TJPI - 0850362-60.2023.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850362-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA REU: J M SOARES AGUIAR - EPP, RAIMUNDO PAULINO DE AGUIAR, MARIA DO CARMO RIBEIRO DE MORAES AGUIAR SENTENÇA Vistos, etc., Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação objeto do termo de id nº 73104482, celebrado nestes autos pelas partes, todas devidamente qualificadas e representadas.
Outrossim, DEFIRO pleito constante na petição id 73636176, para determinar a expedição de alvará, em nome do Autor, que autoriza a transferência do crédito depositado nos autos, conforme demonstra comprovante id nº 59636472, no valor de R$ 71.896,53 (setenta e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescidos de seus respectivos eventuais ajustes e correções.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Sem custas finais, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
INT.
CUMPRA-SE TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:23
Homologada a Transação
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04/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO DE MORAES AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAULINO DE AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:09
Decorrido prazo de J M SOARES AGUIAR - EPP em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:54
Expedição de Informações.
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08/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2025 08:20
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 13:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 13:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO DE MORAES AGUIAR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAULINO DE AGUIAR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de J M SOARES AGUIAR - EPP em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 08:06
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850362-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA REU: J M SOARES AGUIAR - EPP e outros (2) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em desfavor de J M SOARES AGUIAR - ME e outros, todos qualificados nos autos.
Alega o requerente que as partes firmaram um contrato de locação de estabelecimento comercial por tempo determinado, referente ao “salão de uso comercial (SUC) nº 408-A, Piso L4, com área privativa de 44,12m², do Shopping Rio Poty”.
Ocorre que, decorrido o lapso temporal previsto no contrato, a parte ré não procedeu com a completa desocupação do imóvel.
Conferiu à causa o valor de R$ 259.462,56 (duzentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Pagou custas (IDs. 47439789 e 47439790) Em consulta ao sistema PJe, verificou-se a existência da ação de despejo por falta de pagamento, Processo n.º 0805092-52.2019.8.18.0140, em que se discute o mesmo contrato objeto da presente demanda.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Pois bem.
Conforme dispõe o Diploma Processual Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; (sem grifo no original). (...) Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Para haver conexão, não se exige perfeita identidade entre o objeto e a causa de pedir, bastando que haja liame que as torne passíveis de decisão uniforme (RSTJ 98/191).
Some-se a isto o fato de ambas as ações discutirem o mesmo contrato de locação, o que acarreta a necessidade de julgamento conjunto, como forma de impedir eventuais decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §3º, CPC).
Nesse sentido, para conferência, eis o entendimento: COMPETÊNCIA.
LOCAÇÃO.
Sentença que julgou em conjunto ação de despejo, embargos à execução e ação de cobrança de cláusula penal cumulada com indenização, decorrentes.
Demandas fundadas no mesmo contrato de locação, que também foi objeto de discussão em anterior ação de consignação de chaves.
Conexão entre as causas reconhecidas na origem.
Apelação interposta na ação consignatória julgada pela 30ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Prevenção configurada, na forma do art. 105 do Regimento Interno.
Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (grifo nosso).
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
FUNDAMENTO NA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NO JUÍZO PREVENTO, PARA O QUAL FORA DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. 1. “Fundamentadas ambas as ações, de despejo e de execução, em idêntica relação jurídica, é de rigor o reconhecimento da conexão a justificar a reunião dos feitos, ou, se impossibilitado o ajuntamento, a suspensão de um deles” (STJ, 6ª Turma, AgRg. no REsp. n. 656.277/RJ, Rel.
Des.
Celso Limongi, convocado do TJ/SP, DJe 07/06/2010). 2.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049716-43.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.03.2022) Desta forma, entendo pela necessidade de apensamento dos autos da presente Ação De Despejo Por Denúncia Vazia à Ação De Despejo Por Falta De Pagamento, com a remessa destes autos ao juízo prevento, qual seja, a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (art. 59, CPC).
Intimem-se, com a maior brevidade possível.
Dê-se baixa dos autos junto à serventia vinculada a este juízo e redistribua-se, por dependência, ao processo de n° 0805092-52.2019.8.18.0140.
Submeto à análise dos demais pleitos ao juiz natural do caso.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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25/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:51
Outras Decisões
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24/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:22
Declarada incompetência
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04/10/2023 07:37
Conclusos para despacho
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04/10/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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