TJPI - 0801566-95.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801566-95.2022.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: MARINALDO FERREIRA MARTINS Advogado(s) do reclamado: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial Cível, nos quais a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vício no julgamento, com intuito de prequestionamento de normas federais supostamente violadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais por força do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem via processual adequada apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, não servindo à rediscussão do mérito. 4.
A mera discordância da parte embargante com o teor da decisão não caracteriza vício passível de correção por embargos. 5.
No caso concreto, o acórdão impugnado encontra-se suficientemente fundamentado, sendo clara a análise dos argumentos apresentados, inexistindo qualquer dos vícios legais pre
vistos. 6.
O pedido de prequestionamento, quando desacompanhado de vício decisório, não autoriza o manejo dos embargos, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125 do FONAJE). 7.
Os embargos configuram tentativa de rediscutir matéria de mérito já apreciada e decidida de forma clara e suficiente, razão pela qual devem ser rejeitados. 2.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
Não se prestam os embargos de declaração à mera rediscussão do mérito ou à finalidade exclusiva de prequestionamento, sendo admissíveis apenas quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
De forma sumária, o embargante alega que a finalidade dos presentes embargos é sanar omissões, contradições e prequestionar a matéria. É o relatório sucinto.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência se refere ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o acórdão contrariou legislação federal, todavia, extrai-se deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias.
Cumpre afirmar que do exame do recurso que ora se apresenta, verifica-se tratar-se de mera rediscussão de matéria, não demonstrando, nesta oportunidade, a parte Embargante, qualquer vício no aresto embargado a autorizar o manejo dos presentes embargos declaratórios.
Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/07/2025 -
16/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:36
Expedição de intimação.
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16/07/2025 10:36
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/06/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801566-95.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: MARINALDO FERREIRA MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA - MA10511-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/11/2024 09:17
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/11/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/11/2024 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801566-95.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: MARINALDO FERREIRA MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA - MA10511-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 21/11/2024 à 27.11.2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024. -
11/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 08:48
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:48
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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