TJPI - 0803957-75.2023.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 09:25
Determinada diligência
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29/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:46
Execução Iniciada
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29/08/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/08/2025 09:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/08/2025 15:01
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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24/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 22:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803957-75.2023.8.18.0039 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: ZILDA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DA SILVA BATISTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL em face de acórdão da 3ª Turma Recursal, Criminal e de Direito Público, que havia negado provimento ao recurso e mantido a sentença por seus próprios fundamentos.
A parte embargante apontou erro material na identificação da parte recorrente no dispositivo do voto, requerendo a correção do equívoco.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a correção de erro material constante no acórdão, especificamente quanto à identificação da parte embargante, mediante embargos de declaração, sem que isso implique modificação do julgado.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, mesmo que sua apreciação leve à modificação formal da decisão, desde que não altere seu conteúdo substancial.
A jurisprudência e a doutrina reconhecem que os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão e erro material, com finalidade integrativa e aclaratória.
Constatado erro na identificação da parte embargante no dispositivo do acórdão, é devida a correção para que conste o nome correto do recorrente, sem alteração do resultado do julgamento.
Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: É cabível a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material constante no acórdão, sem que isso implique modificação do conteúdo decisório da decisão embargada.
A identificação incorreta da parte no dispositivo configura erro material passível de correção de ofício ou mediante embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no voto.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803957-75.2023.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: ZILDA CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA BATISTA - PI9923-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL em face de acórdão da 3ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
De forma sumária, BANCO DO BRASIL alega a existência de erro material no voto quanto a identificação da parte embargante.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
A parte autora não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado, havendo previsão legal no art. 1022, do Código de Processo Civil.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”.
Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante a erro no dispositivo do voto, uma vez que houve erro na identificação da parte no acordão.
Ademais, sendo erro material no dispositivo do voto, sua correção é medida que se impõe.
Neste sentido, onde se lê: “ Ônus de sucumbência pela parte Recorrente o BANCO BRADESCO S/A nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.” Leia-se: “ Ônus de sucumbência pela parte Recorrente o BANCO DO BRASIL nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.” Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
21/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:54
Juntada de Petição de documentos
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06/12/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2023 11:00 JECC Barras Sede.
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06/12/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 11:00 JECC Barras Sede.
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26/09/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:31
Desentranhado o documento
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10/08/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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