TJPI - 0812956-15.2017.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:28
Baixa Definitiva
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10/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de Fundação Marcelo Dinsmore em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812956-15.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Extinção] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: FUNDAÇÃO MARCELO DINSMORE SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de fundação privada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da FUNDAÇÃO MARCELO DINSMORE.
Determinada a citação da ré para apresentar defesa (id 361951), esta não foi localizada (id 460498).
O MP requereu que a citação ocorresse por edital (id 3682910), pedido deferido em id 10305065.
Publicado o Edital (id 15150355).
Este Juízo deferiu novamente o pedido de citação por edital (id 18266800).
Confeccionado novo edital (id 26402867), sem certificação nos autos acerca da publicação.
Ante a inércia da requerida em apresentar resposta, foi-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou resposta por negativa geral (id 41793431).
O MP apresentou réplica à contestação (id 51262638). É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito processual (art. 355, I, CPC).
O comando normativo do art. 66 do Código Civil estabelece que velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas, extraindo-se do referido dispositivo legal o dever do dirigente funcional de prestar contas regularmente ao Ministério Público, devendo ser realizada na Promotoria de Justiça de Fundações da Comarca em que estiver situada.
A obrigatoriedade de prestação de contas ao Ministério Público decorre, ainda, da necessidade de acompanhamento pelo parquet das ações do administrador e do atendimento às finalidades da fundação, evitando qualquer individualização, favoritismo e desvirtuamento dos fins para os quais foi instituída.
No Estado do Piauí, o ATO PGJ Nº 666/2017 normatiza e padroniza a prestação de contas anual das Fundações e Entidades de Interesse Social e dá outras providências.
O art. 5º do referido ATO PGJ Nº 666/2017, prevê o rol de documentos que devem instruir a prestação de contas anual das Fundações e/ou Entidades de Interesse Social, possibilitando também que a Promotoria de Justiça solicite outros documentos que se fizerem necessários, para esclarecimentos ou dúvidas. É evidente, pois, o dever da ré de prestar contas anuais ao Ministério Público, fornecendo a documentação expressamente exigida pela norma contida no art. 5º do ATO PGJ Nº 666/2017 e pelo Representante do Ministério Público no exercício de suas atribuições.
No presente caso, o Ministério Público sustenta e demonstra que foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 125/2014 – 000058-111/2016, através da Portaria nº. 98/2014, de 28/10/2014, objetivando a análise da prestação de contas da ré referente aos exercícios financeiros de 2009 a 2013, não tendo a ré sequer sido localizada.
Da diligência citatória empreendida em Juízo, constata-se que esta não está sediada, de fato, no endereço informado (id 460498).
Ademais, citada por edital, a ré não apresentou resposta, tendo sido nomeado curador especial que exerceu o munus por meio de contestação por negativa geral.
A situação dos autos revela, portanto, a paralisação das atividades, eis que a ré não funciona mais em seu endereço de cadastro, e o descumprimento do dever de prestar contas.
Tais elementos, em cotejo com a documentação colacionada pelo Ministério Público, permitem concluir, de forma inequívoca, pela impossibilidade de alcance das finalidades pretendidas pela fundação suplicada.
O art. 69, do Código Civil, atribui ao Ministério Público o dever de promover a extinção da fundação quando se torna ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência.
Cite-se: Art. 69.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil prevê: Art. 765.
Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: (...) II - for impossível a sua manutenção; Dessa forma, o acolhimento dos pedidos iniciais e a consequente extinção da fundação ré são medidas que se impõem. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar extinta a FUNDAÇÃO MARCELO DINSMORE, determinando o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal.
Determino, por conseguinte, a averbação da presente sentença nos registros correspondentes à referida Fundação junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Eventuais bens remanescentes da demandada serão destinados a outra instituição congênere, a ser indicada pela parte autora em momento oportuno.
Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada conforme sistema.
Juiz(a) de Direito da Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
14/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 04:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 06:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 09:16
Desentranhado o documento
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30/05/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:07
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:44
Desentranhado o documento
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19/04/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 22:27
Conclusos para despacho
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09/06/2021 22:26
Juntada de Certidão
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27/05/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 19:03
Conclusos para despacho
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04/03/2021 19:02
Juntada de Certidão
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04/03/2021 19:02
Juntada de edital
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17/11/2020 16:42
Juntada de comprovante
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23/09/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 09:30
Conclusos para despacho
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22/04/2019 09:29
Juntada de Certidão
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06/11/2018 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2018 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2018 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/09/2017 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2017 14:19
Expedição de Mandado.
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14/09/2017 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 10:55
Conclusos para despacho
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04/09/2017 10:54
Juntada de Certidão
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31/08/2017 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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