TJPI - 0850658-19.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:12
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATOES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 03:56
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:55
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:55
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:55
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATOES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 21:54
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 01:09
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850658-19.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: CLAUDIA DE SOUSA LIMA, CLEITON COSTA SILVA REU: MUNICIPIO DE MATOES, MUNICIPIO DE PARNARAMA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA I - Relatório Cláudia de Sousa Lima e Cleiton Costa Silva propuseram ação de indenização por danos morais em face dos Municípios de Parnarama/MA, Matões/MA, Teresina/PI e da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, alegando que o falecimento de sua filha menor, Aysha Sofia, resultou de omissões sucessivas do poder público no âmbito educacional e hospitalar.
Narram que a filha sofreu uma queda no interior da Escola Municipal São Francisco, situada em Parnarama/MA, durante um evento escolar no dia 15 de abril de 2022.
Após a queda, a criança passou a apresentar fortes dores, inchaços e sinais de agravamento clínico.
Foi inicialmente atendida no Hospital Divino Espírito Santo, no Município de Matões/MA, onde permaneceu por alguns dias, sendo posteriormente transferida ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT), vindo a óbito no mesmo dia de sua admissão nesta última unidade.
Alegam os autores que houve falha do Município de Parnarama quanto ao dever de vigilância na escola, e que a omissão na condução médica nos hospitais mencionados, especialmente a demora na regulação e a ausência de exames adequados, agravou o quadro clínico da criança, contribuindo para o desfecho fatal.
Por essas razões, requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600.000,00.
Os entes públicos citados apresentaram defesas separadas.
O Município de Parnarama alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que não havia expediente escolar no dia dos fatos, sendo a presença da criança na escola vinculada a um evento não autorizado oficialmente (id. 42274870).
Os Municípios de Matões e Teresina (id. 36460955), bem como a Fundação Municipal de Saúde (id. 35670694), negam qualquer negligência no atendimento médico, afirmando que prestaram assistência compatível com o quadro clínico apresentado, e alegam a inexistência de nexo de causalidade entre as condutas médicas e o óbito.
A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações das defesas e reiterando seus pedidos.
Proferida decisão de saneamento do processo (id. 66869189), em houve a fixação dos pontos controvertidos, bem como a intimação das partes para produção de provas.
As partes informaram não haver outras provas a produzir (ids. 67145683, 68229997, 68534431, 68562410).
Com vista dos autos, o Ministério Público (id. 69245215) ratificou o parecer id. 41968044. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Versando a causa sobre questão de direito e de fato em que desnecessária a produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão em análise diz respeito à eventual responsabilidade civil dos entes públicos demandados em razão do falecimento de menor ocorrido após queda em ambiente escolar e posterior atendimento em hospitais públicos.
A controvérsia envolve o exame da responsabilidade do Município de Parnarama/MA quanto à omissão no dever de guarda escolar e dos demais entes quanto à regularidade da prestação do serviço de saúde.
A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.” Tal previsão consagra a responsabilidade objetiva do Estado por condutas comissivas, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo causal entre a atividade estatal e o prejuízo suportado pela vítima.
Em relação às omissões específicas, como aquelas que envolvem a ausência de vigilância escolar, admite-se também a aplicação da responsabilidade objetiva, desde que demonstrado o descumprimento de um dever legal de agir, com falha comprovada na prestação do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece essa possibilidade: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO .
AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA.
FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
NÃO OCORRÊNCIA . 1.
A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conf orme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3.
A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4 .
A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5.
Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6 .
Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença. (STJ - REsp: 1708325 RS 2015/0273254-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No caso em análise, os documentos médicos (ids. 33714060 a 33714069), o boletim de ocorrência (id. 33714071) e o prontuário de admissão no HUT (id. 33714.069) são convergentes ao indicar que a menor deu entrada no hospital com quadro clínico grave, apresentando dor abdominal intensa, taquipneia, edema, lesões corporais e sinais neurológicos de comprometimento.
Há consenso entre os elementos probatórios de que tais sintomas têm origem na queda sofrida nas dependências da escola pública municipal.
Embora o Município de Parnarama tenha juntado calendário escolar que registra a data de 15/04/2022 como feriado (id. 42274.875), essa circunstância não afasta o dever de guarda se havia atividade organizada ou permitida por servidores da escola.
Os autores alegaram que a menor participava de evento em homenagem à Sexta-feira Santa, realizado sob responsabilidade da escola, o que não foi infirmado de forma convincente nos autos.
Conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por omissão ou negligência, causar dano a outrem, deve repará-lo.
O art. 227 da Constituição Federal, por sua vez, impõe ao Estado o dever de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais da criança, entre eles a integridade física e a segurança.
Estando a menor sob a guarda da escola, ainda que em dia não letivo formal, recaía sobre o Município o dever jurídico de vigilância.
O STJ tem entendimento firme quanto à extensão da responsabilidade da Administração nesse contexto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCURSÃO ESCOLAR.
ACIDENTE EM HOTEL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1 .
Segundo a jurisprudência do STJ, os estabelecimentos de ensino respondem objetivamente pelos danos causados a alunos no período em que estes se encontrarem sob sua vigilância e autoridade, por força da aplicação da teoria do risco do empreendimento. 2.
Os juros de mora na condenação por dano moral fluem a partir da citação ou do evento danoso, tratando-se, respectivamente, de responsabilidade contratual ou extracontratual. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 891249 RJ 2016/0079236-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017) No tocante aos Municípios de Matões/MA, Teresina/PI e à Fundação Municipal de Saúde, não restou demonstrada, com base nos documentos existentes (ids. 33714.066 a 33714.069), qualquer falha técnica, omissão culposa ou negativa de atendimento que possa configurar ato ilícito.
O atendimento foi prestado, com solicitação de regulação, transferência e tentativa de estabilização da paciente.
Inexistindo laudo técnico que aponte falha médica ou conduta omissiva, não se pode imputar responsabilidade civil, por ausência de prova de culpa, exigida pelo art. 927 do Código Civil para esses casos.
Quanto ao dano moral, sua existência decorre diretamente do falecimento da filha menor dos autores em contexto de omissão estatal.
Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é direito do cidadão ser indenizado por lesão à sua dignidade, honra e integridade emocional.
Trata-se de hipótese clássica de dano moral presumido — ou dano in re ipsa, reconhecido reiteradamente pela jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MORTE DO FILHO – Pretensão de reparação moral por erro médico durante o procedimento de parto, que culminou em posterior óbito do filho dos autores.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Indeferimento – Fundação do ABC – Ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais – Não aplicação da Súmula nº 481, do STJ.
DANO MORAL - ERRO MÉDICO – Configurado – Prova pericial que concluiu que a assistência ao parto não foi adequada - Falha na prestação do serviço público – Dano, culpa e nexo causal evidenciados – Dever de indenizar caracterizado.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - Reparação por danos morais que tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade – Valor de R$ 264 .000,00 fixado pela r. sentença que se mostra adequado – Considerados a gravidade do ato ilícito praticado, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e o comportamento da parte requerida.
MORTE DO FILHO – DANO MORAL IN RE IPSA - O estreito vínculo afetivo existente entre genitores e filho, aos olhos do senso comum, faz presumir que o falecimento do filho tenha causado dor, angústia e sofrimento aos autores, suscetíveis de amparar a condenação do réu, a título de dano moral, pela morte decorrente de erro médico.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Manutenção – Fixação em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido – Inteligência do artigo 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC – Fixação já no parâmetro máximo – Não aplicação do artigo 85, § 11, do CPC .
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Adequação à Tese 810 da repercussão geral decidida pelo E.
STF no RE 870947.
Sentença de procedência mantida.
Indeferido o pedido de gratuidade; recurso de apelação e recurso adesivo desprovidos . (TJ-SP 00095555020128260348 SP 0009555-50.2012.8.26 .0348, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 11/04/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2018).
Assim, entendendo este juízo pela ocorrência de danos morais, tarefa difícil é quantificá-lo, já que cada pessoa, de forma única, vivencia as experiências amargas da vida em sociedade. É certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral.
Também deverá ser levada em consideração a condição econômica das partes.
Desafiado sobre o justo arbitramento da compensação derivada do abalo moral, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs a aplicação do chamado “método bifásico para o arbitramento da indenização”, por ocasião do julgamento do REsp 1152541/RS.
Nos termos do voto condutor do acórdão: “O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes.
De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial”.
Firme no critério bifásico eleito pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento citado, e após pesquisa jurisprudencial sobre o tema, os seguintes precedentes jurisprudenciais podem indicar norte pertinente ao valor indenizatório: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA – MÉRITO – ACIDENTE DE ALUNO EM ESCOLA PÚBLICA – PRÁTICA DE CONDUTA OMISSIVA ILÍCITA – DEVER DE PRESERVAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS – MORTE DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – CONFIGURADA – DANOS MORAIS – DEVIDOS – QUANTUM MANTIDO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno (STF, RE 109.615, Rel.
Min .
Celso de Mello, DJ 02/08/96).
No caso concreto, restou demonstrado que houve configuração de ato omisso ilícito do Estado-apelante – na seara dos deveres que incumbem ao Poder Público quanto a segurança dos alunos matriculados em escolas públicas – que foi causa determinante para os danos à integridade física e à vida da vítima, incidindo, assim, a responsabilização objetiva ao ente estatal.
O valor de R$50.000,00 revela-se suficiente para compensar a violação aos direitos de personalidade, considerando que o acidente causou danos graves à integridade física, ocasionando a morte da vítima aos 17 anos de idade, em decorrência de conduta omissa ilícita do ente público .
Ao mesmo tempo, entendo que o quantum estipulado pela sentença não enseja não enseja o indevido enriquecimento ilícito ao Poder Público.
Com o parecer, recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800755-29.2020 .8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 10/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA .
INÉRCIA DIANTE DA SITUAÇÃO DE BULLYING À ESTUDANTE DE ESCOLA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
NÃO CARACTERIZADA A OMISSÃO ESTATAL .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SUPORTADO E A INAÇÃO ESTATAL ALEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem imputado ao Estado a responsabilidade objetiva, nas hipóteses de omissão quando legitimamente esperado um agir estatal .
No RE 841.526, julgado sob a sistemática da repercussão geral (tema 326), assentou o STF a aplicabilidade da teoria do risco administrativo também às condutas omissivas do Estado, não só às comissivas, como já era pacificado. 2.
Por essa orientação, dispensa-se a perquirição do dolo ou culpa do serviço ou culpa do agente administrativo relativamente ao evento danoso .
Basta, porém, a comprovação da relação causal entre o fato e o dano sofrido pelo particular, conjugada à verificação de descumprimento de um dever legal de agir pela Administração Pública. 3.
Não provado o nexo de causalidade entre os danos psicológicos suportados pela autora e a suposta inação estatal acerca da tomada de providência diante da situação de bullying em ambiente escolar, incabível a imputação de responsabilidade civil ao ente político distrital demandado nos autos.
Sentença mantida . 4.
APELAÇÃO CONHECIDA, E NÃO PROVIDA. (TJ-DF 0701254-38.2023 .8.07.0018 1859122, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 07/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2024).
Assim, atento ao grupo de julgados acima e da peculiaridade do caso concreto, diante da gravidade do evento e da omissão verificada, concluo que o valor de R$100.000.00 (cem mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado.
Este valor deve ser dividido igualmente entre os dois autores, pai e mãe da menor, observando os critérios da proporcionalidade e da reparação integral.
III - Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 37, §6º da Constituição Federal, e nos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Condenar o Município de Parnarama/MA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 para cada autor, com atualização monetária pelo IPCA-E desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (15/04/2022), nos termos dos arts. 398, 389 e 406 do Código Civil; b) Julgar improcedente o pedido em face dos Municípios de Matões/MA, Teresina/PI e da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, por ausência de comprovação de omissão culposa; c) Condenar o Município de Parnarama/MA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; d) Isentar os demais réus das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 87, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:18
Pedido conhecido em parte e improcedente
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11/04/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 03:13
Decorrido prazo de CLEITON COSTA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 03:13
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUSA LIMA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATOES em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850658-19.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: CLAUDIA DE SOUSA LIMA e outros REU: MUNICIPIO DE MATOES e outros (3) DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais em face dos réus pela morte de Aysha Sofia, filha dos autores.
Fundamenta-se a inicial, na responsabilidade objetiva do Estado e omissões dos hospitais São Divino (Matões/MA) e HUT (Teresina/PI), além da queda da criança em escola municipal de Parnarama/MA.
A inicial veio com documentos.
Citados, os requeridos apresentaram suas defesas independentes (ID 35670142 e ID 36460954), negando a responsabilidade e alegando falta de nexo causal.
Os municípios de Matões e Parnarama sustentam que as obrigações de saúde e educação foram cumpridas.
O Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde alegam que o atendimento médico foi realizado adequadamente, sem negligência.
Os autores refutam as alegações das contestações, reafirmando a falha no atendimento médico e na supervisão escolar (ID 40325582 e ID 40325583).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em análise preliminar do feito, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares pendentes ou irregularidades processuais a sanar.
Deste modo, passo à organização e saneamento do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Com base nos pedidos e manifestações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos que demandam produção de provas para resolução do mérito: 1.1 Responsabilidade pela Queda na Escola (Município de Parnarama): Verificar se a queda sofrida pela menor Aysha Sofia nas dependências da escola municipal, sem a supervisão adequada de servidores públicos, foi determinante para o agravamento de sua saúde, contribuindo para o desfecho fatal. 1.2 Omissão no Atendimento Médico (Municípios de Matões e Teresina, e Fundação Municipal de Saúde): Apurar se houve falha ou negligência no atendimento prestado à menor nos hospitais de Matões e Teresina, especialmente quanto à demora na transferência hospitalar e a ausência de exames e tratamentos adequados, contribuindo para o agravamento do quadro clínico. 1.3 Nexo Causal entre as Alegadas Omissões e o Óbito: Examinar se as condutas atribuídas aos réus (queda na escola, atendimento hospitalar inadequado e demora na transferência) possuem vínculo direto com o óbito da menor, caracterizando responsabilidade objetiva ou subjetiva. 1.4 Danos Morais e Materiais: Determinar a extensão dos danos sofridos pelos autores, considerando o sofrimento pela perda da filha e as alegações de negligência estatal que impossibilitaram uma despedida digna, além dos gastos que possam ter sido incorridos.
Fixados os pontos controvertidos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância para a resolução dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 07:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 19:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/02/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 12:45
Juntada de documento comprobatório
-
08/11/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 10:32
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2022 10:32
Expedição de Carta precatória.
-
05/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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