TJPI - 0801543-12.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:34
Baixa Definitiva
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26/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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06/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
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02/12/2024 23:02
Juntada de Petição de apelação
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20/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801543-12.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Seguro] AUTOR: ANA MARIA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ANA MARIA GONÇALVES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS em desfavor da BANCO BRADESCO e SABEMI SEGURADORA SA.
Sustentou que tem notado ao longo de alguns meses o desconto de parcelas referente a seguro SABEMI, o valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais), serviço este do qual não se recorda de ter contratado.
Disse a parte autora não ter ciência de ter assinado nenhum contrato junto à esta financeira, e diante da negligência da empresa ré, vem suportando mensalmente os descontos indevidos em seu salário, comprometendo seu sustento.
O referido desconto trata-se de um SEGURO e vem descriminado no contracheque com o nome de “CONTRIB.
PREV.
ABERTA SABEMI”.
Citada, a requerida apresentou contestação de ID n. 57808725.
No mérito, argumentou, que a proposta de adesão está devidamente assinada pela autora a que ela teve prévio conhecimento da cobrança e concordou com ela, não há que se falar em ato ilícito.
Houve réplica em ID 60211097. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2.
Do mérito Destaco que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º).
Súmula 297, do STJ.
Diferentemente do alegado pela autora, a cobrança efetuada encontra respaldo contratual e não demonstram abusividade capaz de ensejar a intervenção do Judiciário. É cediço que o acordo entre as partes tem força de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito, devendo ser respeitado o princípio da liberdade contratual.
Desqualificar-se a declaração de vontade dada pelas partes é desrespeitar-se o ato jurídico perfeito e acabado, o que viola o art. 5º, inc.
XXXVI da CF/88.
Em suma: "pacta sunt servanda".
Pela análise do contrato devidamente assinado pela autora juntado em ID 23325513, verifica-se que havia previsão expressa no sentido da cobrança de parcelas mensais em decorrência de contratação de PROPOSTA DE ADESÃO - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS firmado junta à empresa ré.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Sendo certo que o réu se desincumbiu de seu ônus probatório demonstrando a existência de fato extintivo de direito da autora.
Verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista.
Descaracterizado também, o dano moral pleiteado, pois como se sabe este se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade.
De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem justificar a existência de dano moral reparável.
Sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.” (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed.Saraiva).
Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência: “Dano Moral Puro.
Caracterização.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”.(STJ - REsp 8768/SP, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO).
Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização, ante a ausência de ato ilícito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPO MAIOR-PI, data registrada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
13/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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