrina, mesmo que a correção implique modificação formal da fundamentação da decisão. 4.
Constatada a existência de erro material na inclusão de trecho do voto que afastava os danos morais, impõe-se sua exclusão para correção da fundamentação, sem alteração do resultado final. 5.
Embargos acolhidos.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801865-81.2020.8.18.0152 Origem: EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A EMBARGADO: ENOIA ANTONIA DE MORAIS Advogado do(a) RECORRIDO: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a demanda para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide e determinar a suspensão dos descontos promovidos no benefício da parte recorrente em razão do contrato reclamado no processo; b) condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos, sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento, a ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; c) determinar que, no momento do pagamento da indenização, ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente, devidamente atualizado, no mais, a sentença resta mantida pelos seus próprios fundamentos.
De forma sumária, o embargante alega que a decisão proferida apresenta evidente erro material ao trazer, em sua fundamentação, a conclusão de que não há comprovação de dano moral, afastando a possibilidade de reparação.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, devendo ser excluído do texto do voto o seguinte trecho: “Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrida e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.” Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material mencionado, sem alterar o resultado do julgamento, devendo ser excluído do corpo da decisão o seguinte parágrafo: “Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrida e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana”.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/07/2025 -
14/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 03:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/06/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ENOIA ANTONIA DE MORAIS em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração ID 22197204.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Cynthia Danielle Brito Silva Secretária de Sessão -
21/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:49
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ENOIA ANTONIA DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 08:36
Juntada de petição
-
12/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:07
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
-
10/12/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/11/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
-
13/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/11/2024 15:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801865-81.2020.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RECORRIDO: ENOIA ANTONIA DE MORAIS Advogado do(a) RECORRIDO: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 21/11/2024 à 27.11.2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024. -
11/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
12/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802483-88.2023.8.18.0065
Wesley dos Santos Lemos
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Taina Luana da Silva Ferreira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 07:44
Processo nº 0028890-41.2018.8.18.0001
Tim Celular S.A.
Francisco de Assis Andrade Junior
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2024 13:43
Processo nº 0028890-41.2018.8.18.0001
Francisco de Assis Andrade Junior
Tim Celular S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2018 12:10
Processo nº 0800488-30.2024.8.18.0057
Jose Roberto Mariano
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 13:18
Processo nº 0801865-81.2020.8.18.0152
Enoia Antonia de Morais
Banco Pan
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2020 15:13