TJPI - 0805731-29.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:39
Decorrido prazo de MARIA IRANEIDE MARQUES em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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28/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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26/06/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805731-29.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IRANEIDE MARQUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas qualificadas, em que a parte autora alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que a ré seja condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
O demandado contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Decisão de ID nº 54451333 determinou a suspensão do feito ante a conexão dos processos 0805726-07.2023.8.18.0076, 0805728-74.2023.8.18.0076, 0805729-59.2023.8.18.0076, 0805730-44.2023.8.18.0076, 0805731-29.2023.8.18.0076, 0805732-14.2023.8.18.0076, 0805733-96.2023.8.18.0076 e 0805740-88.2023.8.18.0076, que foi revogada pela decisão de ID nº 64810453.
Intimada, a aparte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação e ratificando o pleito inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 346248366-4, no valor de R$ 720,40, a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,00.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, o Banco Requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte autora e documentos pessoais da mesma (ID nº 51355334), bem como comprovante de transferência bancária constando o valor creditado em sua conta no valor do empréstimo contratado (ID nº 51355335).
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Consumidor.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito.
Comprovação da regularidade da contratação.
Contrato preenchido e assinado.
Requerimento de perícia grafotécnica.
INAPLICÁVEL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Recurso conhecido e Improvido.
Sentença MANTIDA. 1.
Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 2.
Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença. 4.
Não foi verificada plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJ-PI – Apelação Cível: 0801726-86.2020.8.18.0037, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO OMISSO.
REFORMA IN TOTUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA (TED).
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
Acórdão omisso quanto aos argumentos apresentados tempestivamente pelo Banco em sede de apelação. 2.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3.
Juntado o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência eletrônica direta (TED), a existência de relação jurídica entre as partes é inconteste. 4.
O Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado.
Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 5.
Recurso conhecido e acolhido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804074-29.2019.8.18.0032, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta feita, entendo que o Banco demandado conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois juntou o contrato firmado e a disponibilização de tal valor em favor da parte, cumprindo, assim, a Súmula nº 18 do Eg.
TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, que diz: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade.
Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
19/06/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:49
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:35
Juntada de informação
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10/03/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA IRANEIDE MARQUES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA IRANEIDE MARQUES em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805731-29.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IRANEIDE MARQUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Considerando as reiteradas decisões do Tribunal de Justiça acerca das determinações de conexão em casos como este e, visando a celeridade do processo, torno sem efeito a decisão retro para determinar que a Secretaria promova o levantamento da suspensão do feito.
Defiro a gratuidade judiciária.
Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC.
Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
12/11/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 08:36
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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