TJPI - 0800385-91.2017.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:36
Juntada de apelação
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29/07/2025 09:22
Juntada de petição
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22/07/2025 15:00
Juntada de Petição de outras peças
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16/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800385-91.2017.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO JOSE DA SILVA APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO JOSE DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800385-91.2017.8.18.0049), ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S.A..
Na sentença (ID. 21287379), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.
Nas razões recursais (ID. 21287381), a parte apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, eis que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual e comprovante de repasse válidos.
Alega restar configurados danos morais e materiais.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 21287383), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Alega ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores válidos.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (ID. 2235164) não é suficiente para atestar o repasse dos valores, eis que de produção unilateral e desprovido de autenticação.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
No caso, os indébitos são anteriores à data supramencionada (ID. 2235158, pág. 7), de modo que os valores descontados devem ser devolvidos na forma simples.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a demanda.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira i) à devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Resta afastada a multa por litigância de má-fé aplicada na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:03
Conhecido o recurso de JOAO JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*84-57 (APELANTE) e provido
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24/02/2025 17:55
Juntada de Petição de outras peças
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22/02/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2024 13:31
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:50
Processo Desarquivado
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11/11/2024 18:50
Juntada de intimação
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15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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23/08/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 09:45
Baixa Definitiva
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23/08/2021 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/08/2021 14:17
Transitado em Julgado em 27/07/2021
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04/08/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 11:58
Conclusos para o Relator
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27/07/2021 00:09
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 16/07/2021 23:59.
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29/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:49
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELADO) e provido
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22/06/2021 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2021 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2021 08:51
Conclusos para o Relator
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20/04/2021 00:03
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 19/04/2021 23:59.
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14/04/2021 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 12/04/2021 23:59.
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10/03/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2020 21:00
Recebidos os autos
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03/09/2020 21:00
Conclusos para Conferência Inicial
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03/09/2020 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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