TJPI - 0862542-11.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:09
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 20:32
Juntada de Petição de documentos
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27/06/2025 00:55
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862542-11.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LAECIO FERREIRA BORGES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ANISIO RENATO VELOSO MIRANDA JUNIOR em face de COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA, H TORRES CARNEIRO SOBRINHO.
Em despacho de ID 66678246 foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial para recolhimento das custas devidas.
Embora devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte sem emendar a inicial, conforme certificado em ID 72416340. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a distribuição ser cancelada nos termos do art. 290 do CPC.
A parte autora deixou de recolher as custas processuais, de modo que está ausente pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A despeito de ter sido regularmente intimado para providenciar o recolhimento das custas nos termos da decisão de emenda proferida, o requerente não atendeu à determinação judicial.
Ocorre porém que, se as custas devidas ao Estado não são recolhidas, inexiste condição de procedibilidade para processamento da ação.
Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sem condenação em custas e honorários.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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14/12/2024 03:16
Decorrido prazo de LAECIO FERREIRA BORGES em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:09
Decorrido prazo de LAECIO FERREIRA BORGES em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862542-11.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LAECIO FERREIRA BORGES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
O autor formulou pedido de justiça gratuita.
No entanto, não observo nos autos elementos suficientes para atestar o estado atual de hipossuficiência econômica do autor.
Isso porque os contracheques anexados ao ID 50851198 fazem referência ao período de 07/2010 a 01/2021, ao passo em que a ação foi ajuizada em 12/2023.
Soma-se a isso a ausência de exorbitância no valor da causa, capaz de justificar a excepcionalidade do deferimento do benefício.
Diante disso, conforme o art. 99, §2º, do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, mediante a juntada dos contracheques ou comprovantes de rendimentos atualizados, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 23:22
Conclusos para despacho
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05/03/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 23:22
Juntada de Certidão
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22/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
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20/12/2023 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/12/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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