TJPI - 0801543-12.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:04
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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29/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA MARIA GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801543-12.2024.8.18.0026 APELANTE: ANA MARIA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
REGULARIDADE COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta sob a alegação de inexistência de contratação de seguro de vida, que teria gerado descontos indevidos em conta bancária.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida de seguro por parte da autora; (ii) verificar a existência de danos morais e materiais em decorrência dos descontos realizados na conta bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das instituições financeiras configura-se como objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 4.
A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. 5.
A prova documental apresentada pela parte apelada comprova a manifestação de vontade da autora na contratação do seguro, mediante proposta de adesão assinada, afastando a alegação de contratação indevida. 6.
Não há comprovação de vício de consentimento ou de prática ilícita na contratação, configurando-se a regularidade do negócio jurídico firmado. 7.
Ausência de comprovação de danos morais e materiais, diante da regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prova documental apresentada pelo fornecedor é suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor na contratação de seguro. 2.
A regularidade da contratação de seguro, mediante proposta assinada pelo consumidor, afasta a alegação de prática ilícita e de danos morais e materiais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 336, 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-SP, AC nº 1031580-93.2021.8.26.0196, Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio, j. 11/08/2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ANA MARIA GONÇALVES contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATORIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face da BANCO BRADESCO S.A. e SABEMI SEGURADORA S.A.
Em sentença, o magistrado a quo julgou os pedidos iniciais nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente.
Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação, aduzindo, em síntese: ausência de contrato - ilicitude da cobrança de seguro não solicitado - prática ilícita - violação do dever de informação e boa-fé, da configuração dos danos patrimoniais e morais.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o apelado sustenta a regularidade da contratação, ocasião em que pugna pelo improvimento do apelo. É o relatório.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recurso, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente. 2 - MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de seguro de vida, o que gerou os descontos realizados em sua conta bancária.
De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
No caso dos autos, a prova documental produzida pela apelada é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte apelante no negócio jurídico firmado, ante a apresentação de PROPOSTA DE ADESÃO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO, devidamente assinado pela autora, consoante id. 22817865.
Neste sentido se posiciona a jurisprudência dos tribunais pátrios, a saber: Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Seguro residencial (Casa Protegida) – Alegação de ilegalidade da contratação do seguro, com vinculação indevida a contrato de cartão de crédito – Não reconhecimento – Proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pela contratante, sem qualquer ressalva – Livre contratação, com ciência de seus termos – Seguro residencial firmado em instrumento autônomo, com observância aos deveres de clareza e ampla informação (artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC)– Reconhecimento – Inexistência de vício de consentimento – Regularidade da contratação – Ônus do demandado – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC – Seguro residencial, ademais, que não se confunde com a modalidade de seguro prestamista – Natureza distinta – Inaplicabilidade do REsp nº 1.639.259/SP (Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) – Venda casada não configurada – Pretensão de restituição de valores afastada – Danos morais não configurados – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10315809320218260196 SP 1031580-93.2021.8.26.0196, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 11/08/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso, para no mérito, dar-lhe IMPROVIMENTO.
Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/04/2025 08:41
Expedição de intimação.
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16/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:38
Conhecido o recurso de ANA MARIA GONCALVES - CPF: *70.***.*76-91 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801543-12.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:51
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801543-12.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Seguro] AUTOR: ANA MARIA GONCALVES REU: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ANA MARIA GONÇALVES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS em desfavor da BANCO BRADESCO e SABEMI SEGURADORA SA.
Sustentou que tem notado ao longo de alguns meses o desconto de parcelas referente a seguro SABEMI, o valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais), serviço este do qual não se recorda de ter contratado.
Disse a parte autora não ter ciência de ter assinado nenhum contrato junto à esta financeira, e diante da negligência da empresa ré, vem suportando mensalmente os descontos indevidos em seu salário, comprometendo seu sustento.
O referido desconto trata-se de um SEGURO e vem descriminado no contracheque com o nome de “CONTRIB.
PREV.
ABERTA SABEMI”.
Citada, a requerida apresentou contestação de ID n. 57808725.
No mérito, argumentou, que a proposta de adesão está devidamente assinada pela autora a que ela teve prévio conhecimento da cobrança e concordou com ela, não há que se falar em ato ilícito.
Houve réplica em ID 60211097. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2.
Do mérito Destaco que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º).
Súmula 297, do STJ.
Diferentemente do alegado pela autora, a cobrança efetuada encontra respaldo contratual e não demonstram abusividade capaz de ensejar a intervenção do Judiciário. É cediço que o acordo entre as partes tem força de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito, devendo ser respeitado o princípio da liberdade contratual.
Desqualificar-se a declaração de vontade dada pelas partes é desrespeitar-se o ato jurídico perfeito e acabado, o que viola o art. 5º, inc.
XXXVI da CF/88.
Em suma: "pacta sunt servanda".
Pela análise do contrato devidamente assinado pela autora juntado em ID 23325513, verifica-se que havia previsão expressa no sentido da cobrança de parcelas mensais em decorrência de contratação de PROPOSTA DE ADESÃO - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS firmado junta à empresa ré.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Sendo certo que o réu se desincumbiu de seu ônus probatório demonstrando a existência de fato extintivo de direito da autora.
Verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista.
Descaracterizado também, o dano moral pleiteado, pois como se sabe este se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade.
De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem justificar a existência de dano moral reparável.
Sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.” (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed.Saraiva).
Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência: “Dano Moral Puro.
Caracterização.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”.(STJ - REsp 8768/SP, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO).
Não há como se reconhecer, assim, a existência dos pressupostos para a responsabilização, ante a ausência de ato ilícito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPO MAIOR-PI, data registrada eletronicamente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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