TJPI - 0018317-07.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018317-07.2019.8.18.0001 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCA CELIA SILVEIRA COSTA Advogado(s) do reclamado: DAVID SILVEIRA COSTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado interposto e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem.
Os embargantes alegam omissão do acórdão quanto à análise dos efeitos da promoção funcional, requerendo o acolhimento dos embargos com o propósito de pré-questionamento.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação dos efeitos da promoção funcional, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quando opostos com a finalidade exclusiva de pré-questionamento.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissíveis quando interpostos com a exclusiva finalidade de pré-questionamento, sem a indicação de vício na decisão recorrida.
A finalidade dos embargos declaratórios é suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo como sucedâneo recursal nem como via para modificação do julgado.
No sistema dos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE, não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão com finalidade exclusiva de pré-questionamento, sendo permitida fundamentação sucinta em observância aos princípios da celeridade e simplicidade.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão impugnado, os embargos devem ser rejeitados.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 21913651) , o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou provimento, para fins de manter integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.
De forma sumária, a parte embargante (id 22114234) alega, sucintamente, que o r. acórdão incorreu em omissão quanto à alegação da promoção e seus efeitos.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, tendo em vista o expresso propósito de pré-questionamento.
Contrarrazões NÃO apresentadas. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante alega em sua fundamentação que visa prequestionar a matéria para viabilizar eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.
Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, contudo, para rejeitá-los, ante a inexistência de vício a ser sanado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
21/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:20
Expedição de intimação.
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17/07/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA SILVEIRA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA SILVEIRA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA SILVEIRA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA SILVEIRA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 22114234.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
26/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA CELIA SILVEIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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23/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/11/2024 09:18
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/11/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/11/2024 15:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0018317-07.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCA CELIA SILVEIRA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID SILVEIRA COSTA - PE45576-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 21/11/2024 à 27.11.2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2024. -
11/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2024 11:38
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:38
Conclusos para Conferência Inicial
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12/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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