TJPI - 0846843-77.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
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02/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JONYELSON SIQUEIRA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846843-77.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO GUSTAVO VIEIRA MARTINS REU: JONYELSON SIQUEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação para restituição de quantias e indenização por danos morais ajuizada por PEDRO GUSTAVO VIEIRA MARTINS em face de JONYELSON SIQUEIRA SANTOS em que o autor alega que realizou de forma equivocada transferência (pix) para a conta da parte requerida.
Disse que entrou em contato com o requerido pelo WhatsApp para que este transferisse o dinheiro de volta, mas o réu se recusou a devolver o valor, não restando outra alternativa, senão, a propositura da presente ação.
Embora devidamente citado (ID 51867146) a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado em ID 53966562. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
No caso dos autos, embora citado para contestar o feito, o réu manteve-se inerte e não apresentou defesa.
A ausência de contestação implica revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ressalte-se que não se faz presente no caso dos autos nenhuma das hipóteses de não produção dos efeitos da revelia previstas no art. 345.
Ademais, observo que as alegações da parte autora vieram corroboradas pelos documentos juntados à exordial (ID 46407358) que, à míngua de impugnação pelo réu, devem ser considerados verídicos.
No mérito, o pedido principal é parcialmente procedente.
Pois bem.
Alega o autor que fez um pix errado para a conta da parte requerida.
Juntou o documento de ID 46407358 - fl. 12 que comprova a alegação inicial, bem como conversa por aplicativo de mensagens de fls. 10/11.
O caso, portanto, submete-se a proteção do art. 884 do CC, no qual se veda o enriquecimento ilícito da parte requerida, sendo esta obrigada a restituição do montante.
O autor apresentou toda a documentação necessária à comprovação de suas alegações, ônus que lhe cabia por força do art. 373, inciso I do CPC.
Assim, ante à revelia do requerido e, não vislumbrando nenhuma hipótese que repudiaria as alegações iniciais, hão de ser reputados como incontroversos os fatos afirmados pelo requerente, o que conduz, evidentemente, à conclusão de que o pedido de reparação por dano material é procedente.
Quanto aos alegados danos morais aduzidos pelos autor, reputo não estarem presentes os requisitos para o arbitramento.
Isto porque, não passa despercebido que a trama a que envolveu as partes teve início por erro de procedimento do próprio autor.
No caso dos autos, o que se extrai é que a autora teve meros aborrecimentos, insuscetíveis de indenização.
O mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, que fazem parte do dia-a-dia das pessoas, fogem da esfera do abalo moral.
Ademais, tais situações não possuem intensidade suficiente a fim de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, a fim de condenar o réu JONYELSON SIQUEIRA SANTOS - CPF: *45.***.*85-31 ao pagamento de R$ 2.450,00 (Dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) ao autor, devidamente atualizado com fulcro na Taxa Selic, contado desde 28 de Julho de 2023, data da realização da transferência pix.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Diante da revelia do réu, publique-se esta sentença no DJe.
Ressaltado que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:04
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:45
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:45
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO VIEIRA MARTINS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de JONYELSON SIQUEIRA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846843-77.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: PEDRO GUSTAVO VIEIRA MARTINS REU: JONYELSON SIQUEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação para restituição de quantias e indenização por danos morais ajuizada por PEDRO GUSTAVO VIEIRA MARTINS em face de JONYELSON SIQUEIRA SANTOS em que o autor alega que realizou de forma equivocada transferência (pix) para a conta da parte requerida.
Disse que entrou em contato com o requerido pelo WhatsApp para que este transferisse o dinheiro de volta, mas o réu se recusou a devolver o valor, não restando outra alternativa, senão, a propositura da presente ação.
Embora devidamente citado (ID 51867146) a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado em ID 53966562. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
No caso dos autos, embora citado para contestar o feito, o réu manteve-se inerte e não apresentou defesa.
A ausência de contestação implica revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ressalte-se que não se faz presente no caso dos autos nenhuma das hipóteses de não produção dos efeitos da revelia previstas no art. 345.
Ademais, observo que as alegações da parte autora vieram corroboradas pelos documentos juntados à exordial (ID 46407358) que, à míngua de impugnação pelo réu, devem ser considerados verídicos.
No mérito, o pedido principal é parcialmente procedente.
Pois bem.
Alega o autor que fez um pix errado para a conta da parte requerida.
Juntou o documento de ID 46407358 - fl. 12 que comprova a alegação inicial, bem como conversa por aplicativo de mensagens de fls. 10/11.
O caso, portanto, submete-se a proteção do art. 884 do CC, no qual se veda o enriquecimento ilícito da parte requerida, sendo esta obrigada a restituição do montante.
O autor apresentou toda a documentação necessária à comprovação de suas alegações, ônus que lhe cabia por força do art. 373, inciso I do CPC.
Assim, ante à revelia do requerido e, não vislumbrando nenhuma hipótese que repudiaria as alegações iniciais, hão de ser reputados como incontroversos os fatos afirmados pelo requerente, o que conduz, evidentemente, à conclusão de que o pedido de reparação por dano material é procedente.
Quanto aos alegados danos morais aduzidos pelos autor, reputo não estarem presentes os requisitos para o arbitramento.
Isto porque, não passa despercebido que a trama a que envolveu as partes teve início por erro de procedimento do próprio autor.
No caso dos autos, o que se extrai é que a autora teve meros aborrecimentos, insuscetíveis de indenização.
O mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, que fazem parte do dia-a-dia das pessoas, fogem da esfera do abalo moral.
Ademais, tais situações não possuem intensidade suficiente a fim de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, a fim de condenar o réu JONYELSON SIQUEIRA SANTOS - CPF: *45.***.*85-31 ao pagamento de R$ 2.450,00 (Dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) ao autor, devidamente atualizado com fulcro na Taxa Selic, contado desde 28 de Julho de 2023, data da realização da transferência pix.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Diante da revelia do réu, publique-se esta sentença no DJe.
Ressaltado que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JONYELSON SIQUEIRA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 23:34
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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