TJPI - 0000138-38.2012.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000138-38.2012.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: ANTONIO C.
DOS SANTOS COMERCIO - ME SENTENÇA O ESTADO DO PIAUI, ajuizou ação de Execução Fiscal em face de ANTONIO C.
DOS SANTOS COMERCIO - ME, ambos qualificados na inicial, visando o recebimento de tributos inadimplidos.
Não existem bens penhorados.
A parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca da a tese firmada do Tema 1.184, bem como Resolução Nº 547/2024, tendo se manifestado em ID nº 58770358. É o quanto basta relatar.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, verifico que trata-se de Execução Fiscal de pequeno valor.
Sobre a matéria, o STF, na sistemática do julgamento de repercussão geral, entendeu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, fixando tese no Tema 1184 (RE 1355208 / SC).
Vejamos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis -grifo nosso.
Em que pese o argumento da parte exequente de que o Estado do Piauí possui piso estadual próprio para a propositura de execução fiscal, o enunciado da tese fixada no referido Tema trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III do CPC.
A partir do julgamento do tema 1184 pelo STF, a Resolução Nº 547/2024 do CNJ instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
O § 1º, do art. 1º da referida Resolução dispõe que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o credor ajuizou a ação em decorrência de débito no valor de 9.590,74 (nove mil quinhentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), conforme consta na inicial.
Importante observar que a Resolução é clara ao dispor que o valor a ser auferido é o informado no ajuizamento da demanda.
Com isso, não deve prosperar o argumento da exequente de que o valor atual do débito é superior a dez mil reais.
Dessa forma, entendo que resta evidente a ausência de interesse de agir por parte da exequente, posto que trata-se de dívida ativa de baixo valor executada em processo no qual não houve citação do executado, tampouco localização de bens.
No seu voto, a Ministra Cármem Lúcia, relatora do RE 1355208/SC, explicou que devem ser observas as “condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem dela se socorre.
Por isso é que este Supremo Tribunal tem julgados no sentido de que a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não ofende a garantia constitucional do acesso ao Judiciário”.
Vale constar que a Lei 12.767/12 passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa.
Assim, a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados atualmente possui instrumento para levar o devedor a regularizar seu débito, além do ajuizamento da execução fiscal.
Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse de processual e julgo extinta a presente execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. -
11/11/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 23:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 03:24
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 28/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:52
Juntada de processo digitalizado themis web
-
16/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 20:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 20:55
Distribuído por sorteio
-
30/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-29.
-
29/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2020 15:39
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
28/01/2020 15:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 15:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 13:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/01/2020 13:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2020 13:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/12/2019 10:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/09/2019 15:17
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
08/08/2019 11:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 11:28
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
08/08/2019 11:27
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
08/07/2019 15:53
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
10/05/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-10.
-
09/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2019 11:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 11:51
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
27/07/2018 12:31
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2017 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/11/2017 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/11/2017 11:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/06/2017 20:25
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
-
20/06/2017 20:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2017 20:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/12/2016 10:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/11/2016 12:04
[ThemisWeb] Remessa do Arquivo para Procuradoria do Estado
-
21/10/2016 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/10/2016 11:42
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
21/10/2016 10:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/10/2016 13:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2015 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/01/2015 13:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/01/2015 12:02
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2014 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/10/2014 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2014 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2014 12:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/06/2014 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2014 09:10
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
16/03/2013 13:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2012 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2012 10:31
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2012 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2012 12:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/03/2012 12:17
Distribuído por sorteio
-
09/03/2012 12:17
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2012
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800497-09.2020.8.18.0032
Thamyres Sousa de Oliveira
Estado do Piaui
Advogado: Joao Emilio Falcao Costa Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2022 13:04
Processo nº 0800065-41.2017.8.18.0049
Maria Madalena da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2017 16:35
Processo nº 0800497-09.2020.8.18.0032
Thamyres Sousa de Oliveira
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Rui Lopes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2020 01:07
Processo nº 0000503-63.2010.8.18.0076
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ceramica Estanhado LTDA ME
Advogado: Mauro Goncalves do Rego Motta
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2022 11:44
Processo nº 0800076-74.2024.8.18.0130
Estevan Rodrigues da Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2024 10:47