TJPI - 0800605-21.2019.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
19/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800605-21.2019.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ LAURINDO SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contratos de empréstimos supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse procuração pública atualizada, bem como comprovante de endereço atualizado e demais documentos, sob pena de extinção.
A parte autora não as cumpriu como determinado. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, em virtude do disposto no artigo 1.018, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão de saneamento e organização do processo impugnada nos autos por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De início, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujos pontos principais vislumbra na presente sentença.
Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses.
Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado.
Os fatos narrados são os mesmos.
O direito invocado não muda.
Destaca-se que a parte autora, não juntou aos autos procuração atualizada e legível ou com firma reconhecida, nem comprovante de endereço atualizado.
A juntada de tais documentos são imprescindíveis e se revela essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
Cumpre destacar que sem tais documentos sequer é possível constatar a existência de litígio real, configurando-se a má utilização dos mecanismos da justiça, o que, consubstancialmente, não pode ser admitido, notadamente quando os descontos são efetuados há vários meses na modalidade de empréstimo consignado.
Nota-se pois que o documento solicitado é indispensável para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, conforme determina o artigo 320 do Código de Processo Civil, já que é essencial para a aferição do interesse de agir, justamente porque a parte alegou a inexistência ou nulidade do contrato. É sabido que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente o contrato em seu nome que não reconhece sua celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
No entanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este magistrado evitar abusos como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O interesse processual consiste na presença do binômio necessidade-adequação e dee ser demonstrado da inicial, sob pena de indeferimento. ( TJMS.
Apelação Cível n. 0800969-43.2019.8.12.0054, Rio Brilhante, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 19/10/2020, p: 20/10/2020)”.
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual determinei a intimação da parte autora para “(...) que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de qualquer meio idôneo, como, por exemplo, através do site consumidor.gov.br ou PROCON.”.
Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria no indeferimento e extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, IV, CPC.
Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir referida determinação.
Reforço mais uma vez, estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, acima transcrito).
Assim, intimado para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC.
Friso que não se trata de entendimento inovador.
A jurisprudência pátria caminha neste sentido.
Vejamos: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA “DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmera ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.” (TJ-MG - AC: 10000220251540001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022).
O TJMS também fixou a seguinte tese em IRDR: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) – Grifo nosso. e ainda, neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA E PROCURAÇÃO PARTICULAR OUTORGADA POR ANALFABETO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O instrumento de mandato outorgado por pessoa analfabeta deve, necessariamente, revestir-se de forma pública, lavrado perante tabelião de notas dotado de fé pública.
A procuração outorgada por analfabeto através de instrumento particular não autoriza à constituição de advogado, tampouco se mostra hábil a atribuir-lhe poderes.
Considerando que, mesmo depois de intimada a parte autora para sanar o vício, esta se manteve inerte, a ausência de representação processual válida conduz à extinção do processo sem resolução de mérito." (...) "In casu", mesmo depois de intimada a parte autora para sanar o vício, não houve regularização da representação processual, com apresentação de procuração por instrumento público, razão pela qual o indeferimento da petição inicial com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente por este fundamento, deve ser mantido. (...) O art. 654 do Código Civil preconiza que a assinatura do outorgante deve constar na procuração por instrumento particular.
Por outro lado, tratando-se de analfabeto, é necessária a procuração por instrumento público, com terceiro assinando a rogo perante o tabelião, nos termos do art. 215, §2º, do CC. (...) (AREsp n. 2.178.529, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/09/2022.)" Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.
Havendo a interposição de recurso de apelação SEM A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
16/11/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 10:34
Baixa Definitiva
-
16/11/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 23:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ LAURINDO SILVA - CPF: *16.***.*11-38 (AUTOR).
-
04/09/2024 23:25
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2024 21:32
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:32
Juntada de Carta rogatória
-
18/07/2024 03:14
Decorrido prazo de LUIZ LAURINDO SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 19:49
Determinada diligência
-
08/03/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2023 05:56
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 00:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:49
Decorrido prazo de LUIZ LAURINDO SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:49
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO E SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2020 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:05
Decorrido prazo de LUIZ LAURINDO SILVA em 05/08/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 06:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2019 12:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801576-35.2021.8.18.0049
Antonio Paulo de Araujo Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2021 11:07
Processo nº 0800837-44.2022.8.18.0076
Maria Lucia Fernandes dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2023 12:26
Processo nº 0800837-44.2022.8.18.0076
Maria Lucia Fernandes dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2022 21:53
Processo nº 0800778-74.2021.8.18.0049
Antonio Marcos Teixeira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2021 09:32
Processo nº 0001253-89.2015.8.18.0076
Maria Camila dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2023 07:40