TJPI - 0800602-61.2022.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800602-61.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANTONIO MENDES FREIRE REU: BANCO PAN SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por ANTÔNIO MENDES FREIRE em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Narra os autos que no dia 07/01/2021 a Requerente realizou empréstimo consignado no valor de R$ 3.969,32 (três mil e novecentos e sessenta e nove reais, trinta e dois centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas para início dos pagamentos 07/02/2021 finalizando em 07/01/2028.
Inconformado com os encargos abusivos o autor postula a revisão judicial do contrato de empréstimo consignado com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (ID 30519754).
Quanto ao mérito, disse que os juros empregados no contrato estão dentro da margem indicada pelo Banco Central e INSS, ou seja, 1,80% mensais.
Pontuou, ainda, que está em conformidade com a Lei da Usura (art.5º), com o CDC (art.52, § 1º) e com a Súmula 379 do ST.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (ID 36693568).
Decisão (ID 45770019), que determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas.
Manifestação da parte autora (ID 48814020).
Autos conclusos.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
No presente caso o autor alegou que foram cobrados juros abusivos no contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Por seu turno, a ré alegou que não há ilegalidade e que o banco cumpriu o contrato firmado entre as partes.
Pois bem.
Primeiramente resta incontroverso que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado (ID 30519759).
Não há dúvidas de que a celebração de contrato de operação de crédito com Instituição Financeira reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no verbete sumular de número 297.
Os juros remuneratórios de um contrato referem-se ao valor que o cliente paga à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação.
A cobrança dos juros remuneratórios, em si, não é ilegal e, em regra, o Judiciário tem entendido que, mesmo acima de 12% (doze por cento) ao ano, não é excessiva.
Todavia, considera-se desarrazoada a taxa de juros sempre que ela estiver acima da média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596.
Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorre no caso.
A possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, todavia, não confere à Instituição Financeira liberdade contratual absoluta, permanecendo ela adstrita aos limites impostos pela boa-fé e pela função social do contrato, cláusulas gerais norteadoras das relações negociais.
Incumbe ao consumidor, portanto, demonstrar a onerosidade excessiva oriunda dos juros estipulados pela Instituição, tendo como parâmetro objetivo a taxa média de mercado para as operações equivalentes contratadas na mesma época, até porque a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não constitui abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá, todavia, de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por si só não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp 1.061.530/RS, Relatora Min.
Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos). [...]”(AgRg no AREsp 474.218/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CÓDIGO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
LIMITAÇÃO DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
INADMISSIBILIDADE.
TAXAS APLICADAS.
CIÊNCIA DO MUTUÁRIO.
PRÁTICAS DO MERCADO FINANCEIRO.
ALINHAMENTO.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A relação jurídica entre instituições financeiras e mutuários está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível revisão de contrato que intenta extirpar cláusulas imoderadas porventura existentes, a teor do que dispõe o artigo 51, incisos IV e X, da Lei Consumerista. 2.
Os juros remuneratórios de um contrato referem-se ao valor que o cliente paga à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação.
Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação. 3.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de cobrança de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular nº 596. 4.
Ante a constatação de que o documento de formalização do empréstimo especifica as taxas de juros aplicadas, bem como que o mutuário teve conhecimento prévio das taxas de juros incidentes sobre o numerário concedido pela instituição creditícia, inadmissível a alegação de abusividade, sobretudo quando os índices adotados mostram-se alinhados com os praticados pelo mercado financeiro e autorizados pela política econômica nacional. 2.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0719822-26.2018.8.07.0003, Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, TJDFT) Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao réu demonstrar cumprimento das obrigações imposta na relação jurídica firmada com a parte autora; ônus do qual se desincumbiu e ao autor a prova constitutiva de seu direito. É importante salientar que é necessário trazer à baila um lastro probatório mínimo que não deve estar limitado apenas as narrativas.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados aos autos atestam o cumprimento das cláusulas da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora.
Portanto, ficou demonstrado o cumprimento integral da obrigação contratual firmada entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
14/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MENDES FREIRE - CPF: *22.***.*39-28 (AUTOR).
-
16/09/2024 07:02
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES FREIRE em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803406-41.2018.8.18.0049
Banco Bradesco S.A.
Jose Ribamar Pereira da Silva
Advogado: Ramon Felipe de Souza Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:40
Processo nº 0801278-88.2023.8.18.0076
Maria de Jesus Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2023 17:14
Processo nº 0803406-41.2018.8.18.0049
Jose Ribamar Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Felipe de Souza Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2018 12:45
Processo nº 0803017-56.2018.8.18.0049
Antonio Geraldo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2020 10:21
Processo nº 0803017-56.2018.8.18.0049
Antonio Geraldo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2018 10:57