TJPI - 0838329-38.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:38
Baixa Definitiva
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23/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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23/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:23
Determinado o arquivamento
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23/06/2025 11:23
Outras Decisões
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11/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de EDSON PINOS CASTRO em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838329-38.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Curativos/Bandagem] AUTOR: EDSON PINOS CASTRO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Edson Pinos Castro em face do Estado do Piauí, visando ao fornecimento de tratamento ambulatorial com curativos especiais indicados por médico que acompanha o autor.
O autor sustenta que os curativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) são ineficazes para tratar as úlceras decorrentes de seu quadro clínico, que inclui diabetes mellitus, insuficiência venosa crônica e úlceras em membros inferiores, conforme comprovado por laudos médicos anexados aos autos.
Alega, ainda, hipossuficiência econômica, declarando não ter condições de custear o tratamento prescrito.
O parecer do NAT-JUS (ID. 44565852) nos autos entendeu como não justificada a demanda, vez que não há qualquer comprovação pelo demandante de que os curativos requeridos são superiores aos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, não havendo suficientes elementos técnicos para sustentar a indicação dos curativos especiais.
Ademais, informa ainda o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado que, se usados de forma correta, com orientação adequada e seguimento periódico, os curativos oferecidos pelo SUS apresentam boa resposta e sucesso na cicatrização de úlceras crônicas.
A Decisão Interlocutória (ID 52969272) indeferiu a tutela de urgência, com fundamento na ausência de elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade exclusiva do tratamento pleiteado ou a ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS.
O réu argumenta, preliminarmente, pela inclusão da União no polo passivo da lide.
No mérito, sustenta que o autor não comprovou a ineficácia dos curativos disponíveis no SUS e que os insumos solicitados não estão previstos nos protocolos clínicos estabelecidos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Intimado para manifestar interesse no feito (ID 59439532), o autor deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Por fim, o Ministério Público ofereceu parecer conclusivo (ID 63642182). É o relatório.
Passo a sentenciar.
Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental e técnica, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos dos autos, assim como não requereram a produção de outras provas pertinentes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Pleiteia a parte autora tutela judicial para o fornecimento de materiais para tratamento e curativos das feridas ocasionadas pela úlcera crônica.
A Constituição Federal de 1988 exalta, em seu artigo 5º, caput, a importância do direito à vida, conforme se nota a seguir: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, igualmente expresso na Constituição, é o da dignidade da pessoa humana.
Tal assertiva se encontra em seu artigo 1º, III, in verbis: Art. 1º - “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - A dignidade da pessoa humana”.
Ademais, além da nítida previsão do direito à dignidade da pessoa humana, a Lei Maior prevê, expressamente, o direito à saúde, conforme se nota pelo conteúdo do artigo 6º, caput: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Igualmente, oportuno é o conteúdo do artigo 196, também da Carta Magna: Art. 196 - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” A respeito do direito constitucional à saúde, escreve JOSÉ AFONSO DA SILVA: “que a saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperem, sendo que mais adiante assevera que o sistema único de saúde, integrado de uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre o seu dever na relação jurídica de saúde que tem no pólo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo.” Ressalta, ainda, o renomado constitucionalista, “que o sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, de atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal de um lado, e de direito social coletivo, de outro” ("Curso de Direito Constitucional Positivo", Ed.
Revista dos Tribunais, 7ª ed,pp. 698 e 699).
Esse ditame da norma superior não admite escusa do Poder Público quando se está diante de uma situação atinente ao mínimo existencial do cidadão, de modo que as dotações orçamentárias não são páreas à máquina estatal fazer cumprir sua obrigação constitucional de garantir o mínimo de saúde aos jurisdicionados.
Nesse sentido, simbólico julgamento do saudoso Min.
Celso de Mello: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 745745 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) Portanto, o direito à saúde, constitucionalmente previsto, apto a garantir a vida digna do cidadão brasileiro, é um direito fundamental dos jurisdicionados, e assim deve ser tratado pelo ente estatal, que não deve desviar seu olhar da regra política que o Legislador máximo estabeleceu.
Além disso, cabe a qualquer dos entes federativos concretizar essa obrigação constitucional, na representação maior do Poder Público, todos possuindo responsabilidade solidária neste dever, de modo que cabe ao estado do Piauí, tal qual a União e aos municípios, arcar com essa responsabilidade, restando refutada qualquer alegação de ilegitimidade da parte demandada: RE 855.178/SE (Tema 793), o qual fixou a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
SÚMULA Nº 02/TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Outrossim, o STJ no REsp 1.657.156, que originou o Tema 106, fixou teses sob a sistemática dos recursos repetitivos a respeito do fornecimento de medicamentos: TEMA/REPETITIVO Nº 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018.
O laudo médico apresentado pelo autor atesta a gravidade de sua condição e prescreve os curativos pleiteados.
Contudo, não há nos autos elementos que comprovem que os curativos fornecidos pelo SUS sejam ineficazes para o tratamento das úlceras crônicas.
O parecer do NAT-JUS (ID 44565852) reforça que, quando utilizados corretamente e com acompanhamento médico, os curativos disponíveis no SUS apresentam eficácia satisfatória na cicatrização de úlceras.
Assim, não há comprovação técnica ou científica de que os curativos pleiteados sejam imprescindíveis ou superiores.
Embora o autor tenha demonstrado sua hipossuficiência e o registro dos curativos pleiteados na ANVISA, não conseguiu comprovar a imprescindibilidade do tratamento solicitado, nem a ineficácia dos insumos fornecidos pelo SUS.
A ausência de comprovação deste requisito inviabiliza a concessão do pedido.
Igualmente, não restam preenchidos os requisitos para concessão do fármaco: em que pese a existência de registros dos medicamentos na ANVISA (requisito “iii”) e a declaração de hipossuficiência da requerente nos autos (requisito “ii”), ausente qualquer demonstração de que os tratamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde são ineficazes para o tratamento do quadro da autora (requisito “i”).
Além disso, como reforçou o NatJus não consta nos autos qualquer comprovação de que os tratamentos dispensados pelo SUS não são eficazes para o referido quadro clínico.
Portanto, em face do supracitado, é sobremaneira evidente a inexistência de dever do ente público no que concerne ao custeio do tratamento pleiteado.
Em face do exposto, julgo improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, e condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes imediatamente.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838329-38.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Curativos/Bandagem] AUTOR: EDSON PINOS CASTRO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Edson Pinos Castro em face do Estado do Piauí, visando ao fornecimento de tratamento ambulatorial com curativos especiais indicados por médico que acompanha o autor.
O autor sustenta que os curativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) são ineficazes para tratar as úlceras decorrentes de seu quadro clínico, que inclui diabetes mellitus, insuficiência venosa crônica e úlceras em membros inferiores, conforme comprovado por laudos médicos anexados aos autos.
Alega, ainda, hipossuficiência econômica, declarando não ter condições de custear o tratamento prescrito.
O parecer do NAT-JUS (ID. 44565852) nos autos entendeu como não justificada a demanda, vez que não há qualquer comprovação pelo demandante de que os curativos requeridos são superiores aos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, não havendo suficientes elementos técnicos para sustentar a indicação dos curativos especiais.
Ademais, informa ainda o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado que, se usados de forma correta, com orientação adequada e seguimento periódico, os curativos oferecidos pelo SUS apresentam boa resposta e sucesso na cicatrização de úlceras crônicas.
A Decisão Interlocutória (ID 52969272) indeferiu a tutela de urgência, com fundamento na ausência de elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade exclusiva do tratamento pleiteado ou a ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS.
O réu argumenta, preliminarmente, pela inclusão da União no polo passivo da lide.
No mérito, sustenta que o autor não comprovou a ineficácia dos curativos disponíveis no SUS e que os insumos solicitados não estão previstos nos protocolos clínicos estabelecidos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Intimado para manifestar interesse no feito (ID 59439532), o autor deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Por fim, o Ministério Público ofereceu parecer conclusivo (ID 63642182). É o relatório.
Passo a sentenciar.
Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental e técnica, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos dos autos, assim como não requereram a produção de outras provas pertinentes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Pleiteia a parte autora tutela judicial para o fornecimento de materiais para tratamento e curativos das feridas ocasionadas pela úlcera crônica.
A Constituição Federal de 1988 exalta, em seu artigo 5º, caput, a importância do direito à vida, conforme se nota a seguir: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” Um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, igualmente expresso na Constituição, é o da dignidade da pessoa humana.
Tal assertiva se encontra em seu artigo 1º, III, in verbis: Art. 1º - “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - A dignidade da pessoa humana”.
Ademais, além da nítida previsão do direito à dignidade da pessoa humana, a Lei Maior prevê, expressamente, o direito à saúde, conforme se nota pelo conteúdo do artigo 6º, caput: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Igualmente, oportuno é o conteúdo do artigo 196, também da Carta Magna: Art. 196 - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” A respeito do direito constitucional à saúde, escreve JOSÉ AFONSO DA SILVA: “que a saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperem, sendo que mais adiante assevera que o sistema único de saúde, integrado de uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre o seu dever na relação jurídica de saúde que tem no pólo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo.” Ressalta, ainda, o renomado constitucionalista, “que o sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais e municipais, regendo-se pelos princípios da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, de atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, e da participação da comunidade, que confirma seu caráter de direito social pessoal de um lado, e de direito social coletivo, de outro” ("Curso de Direito Constitucional Positivo", Ed.
Revista dos Tribunais, 7ª ed,pp. 698 e 699).
Esse ditame da norma superior não admite escusa do Poder Público quando se está diante de uma situação atinente ao mínimo existencial do cidadão, de modo que as dotações orçamentárias não são páreas à máquina estatal fazer cumprir sua obrigação constitucional de garantir o mínimo de saúde aos jurisdicionados.
Nesse sentido, simbólico julgamento do saudoso Min.
Celso de Mello: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 745745 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) Portanto, o direito à saúde, constitucionalmente previsto, apto a garantir a vida digna do cidadão brasileiro, é um direito fundamental dos jurisdicionados, e assim deve ser tratado pelo ente estatal, que não deve desviar seu olhar da regra política que o Legislador máximo estabeleceu.
Além disso, cabe a qualquer dos entes federativos concretizar essa obrigação constitucional, na representação maior do Poder Público, todos possuindo responsabilidade solidária neste dever, de modo que cabe ao estado do Piauí, tal qual a União e aos municípios, arcar com essa responsabilidade, restando refutada qualquer alegação de ilegitimidade da parte demandada: RE 855.178/SE (Tema 793), o qual fixou a tese de que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
SÚMULA Nº 02/TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Outrossim, o STJ no REsp 1.657.156, que originou o Tema 106, fixou teses sob a sistemática dos recursos repetitivos a respeito do fornecimento de medicamentos: TEMA/REPETITIVO Nº 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018.
O laudo médico apresentado pelo autor atesta a gravidade de sua condição e prescreve os curativos pleiteados.
Contudo, não há nos autos elementos que comprovem que os curativos fornecidos pelo SUS sejam ineficazes para o tratamento das úlceras crônicas.
O parecer do NAT-JUS (ID 44565852) reforça que, quando utilizados corretamente e com acompanhamento médico, os curativos disponíveis no SUS apresentam eficácia satisfatória na cicatrização de úlceras.
Assim, não há comprovação técnica ou científica de que os curativos pleiteados sejam imprescindíveis ou superiores.
Embora o autor tenha demonstrado sua hipossuficiência e o registro dos curativos pleiteados na ANVISA, não conseguiu comprovar a imprescindibilidade do tratamento solicitado, nem a ineficácia dos insumos fornecidos pelo SUS.
A ausência de comprovação deste requisito inviabiliza a concessão do pedido.
Igualmente, não restam preenchidos os requisitos para concessão do fármaco: em que pese a existência de registros dos medicamentos na ANVISA (requisito “iii”) e a declaração de hipossuficiência da requerente nos autos (requisito “ii”), ausente qualquer demonstração de que os tratamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde são ineficazes para o tratamento do quadro da autora (requisito “i”).
Além disso, como reforçou o NatJus não consta nos autos qualquer comprovação de que os tratamentos dispensados pelo SUS não são eficazes para o referido quadro clínico.
Portanto, em face do supracitado, é sobremaneira evidente a inexistência de dever do ente público no que concerne ao custeio do tratamento pleiteado.
Em face do exposto, julgo improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, e condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes imediatamente.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 07:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/11/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 03:09
Decorrido prazo de EDSON PINOS CASTRO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2024 04:08
Decorrido prazo de EDSON PINOS CASTRO em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON PINOS CASTRO - CPF: *26.***.*36-14 (AUTOR).
-
20/02/2024 07:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:02
Ofício Devolvido
-
02/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:07
Expedição de .
-
02/08/2023 09:06
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 00:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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