TJPI - 0800851-13.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 07:49
Baixa Definitiva
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14/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:32
Execução Iniciada
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22/01/2025 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 22:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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15/11/2024 07:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800851-13.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CASTRO REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA CASTRO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA SECON, também qualificado, alegando, em síntese, ser cliente do banco réu, titular de conta corrente, onde estão sendo debitadas indevidamente tarifas e pacotes de serviços.
Afirmou ter sido debitadas tarifas mensais e que tais descontos são cobrados de forma irregular, considerando que a autora se utiliza da referida conta apenas para receber seus salários e fazer simples transações como compras em lojas e supermercados, não tendo solicitado por nenhum meio a contratação do referido pacote de serviços.
Aduziu, ainda, que a cobrança indevida lhe causou dano moral.
Requereu: a exibição de documentos que comprovem a autorização para o desconto realizado; a condenação do banco à repetição do indébito, em valor igual ao dobro devidamente atualizados; bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu não apresentou contestação (id. 61970221).
Viera-me os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental.
DO MÉRITO O ponto controverso da lide reside em verificar a natureza da conta bancária do autor, salário ou corrente, bem como a legalidade nos descontos tarifários efetuados pelo requerido.
De acordo com a resolução do Banco Central n.º 3.402 de 2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
A regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN destaca, expressamente, em seus artigos 1.º e 8.º, vejamos: Art. 1.º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8.º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Mesmo que assim não fosse, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, indica ser vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Dessa forma, caberia ao requerido a comprovação de que o autor efetivamente contratou serviço de “seguro SEGURADORA SECON” com a instituição financeira, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS DO CARTÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2.
As aturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3.
Apelação conhecida mas não provida.
Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338- 21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Não tendo havido prova inconteste da contratação da referida tarifa, face à ausência de contrato assinado pelo requerente, caracterizada está a responsabilidade civil do prestador de serviços, ante a abusividade da cobrança de produto não solicitado pelo consumidor.
Dispensável, diante da natureza objetiva da responsabilidade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a caracterização do elemento subjetivo – dolo ou culpa, sendo apenas necessários a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, vejamos: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS IMPROVIDOS. (...) IV.
Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, inciso II), revela-se ilegítima a cobrança perpetrada, na medida em que a recorrente/ré não demonstrou que a consumidora teria solicitado os serviços "PACOTE FIXO LIVRE ILIMITADO" E "COMBO DIGITAL COMPLETO", tampouco que cada um desses (aliado à respectiva cobrança) fazia parte do plano contratado, tudo a violar o dever de informação (CDC, Art. 6º, III).
V.
Portanto, em razão da cobrança indevida e à míngua de engano justificável, torna-se impositiva a restituição em dobro do valor indevidamente pago pela parte autora (CDC, Art. 42, parágrafo único)." (...) (TJ-DF 07079068020188070007 DF 0707906-80.2018.8.07.0007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/02/2019) Sendo indevida e abusiva a cobrança da referida tarifa, imperiosa é a devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor, visto que, além do débito indevido de valores, há evidente má-fé da instituição financeira em cobrar por algo não contratado, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se má-fé, ainda, na juntada de dois termos de adesão distintos.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Acerca da repetição em dobro, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples até o mês 03/2021.
Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro.
Com relação aos danos morais, entende-se não configurados.
A indenização por danos morais pressupõe grave ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
No caso em tela, não vislumbro como o simples fato da autora diligenciar à agência para questionamento de tarifa possa ter configurado tamanha humilhação e abalo psíquico na forma como narrada.
Também não há qualquer prova do tratamento vexatório, indelicado e ultrajante dispensado, nem de que foi obrigada a ir até a agência bancária por diversas vezes, ou efetuados ligações ao SAC em quantidade desproporcional a ponto de extrapolar a esfera do mero aborrecimento.
Logo, ainda que se reconheça que a autora tenha sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização.
Assim, de rigor a improcedência da presente demanda.
III - Dispositivo: Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos seguintes termos: 1.
DECLARAR A NULIDADE da cláusula contratual “seguro SEGURADORA SECON”, incidente na conta bancária de titularidade da autora; 2.
CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021, ainda não prescritos, e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 3.
Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais.
Fixo que os honorários advocatícios devem observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC/15.
Custas de lei, pelo requerido.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado e não tendo o requerido pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo.
Após, intime-o para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
CAMPO MAIOR-PI, data registrada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
13/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:08
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 18:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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