TJPI - 0800011-16.2023.8.18.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800011-16.2023.8.18.0130 RECORRENTE: JOSE EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO, WAGNER VELOSO MARTINS RECORRIDO: BENEDITO JOSE FILHO Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos por José Edmilson Freitas de Oliveira Junior contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em seus demais termos.
O embargante alega contradição quanto à fixação de honorários advocatícios em razão do parcial provimento, o que, segundo sustenta, não seria cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para excluir tal condenação.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios ao recorrente parcialmente vencido, à luz do disposto na Lei nº 9.099/95.
Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão judicial, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Não se admite o uso dos embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE.
O acórdão recorrido não apresenta contradição, uma vez que a condenação em honorários advocatícios ao recorrente parcialmente vencido está em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A jurisprudência dos Juizados Especiais admite a fixação de honorários advocatícios em segundo grau apenas ao recorrente vencido, ainda que parcialmente, o que se aplica ao caso concreto.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento, salvo se presentes omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Nos Juizados Especiais, o recorrente vencido em segundo grau, ainda que parcialmente, está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46, 48 e 55.
Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 125; PR – 2ª Turma Recursal.
ED 0000889-30.2020.8.16.0131.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800011-16.2023.8.18.0130 RECORRENTE: JOSE EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO - PI12491-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: BENEDITO JOSE FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, mantendo no mais, a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o embargante aduz que o acórdão incorreu em CONTRADIÇÃO, pois o parcial provimento do recurso não enseja a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado.
Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao recurso em apreço, cabe de largada enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95, por sua vez, estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
No caso, a embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos.
Quanto a condenação à questão do ônus sucumbencial, destaco que a lei 9.099/95 tem norma própria sobre o tema, conforme se depreende do seu art. 55 que assim dispõe: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Desta forma, a fixação dos honorários advocatícios no Acordão vergastado está em conformidade com a norma legal que rege os juizados especiais, haja visto que o provimento parcial do pleito da embargante acarretou no fato de que esta saiu vencida.
Neste sentido, “em sede de Juizados Especiais Cíveis, apenas o recorrente vencido, ainda que em parte, é condenado ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.” (PR – 2ª Turma Recursal.
Embargos de Declaração: ED 0000889-30.2020.8.16.0131).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o Acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 18/06/2025 -
17/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FILHO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 21952188.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Cynthia Danielle Brito Silva Secretária de Sessão -
19/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FILHO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 17:37
Juntada de petição
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05/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:11
Conhecido o recurso de JOSE EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *13.***.*78-02 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/12/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800011-16.2023.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE EDMILSON FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A, OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO - PI12491-A RECORRIDO: BENEDITO JOSE FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 43/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de novembro de 2024. -
12/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 07:58
Recebidos os autos
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04/10/2024 07:58
Conclusos para Conferência Inicial
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04/10/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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