TJPI - 0803229-38.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803229-38.2023.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MARIA CLEIDE DOS SANTOS MACEDO Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803229-38.2023.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARIA CLEIDE DOS SANTOS MACEDO Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, que conheceu do recurso interposto para negar-lhe, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão padece de erro material tendo em vista a fixação de honorários advocatícios tendo por base o valor da condenação quando a sentença fixa apenas obrigação de fazer.
Por fim, requer o provimento dos embargos, dando-lhes efeitos infringentes, para modificar e sanar o erro material apontado.
Sem contrarrazões pela parte embargada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos, assiste razão ao embargante, tendo em vista que em análise verifica-se a existência de erro material no ônus de sucumbência, tendo em vista que a parte embargada não se encontra assistida por advogado.
Pelo exposto, voto pelo acolhimento e provimento aos embargos para sanar o vício apontado.
Conseguinte, onde se lê: Ônus de sucumbência em custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Leia-se: Ônus de sucumbência em custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
19/10/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE DOS SANTOS MACEDO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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15/11/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 17:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/10/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE DOS SANTOS MACEDO em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 13:28
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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19/07/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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