TJPI - 0801673-85.2020.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801673-85.2020.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA FERREIRA LIMA DE ABREU INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença no qual a parte demandada alega erro no cálculo e excesso de execução, sem, contudo, apresentar o valor que entende devido.
Instada, a parte exequente manifestou-se requerendo a improcedência da impugnação e o bloqueio de valores em nome do executado. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifico que o executado, ora impugnante, alega erro de cálculo em razão necessidade de modulação dos efeitos quanto a condenação na devolução de valores, aplicando a o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS do STJ.
No entanto, verifico que a execução versa sobre condenação em restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados pelo executado, sendo apresentado o cálculo pela parte exequente neste sentido.
Observo, ainda, que o cálculo abrange o período não prescrito, conforme declarado em sentença, pelo que resta comprovado que segue todos os parâmetros estabelecidos no julgado.
Ademais, dispõe o artigo 525 , parágrafos 4º e 5º do CPC , que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o executado alegar excesso de execução, deve declarar, de plano, o valor considerado correto, bem como apresentar demonstrativo atualizado dos cálculos, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pelo demandado.
Diante da ausência do pagamento voluntário pelo executado, no presente caso deve ser aplicada a norma prevista no §1º do art. 523, do CPC: "§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Desta forma, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 46485052 no valor total de R$ 31.940,55.
O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, uma vez que a homologação se deu nos exatos termos dos cálculos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) - BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.***.***/0001-50 - até o valor indicado na execução, descontado o valor já depositado em juízo em ID nº 59583318 (R$ 2.363,97).
Intime-se o Banco demandado para recolher as custas devidas, sob pena de inscrição da dívida ativa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
23/01/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 09:32
Baixa Definitiva
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23/01/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/01/2023 09:32
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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23/01/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LIMA DE ABREU em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:04
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERREIRA LIMA DE ABREU - CPF: *24.***.*97-87 (APELANTE) e provido
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14/10/2022 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/09/2022 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2022 08:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2022 10:45
Conclusos para o Relator
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07/06/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:15
Conclusos para o Relator
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06/05/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LIMA DE ABREU em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2022 23:59.
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30/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 08:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/02/2022 10:33
Recebidos os autos
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07/02/2022 10:33
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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