TJPI - 0830099-07.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JANIO VIEIRA DE ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830099-07.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: JANIO VIEIRA DE ANDRADE DECISÃO Cuida-se, originariamente, de ação ordinária ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Jânio Vieira de Andrade.
Transitada em julgado a sentença de parcial procedência, a parte autora requereu a execução do julgado no Id. 69348177.
Passo a decidir.
Considerando a petição de Id. 69348177, entendo tratar-se de cumprimento definitivo de sentença, razão pela qual defiro o pedido da aludida peça, determinando que seja intimada a executada, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, art. 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação, no valor de R$ 81.051,06 (oitenta e um mil e cinquenta e um reais e seis centavos), conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela autora (Id. 69348177), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830099-07.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JANIO VIEIRA DE ANDRADE SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil em face de Jânio Vieira de Andrade, ambos qualificados.
Alega a empresa requerente, em síntese, que é credora da quantia de R$ R$ 66.199,17 (sessenta e seis mil, cento e noventa e nove reais e dezessete centavos), decorrentes da contratação de cédula de crédito pela ré.
Relata que, apesar de ter fornecido o crédito, a demandada não realizou o pagamento das prestações.
Juntou ao pedido documentos.
Pagas as custas, este juízo deferiu o pedido monitório e determinou a expedição de mandado de pagamento (Decisão - ID 44471446).
A parte ré foi citada, mas não contestou o feito (Id. 49509620).
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 50089588).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (artigo 355, I e II, do CPC).
No presente caso, verifica-se que, embora regularmente citada, a requerida quedou-se inerte, decorrendo o prazo de pagamento ou de apresentação de embargos sem que tenha se manifestado, conforme se observa da certidão de ID 49509620.
Por tal razão, foi decretada a revelia da ré, conforme decisão de Id. 55860217, merecendo esta sofrer os efeitos descritos no art. 344 do CPC.
Verificada a revelia na Ação Monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Analisando os documentos juntados com a exordial, não se vislumbram quaisquer fatos extintivos ou modificativos da parte autora, sendo plenamente válida a documentação constante entre os IDs 42005436 (aviso de recebimento) a 42005442 (comprovante de operação), razão pela qual a presente ação merece ser julgada totalmente procedente, convertendo-se o mandado de pagamento inicial em mandado executivo.
III – Dispositivo.
Isto posto, julgo procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial deferido no ID 44471446 em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma.
Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme me faculta o §2º do art. 85 do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Considerando-se que o réu é revel, seu prazo fluirá da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC).
TERESINA-PI, 10 de setembro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:37
Outras Decisões
-
22/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:21
Execução Iniciada
-
22/01/2025 13:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 09:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/12/2024 22:31
Baixa Definitiva
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10/12/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:30
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
07/12/2024 03:09
Decorrido prazo de JANIO VIEIRA DE ANDRADE em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830099-07.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: JANIO VIEIRA DE ANDRADE SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil em face de Jânio Vieira de Andrade, ambos qualificados.
Alega a empresa requerente, em síntese, que é credora da quantia de R$ R$ 66.199,17 (sessenta e seis mil, cento e noventa e nove reais e dezessete centavos), decorrentes da contratação de cédula de crédito pela ré.
Relata que, apesar de ter fornecido o crédito, a demandada não realizou o pagamento das prestações.
Juntou ao pedido documentos.
Pagas as custas, este juízo deferiu o pedido monitório e determinou a expedição de mandado de pagamento (Decisão - ID 44471446).
A parte ré foi citada, mas não contestou o feito (Id. 49509620).
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 50089588).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (artigo 355, I e II, do CPC).
No presente caso, verifica-se que, embora regularmente citada, a requerida quedou-se inerte, decorrendo o prazo de pagamento ou de apresentação de embargos sem que tenha se manifestado, conforme se observa da certidão de ID 49509620.
Por tal razão, foi decretada a revelia da ré, conforme decisão de Id. 55860217, merecendo esta sofrer os efeitos descritos no art. 344 do CPC.
Verificada a revelia na Ação Monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Analisando os documentos juntados com a exordial, não se vislumbram quaisquer fatos extintivos ou modificativos da parte autora, sendo plenamente válida a documentação constante entre os IDs 42005436 (aviso de recebimento) a 42005442 (comprovante de operação), razão pela qual a presente ação merece ser julgada totalmente procedente, convertendo-se o mandado de pagamento inicial em mandado executivo.
III – Dispositivo.
Isto posto, julgo procedente o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial deferido no ID 44471446 em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma.
Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme me faculta o §2º do art. 85 do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Considerando-se que o réu é revel, seu prazo fluirá da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC).
TERESINA-PI, 10 de setembro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:41
Outras Decisões
-
16/04/2024 13:41
Decretada a revelia
-
13/12/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 05:35
Decorrido prazo de JANIO VIEIRA DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/08/2023 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 22:49
Juntada de contrafé eletrônica
-
01/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:10
Outras Decisões
-
14/07/2023 06:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 06:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 06:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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