TJPI - 0838455-59.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 08:50
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE ABILIO DA SILVA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838455-59.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: JOSE ABILIO DA SILVA JUNIOR SENTENÇA N° 2.007/2024 1.
RELATÓRIO BANCO J.
SAFRA S.A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JOSE ABILIO DA SILVA JUNIOR, ambos individualizados na peça basilar, alegando, em síntese, que celebraram contrato de financiamento para aquisição do veículo individualizado na inicial, encontrando-se o suplicado inadimplente, no momento da propositura da demanda, com parcelas vencidas.
Requer, em sede de liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
Ao final, pleiteia a citação do suplicado para realizar o pagamento integral do débito sob pena de confirmação da liminar e consolidação da posse e propriedade em nome da instituição financeira.
Com a inicial vieram documentos (IDs 21460079-21460078).
Deferiu-se a liminar de busca e apreensão, determinando-se a expedição de mandado de busca e apreensão (ID 22539765).
Em 13/09/24, procedeu-se ao cumprimento do mandado no juízo da Comarca de Pernambuco; bem assim à citação da parte suplicada, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, nem purgação da mora, consoante se vê do ID 64097476.
Em seguida, o autor se manifestou requerendo o julgamento da lide, com a consequente consolidação da posse do veículo em favor da instituição demandante (ID 64596234).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, ante a configuração da revelia, bem assim por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I e II, do CPC).
Ademais, devidamente citada, a suplicada deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer resposta, fazendo incidir o disposto no art. 344 do CPC, motivo pelo qual decreto a sua revelia. 2.1.
DA BUSCA E APREENSÃO Pois bem.
A parte autora, com a inicial, comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária em garantia, e comprovou a mora, o que culminou no deferimento da liminar de ID 22539765.
A parte demandada, por sua vez, ao deixar de comparecer aos autos, embora devidamente citada, deu campo à incidência dos efeitos da revelia, pelo que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do supracitado art. 344, destacando não ocorrer qualquer das situações previstas no art. 345 a impedir a ocorrência dos efeitos materiais da revelia.
Sendo mantido hígido o pacto originalmente avençado e, via de consequência, não restando descaracterizada a mora de qualquer forma, deve ser confirmada a liminar de ID 22539765, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, a teor do art. 3°, §1° do Decreto-Lei 911/69. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor BANCO J.
SAFRA S.A em face do requerido JOSE ABILIO DA SILVA JUNIOR na presente Ação de Busca e Apreensão para confirmar a liminar de ID 22539765, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, a teor do art. 3°, §1° do Decreto-Lei 911/69.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim de honorários advocatícios de 10% igualmente sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 07 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
14/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:16
Determinada diligência
-
04/06/2024 10:44
Juntada de comprovante
-
08/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:03
Juntada de Petição de mandado
-
25/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:45
Juntada de Petição de mandado
-
09/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 06:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 19:17
Juntada de Petição de mandado
-
12/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:54
Juntada de Petição de mandado
-
10/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 10:45
Juntada de Petição de mandado
-
27/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE ABILIO DA SILVA JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE ABILIO DA SILVA JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:11
Juntada de mandado
-
15/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 09:18
Juntada de mandado
-
12/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 11:15
Juntada de mandado
-
12/04/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:55
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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