TJPI - 0800308-12.2018.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 05:52
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 05:52
Baixa Definitiva
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18/12/2024 05:52
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA PONTES em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800308-12.2018.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE CARLOS VIEIRA PONTES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação do petitório de ID 55330845, apresentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelo qual foram apresentados embargos de declaração em face da sentença de ID 54414338, alegando vício cometido e pugnando pela reforma do julgado.
Alega o exequente/recorrente que a sentença proferida nestes autos apresenta contradição no que concerne à fixação das verbas sucumbências, ante o princípio da causalidade.
Pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para eliminar os vícios apontados, a fim de que a sentença seja reformada.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, I, II ou III, do Código de Processo Civil).
No caso vertente, aponta a parte recorrente contradição na sentença de ID 54414338, conforme relatado alhures, pelo fato de o juiz sentenciante ter proferido decisão que extinguiu o feito, em razão da perda superveniente do interesse processual, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Pois bem.
O autor expressamente manifestou desinteresse no prosseguimento do feito (ID 46218121), de forma equivalente ao pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC), que sequer precisa ser motivado, atraindo, assim, por analogia, a incidência da norma prevista no art. 90 do Código de Processo Civil, reservando-se a aplicação dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, portanto, às hipóteses de homologação de acordo, com resolução do mérito, o que não é o caso.
No ensejo dos presentes embargos, verifico a ocorrência de erro material e a possibilidade de aclarar o dispositivo da sentença, no que concerne às custas e aos honorários advocatícios, para melhor elucidar o comando.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir erro material e aclarar o dispositivo da sentença, o qual passa constar do julgado da seguinte forma: “Custas iniciais já satisfeitas.
Havendo custas remanescentes, pela parte exequente, por aplicação analógica do art. 90 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de intervenção da parte executada”.
No mais, persiste a sentença tal qual se encontra lançada.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MIGUEL ALVES-PI, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
13/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA PONTES em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA PONTES em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 09:25
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 15:56
Mandado devolvido designada
-
29/03/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 15:54
Mandado devolvido designada
-
29/03/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 15:54
Mandado devolvido designada
-
29/03/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 14:05
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
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22/07/2021 11:28
Juntada de informação
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25/06/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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31/08/2020 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2020 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2020 18:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 18:33
Expedição de Mandado.
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28/02/2020 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2019 19:51
Expedição de Mandado.
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09/10/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 09:00
Conclusos para despacho
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06/09/2018 09:00
Juntada de Certidão
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09/05/2018 13:53
Distribuído por sorteio
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09/05/2018 13:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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