TJPI - 0830381-45.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 07:50
Decorrido prazo de N. R. - ENGENHARIA PROJETOS E EXECUCOES LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830381-45.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: N.
R. - ENGENHARIA PROJETOS E EXECUCOES LTDA SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A ingressou com a presente ação monitória em face de N R ENGENHARIA PROJETOS E EXECUCOES LTDA, pessoa jurídica, estando as partes devidamente qualificadas.
Na peça inaugural do feito, o requerente aduziu que é credor dos requeridos na importância de R$ 111.680,61 (cento e onze mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), decorrente de contrato de abertura de crédito inadimplido.
Juntou o contrato acompanhado do demonstrativo de débito.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada.
O requerido foi devidamente citado e, decorrido o prazo de lei, não apresentaram embargos à ação monitória. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
Analisando o feito, verifico que houve regular citação do réu, conforme certidão de ID. 51150011 juntada aos autos.
Deste modo, declaro a sua revelia, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC.
No mérito, verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, acompanhados da prova do crédito, uma vez que ao autor juntou aos autos o contrato de abertura de crédito e os demonstrativos de débito.
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do NCPC e a súmula 247 do STJ: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno os Requeridos, ainda, nas custas e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, cabe ao autor, em caso de pedido de cumprimento de sentença, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, conforme os parâmetros estipulados neste decisório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Igor Rafael Carvalho de Alencar Juiz Auxiliar nº 09 - Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
12/03/2025 19:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 19:13
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
12/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de N. R. - ENGENHARIA PROJETOS E EXECUCOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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27/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830381-45.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: N.
R. - ENGENHARIA PROJETOS E EXECUCOES LTDA SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A ingressou com a presente ação monitória em face de N R ENGENHARIA PROJETOS E EXECUCOES LTDA, pessoa jurídica, estando as partes devidamente qualificadas.
Na peça inaugural do feito, o requerente aduziu que é credor dos requeridos na importância de R$ 111.680,61 (cento e onze mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), decorrente de contrato de abertura de crédito inadimplido.
Juntou o contrato acompanhado do demonstrativo de débito.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos para propositura da presente ação, a citação fora determinada.
O requerido foi devidamente citado e, decorrido o prazo de lei, não apresentaram embargos à ação monitória. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
Analisando o feito, verifico que houve regular citação do réu, conforme certidão de ID. 51150011 juntada aos autos.
Deste modo, declaro a sua revelia, devendo-se observar as determinações do Art. 344, do CPC.
No mérito, verifico que todos os requisitos da ação foram preenchidos, acompanhados da prova do crédito, uma vez que ao autor juntou aos autos o contrato de abertura de crédito e os demonstrativos de débito.
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, §2º do NCPC e a súmula 247 do STJ: § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno os Requeridos, ainda, nas custas e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, cabe ao autor, em caso de pedido de cumprimento de sentença, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, conforme os parâmetros estipulados neste decisório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Igor Rafael Carvalho de Alencar Juiz Auxiliar nº 09 - Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
14/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:22
Decorrido prazo de N. R. - ENGENHARIA PROJETOS E EXECUCOES LTDA em 31/01/2024 23:59.
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10/01/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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