TJPI - 0000474-18.2010.8.18.0042
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:53
Decorrido prazo de CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 07:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:35
Decorrido prazo de JOAO EDSON CHAVENCO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:28
Decorrido prazo de JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:28
Decorrido prazo de CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000474-18.2010.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA REU: JOAO EDSON CHAVENCO, ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO, CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA SENTENÇA Processo n° 0000474-18.2010.8.18.0042 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação de tutela e condenação em perdas e danos proposta por JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA em desfavor de JOAO EDSON CHAVENCO, ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO e CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA.
Em suma, alega a requerente ter adquirido, por meio de compra e venda dos imóveis a seguir listados: 1º - Os VENDEDORES, são legítimos possuidores das seguintes áreas de terras rural, que assim se descrevem e caracterizam: todas localizadas na “Data Várzea Grande”, localizadas no município de Santa Filomena, Estado do Piauí, originado da Ação de Demarcação e Divisão da Data Várzea Grande, com as seguintes áreas: a) Uma gleba de 580,00,00 ha (quinhentos e oitenta hectares), pagamento nº 14, fls. 126v., localizada no lugar Delícias, em condômino com: JOÃO PEREIRA DA SILVA BELCHIOR, JOSÉ ANTÔNIO LOPES, ROSA MARIA DO NASCIMENTO E AUSENTES E DESCONHECIDOS, em conjunto em uma só área de 1.646,00,00 (um mil e seiscentos e quarenta e seis hectares), localizada encima da Serra Geral, dentro dos seguintes limites e confrontações: começa seu perímetro no marco cravado na linha perimétrica de data servindo de limite a Cassimiro Lopes, donde segue pela referida linha perimétrica rumo a 5º NE 1.592 metros, 48º NE 2.760 metros, 332º NW 4.200 metros, segue por uma linha imaginária que encontrará o marco divisor dentre João Pereira da Silva Belchior e Justino Reis, com o rumo de 78º SW 5.400 metros, segue pelo pé da serra dividindo com Justino Rios 800 metros, divide com Josué Rodrigues 1.400 metros, divide com Manoel Pereira 1.650 metros; divide com Manoel e Francisco Antônio Lopes 950 metros divide com José Antônio Lopes 800 metros tudo pelo pé da serra grande ainda com Manoel e Francisco Antônio Lopes 45º SW 800 metros com Cassimiro Antônio Lopes 10º SW 260 metros 28º SW 1.080 metros 25º SW 180 metros 78º SE 1.320 metros lineares, fechando o polígono com 20.900 metros lineares.
A área foi adquirida por herança dos seus pais TOMAZ LOPES e MARIA ZILDA ALVES ANTUNES, falecidos no município de Santa Filomena/PI e Tasso Fragoso/MA (não forneceram as certidões de óbito dos pais).
Consoante certidão de cadeia dominial, extraída pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Filomena/PI, datada de 19 de setembro de 2008.
Escrivã: Filomena Pinheiro de Alencar, que fica fazendo parte integrante do presente contrato; b) Uma gleba com a área de 300,00,00 ha (trezentos hectares), localizada no município de Santa Filomena, gleba Delícias, Estado do Piauí, Livro nº 2 – REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, R01-174.
Proprietário: NELSON BATISTA PEREIRA, paulista, agropecuarista, portador do CPF nº *44.***.*50-59, residente e domiciliado na cidade de Ribeirão Preto – SP.
Transmitente: Jovilina Alves Rodrigues (falecida), que fora adquirida através de meação por arrolamento de seu falecido marido José Rodrigues de Sousa.
A área está localizada dentro dos limites das duas glebas localizadas na “Data Várzea Grande”, Pagamento nº 5, fls. 122, dos autos de Demarcação da “Data Várzea Grande”, matriculado sob o nº 174, registrada sob o nº 1/174, às fls. 174 do Livro nº 2 – Registro Geral de Imóvel da Comarca de Santa Filomena; c) Uma área de 195,00,00 ha (cento e noventa e cinco hectares), localizada no município de Santa Filomena, gleba Delícias, Estado do Piauí, originada da Ação de Demarcação e Divisão da Data Várzea Grande, pagamento nº 14, fls. 126v., em condômino com: TOMAZ LOPES, JOÃO PEREIRA DA SILVA (BELCHIOR), ROSA MARIA DO NASCIMENTO E AUSENTES E DESCONHECIDOS, em conjunto cem uma só área de 1.646,00,00 (um mil e seiscentos e quarenta e seis hectares), localizada encima da Serra Geral, dentro dos seguintes limites e confrontações: começa seu perímetro no marco cravado na linha perimétrica de data servido de limite a Cassimiro Lopes, donde segue pela referida linha perimétrica rumo a 5º NE 1.592 metros, 48º NE 2.760 metros, 332º NW 4.200 metros, segue por uma linha imaginária que encontrará o marco divisor dentre João Pereira da Silva Belchior e Justino Reis, com o rumo de 78º SW 5.400 metros, segue pelo pé da serra dividindo com Justino Rios 800 metros, divide com Josué Rodrigues 1.400 metros, divide com Manoel Pereira 1.650 metros; divide com Manoel e Francisco Antônio Lopes 950 metros divide com José Antônio Lopes 800 metros tudo pelo pé da serra grande ainda com Manoel e Francisco Antônio Lopes 45º SW 800 metros com Cassimiro Antônio Lopes 10º SW 260 metros 28º SW 1.080 metros 25º SW 180 metros 78º SE 1.320 metros lineares, fechando o polígono com 20.900 metros lineares.
A área foi adquirida por herança dos seus avós JOSÉ ANTÔNIO LOPES E SIMPLÍCIA ROSENA DA SILVA, falecidos no município de Santa Filomena/PI (não forneceram as certidões de óbito dos avós).
Consoante certidão de cadeia dominial, extraída pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Filomena/PI, datada de 19 de setembro de 2008.
Escrivã: Filomena Pinheiro de Alencar; d) Uma área de 375,00,00 ha (trezentos e setenta e cinco hectares), parte da área maior de 750,00,00 (setecentos e cinquenta hectares), em condômino com: FORENCIO ANTÔNIO LOPES, correspondente ao direito de herança de MANOEL ANTÔNIO LOPES e sua mulher JOVITA ANTÔNIA LOPES.
A área fica localizada no município de Santa Filomena, Estado do Piauí, originado da Ação de Demarcação e Divisão da Data Várzea Grande, pagamento nº 12, fls. 139, localizada no baixão da referida Data, dentro dos seguintes limites e confrontações: começa seu perímetro no marco comum cravado no canto da gleba de José Antônio Lopes, donde parte dividindo com Cassimiro Lopes, 57º SE, 1.100 metros; 34º SE 730 metros; segue margeando a serra, rumo 49º NE, 800 metros; divide com José Antônio Lopes, 63º NW, 700 metros; 55º NE, 285; 33º NE, 340 metros; divide com Josué Rodrigues, 90º Oeste, 1.400 metros; 33º NE, 600 metros; 42º NE, 340 metros; 14º NW, 200 metros; 46º NW, 300 metros; divide com Manoel Pereira 60º NW, 406 metros; divide com Josué Rodrigues, 14º SW, 100 metros; 70º NW, 1.400 metros; divide com Justino Rios, 17º SW, 400 metros; divide com José Antônio Lopes 63º SE, 230 metros; 25º SE, 2.260 metros; encontrando o ponto de partida, fechando o polígono com 13.181 metros lineares.
A área foi adquirida por herança dos pais e avós MANOEL ANTÔNIO LOPES E JOVITA ANTÔNIA LOPES, falecidos, (não forneceu a certidão de óbitos dos avós).
Consoante certidão de cadeia nominal, extraída pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Filomena/PI, datada de 19 de setembro de 2008.
Escrivã: Filomena Pinheiro de Alencar; e) Uma área de 481,00,00 ha (quatrocentos e oitenta e um hectares), constante na certidão como área de ausentes e desconhecidos, localizado no município de Santa Filomena, Estado do Piauí, originada da Ação de Demarcação e Divisão da Data Várzea Grande, pagamento nº 14, fls. 126v, em condômino com: TOMAZ LOPES, JOÃO PEREIRA DA SILVA BELCHIOR, ROSA MARIA DO NASCIMENTO E AUSENTES E DESCONHECIDOS, em conjunto em uma só área de 1.646,00,00 (um mil seiscentos e quarenta e seis hectares), localizada em cima da Serra Geral, dentro dos seguintes limites e confrontações: começa seu perímetro no marco cravado na linha perimétrica à data servindo de limite a Cassimiro Lopes, donde segue pela referida linha perimétrica rumo a 5º NE 1.592 metros, 48º NE 2.760 metros, 332º NW 4.200 metros, segue por uma linha imaginária que encontrará o marco divisor dentre João Pereira da Silva Belchior e Justino Rios, com o rumo de 78º SW 5.400 metros, segue pelo pé da serra dividindo com Justino Rios 800 metros, divide com Josué Rodrigues 1.400 metros, divide com Manoel Pereira 1.650 metros; divide com Manoel e Francisco Antônio Lopes 950 metros divide com José Antônio Lopes 800 metros tudo pelo pé da serra grande ainda com Manoel e Francisco Antônio Lopes 45º SW 800 metros com Cassimiro Antônio Lopes 10º SW 260 metros 28º SW 1.080 metros 25º SW 180 metros 78º SE 1.320 metros lineares, fechando o polígono com 20.990 metros lineares.
A área foi adquirida por herança dos seus avós JOSÉ ANTÔNIO LOPES E SIMPLÍCIA ROSENA DA SILVA, falecidos no município de Santa Filomena/PI (não forneceu a certidão de óbito dos avós).
Consoante certidão de cadeia dominial extraída pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Filomena/PI, datada de 19 de setembro de 2008.
Escrivã: Filomena Pinheiro de Alencar; f) Uma área de 65,00,00 ha (sessenta e cinco hectares), na “Gleba Serra Geral”, na “Data Várzea Grande”, município de Santa Filomena/PI, em conjunto com outros, devidamente registrada sob o nº 12, fls. 33v/34v, livro nº 1, no Registro próprio do quinhão de JOSÉ ANTÔNIO LOPES, em 11/02/1952; g) Uma área de 65,00,00 ha (sessenta e cinco hectares), localizada na “Gleba Serra Geral”, “Data Várzea Grande”, município de Santa Filomena/PI, objeto de pagamento nº 06 – Ação de Demarcação da Data Várzea Grande, registrada sob o nº 12, fls. 33/34v do livro nº 1 – Registro Especial, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Filomena/PI; h) As áreas foram adquiridas de herança por morte de MANOEL ANTÔNIO LOPES, JOVITA ANTÔNIO LOPES, FIRMINO ANTÔNIO LOPES, JOÃO ANTÔNIO LOPES, ANÍSIO MARIANO DE SOUSA E MARIA DE JESUS LOPES como filhos, genros, noras e netos. i) Uma gleba de terras de 270,00,00 ha (duzentos e setenta hectares), em conjunto com: Tomás Lopes, José Antônio Lopes, Rosa do Nascimento, e ausentes desconhecidos; dentro dos seguintes limites e confrontações: começa seu perímetro no marco cravado na linha perimétrica de data servindo de limite a Cassimiro Lopes, donde segue pela referida linha perimétrica rumo a 5º NE 1.592 metros, 48º NE 2.760 metros, 332º NW 4.200 metros, segue por uma linha imaginária que encontrará o marco divisor dentre João Pereira da Silva Belchior e Justino Rios, com o rumo de 78º SW 5.400 metros, segue pelo pé da serra dividindo com Justino Rios 800 metros, divide com Josué Rodrigues 1.400 metros, divide com Manoel Pereira 1.650 metros; divide com Manoel e Francisco Antônio Lopes 950 metros divide com José Antônio Lopes 800 metros tudo pelo pé da serra grande ainda com Manoel e Francisco Antônio Lopes 45º SW 800 metros com Cassimiro Antônio Lopes 800 metros 10º SW 260 metros 28º SW 1.080 metros 25º SW 180 metros 78º SE 1.320 metros lineares, fechando o polígono com 20.990 metros lineares.
Pagamento nº 14 de JOÃO PEREIRA DA SILVA BELCHIOR; j) Uma gleba de 150,00,00 ha (cento e cinquenta hectares), em conjunto com os condôminos Tomás Lopes, João Pereira da Silva Belchior, José Antônio Lopes e ausentes desconhecidos, de Rosa Maria do Nascimento, consoante certidão extraída do Cartório de Santa Filomena/PI; k) Uma área de terras de 11,00,00 (onze hectares), pagamento nº 6, registrada no livro 12, fls. 33/34v, do livro nº 1 – Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de Santa Filomena/PI; l) Uma área de terras de 22,00,00 (vinte e dois hectares), Livro de Notas nº 01, fls. 011/v e 073/v.
Aduz a autora que os imóveis acima mencionados são oriundos da Ação de demarcação e divisão da Data Várzea Grande, localizadas no município de Santa Filomena – PI, tendo sido adquiridas por meio de compra e venda, com pagamentos feitos da seguinte forma: Pagamento nº 14 para TOMAZ LOPES, JOÃO PEREIRA DA SILVA BELCHIOR, JOSÉ ANTÔNIO LOPES E ROSA MARIA DO NASCIMENTO, AUSENTES E DESCONHECIDOS – em condômino; NELSON BATISTA PEREIRA; Pagamento nº 12 para MANOEL ANTÔNIO LOPES e Pagamento nº 06, área registrada em nome de JOSÉ ANTÔNIO LOPES.
Segundo relatado pela autora, a mesma possuía a posse mansa, pacífica e contínua de tais imóveis, antes exercida pelos herdeiros dos antigos proprietários.
Alega que os referidos herdeiros mantêm na parte de “baixão”, residências, cultivo de pastos, cercas, lavoura de subsistência, plantação de árvores frutíferas, escolas, etc.
No entanto, em abril de 2003, foi registrado um boletim de ocorrência relatando a turbação da posse das áreas acima elencadas por parte de ADALTO GOMES DA SILVA e ITAMAR NUNES VIEIRA, residentes na cidade de Alto Parnaíba -MA.
Relata o desmatamento de uma área de cerca de 190 hectares, tendo os supostos esbulhadores construído inclusive casa de tijolo no local e repassado o mesmo imóvel ilegalmente para o requerido João Edson Chavenco.
Em razão do registro da supramencionada ocorrência, houve a cessação da turbação ora praticada, não tendo os supostos esbulhadores continuado com a derrubada e nem prosseguido com a construção da casa.
No entanto, em 2008, o requerido João Edson Chavenco teria invadido a área, exatamente no local que o senhor Adalto Gomes da Silva teria anteriormente desmatado, tendo plantado soja.
Novo Boletim de ocorrência foi registrado pela autora, diante da nova turbação e da retirada dos marcos divisórios existentes.
Após um acordo entre a requerente e o requerido João Edson Chavenco, este teria demonstrado interesse em comprar a referida área, passando a se tornar promitente comprador da posse de todas as áreas, tendo inclusive esse fato sido alvo de uma ação de interdito proibitório que tramitou nesta comarca e foi julgada sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita.
Mesmo diante do ajuizamento do interdito proibitório, o requerido João Edson Chavenco deu continuidade ao trabalho na área desmatada (197 ha), prosseguindo com o cultivo de soja, fato esse alvo de inquérito policial conduzido pela autoridade policial local.
Assevera que na ação de interdito proibitório o requerido se utilizou de documentos falsos para amparar a pretensão, comprovados pelas certidões negativas emitidas pelo Cartório da Comarca de Alto Parnaíba – MA.
Em razão do indeferimento da liminar na ação de interdito proibitório, a requerente teria tentado aviventar a linha divisória das referidas áreas, se utilizando de dois tratores agrícolas, a serem efetuadas pelos tratoristas Efri Gomes Franco e José Dias Ferreira dos Reis e colaborador Valdir Dias Rodrigues.
No entanto, quando do intento, estes foram impedidos pelo funcionário do requerido João Edson, o senhor de alcunha “Alemão”.
Alemão teria dito: “tenho ordens para não permitir o andamento dos serviços, a não ser com ordem judicial”.
Restou aduzido ainda que caso eles insistissem a ordem era de tocar fogo no trator e no material de trabalho, sendo impedidos ainda de se utilizarem das instalações destinadas aos executores dos serviços, em uma clara ação de expulsão do citado local.
A parte autora sustenta que o fato de o requerido João Edson, que ocupa ilegalmente uma área de apenas 197 hectares, ter impedido o prosseguimento dos trabalhos em toda a extensão de 2.514 hectares caracteriza o esbulho possessório e a consequente perda da posse, haja vista o impedimento da autora de trabalhar nos limites de sua posse.
Alega que o local onde ocorreria a aviventação é distante cerca de 03 (três) km da área invadida pelo requerido João Edson.
A parte autora considera como data de invasão o mês de abril de 2003, conforme Boletim de Ocorrência feito.
Ao final, pugna pela antecipação de tutela, de modo a permitir a reintegração de posse e a sua confirmação ao final, com a consequente condenação dos requeridos em perdas e danos, desfazimento da construção e pagamento de custas e honorários no percentual de 20% (vinte por cento).
Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: Cópia de Ação de Interdito Proibitório ajuizada pelos requeridos em desfavor de Devanir Bazoni, Nilson Pereira da Silva, Juvenal Teixeira de Sousa e Valdir Dias Rodrigues (ID 4693329 – págs. 12-20), Planta geral de situação relativo a sobreposição nas terras (ID 4693329 – pág. 21), Certidão de cadeia dominial (ID 4693329 – págs. 22-23), Planta (ID 4693329, pág. 24), Procuração (ID 4693329 – págs. 25-27), Fotos (ID 4693329 – págs. 28-32), Boletim de ocorrência (ID 4693329 – 36), Termos de declarações (ID 4693329 – págs. 37-39), Certidão de inexistência de ações (ID 4693329 – pág. 21 e pág. 51), Certidões de cadeia dominial (ID 4693329 – págs. 42-50 e 52-53), Boletim de ocorrência (ID 4693329 – pág. 55-56), Termos de declarações (ID 4693329 – págs. 57-61), Plantas (ID 4693329 – pág. 62-67).
Na ação foi juntado ainda Procurações (ID 4693329 – págs. 70 72), Contrato Social Centro Sul (ID 4693329 – págs. 73-86), Documentos de identificação de João Edson Chavenco e de Ana Cristina Antenburger (ID 4693329 – pág. 88-90), Certidão de casamento (ID 4693337 – pág. 02), Escritura Pública de Compra e Venda (ID 4693337 – págs. 03-07), Certidão do Cartório do 1º Ofício da cidade de Santa Filomena – PI (ID 4693337 – págs. 09-11), Certidões de cadeia dominial (ID 4693337 – págs. 12-19, 22-23), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (ID 4693337 – págs. 20-21), Termo de acordo nos autos da ação de reintegração de pose nº 040/2003, que tramitou na comarca de Santa Filomena – PI (ID 4693337 – págs. 24-28), Memorial descritivo (ID 4693337 – págs. 29-33), Procuração (ID 4693337 – págs. 34-36), Fotografias (ID 4693337 – págs. 37-40), Boletim de ocorrência (ID 4693337 – págs. 41-42), Peças da ação nº 021/2008 – Ação de interdito proibitório (ID 4693337 – págs. 43-58) e da ação de interdito proibitório nº 44/2009 (ID 4693337 – págs. 59-67).
Juntada de petição pela parte autora requerendo a juntada de documentos na presente ação (ID 4693337 – pág. 68), tendo juntados os documentos a seguir: Procurações (ID 4693337 – pág. 69-84, 89-104), Certidão de cessão de direitos hereditários (ID 4693337 – págs. 85-88), Notificação Extrajudicial (ID 4693337 – págs. 106-108), Compromisso de compra e venda de imóvel rural à prazo (ID 4693395 – págs. 03-07), Certidões do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Alto Parnaíba – MA (ID 4693395 – págs. 09-13), Escrituras Públicas de cessão de direitos (ID 4693395 – págs. 16-19).
Decisão datada de 23/06/2010 determinando a intimação da autora para indicar o valor correto da causa (ID 4693395 – pág. 21), tendo a autora juntado petição em 09/07/2010 (ID 4693395 – pág. 23).
Em nova Decisão datada de 16/07/2010 o juiz à época arbitrou o valor da causa para R$1.257.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta e sete reais) e determinou a complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 4693395 – págs. 25-27).
Despacho em 01/09/2010 determinando a correção do polo ativo da ação (ID 4693395 – pág. 32).
Declinada a competência para a Vara Agrária de Bom Jesus, vide Despacho em 18/06/2012 (ID 4693395 – pág. 43).
Despacho em 30/08/2012 determinando a intimação do INCRA e do INTERPI para serem ouvidos, bem como determinou a citação dos requeridos para contestar a ação (ID 4693395 – pág. 48).
Petição da autora em 29/11/2012 alegando a paralisação do processo por mais de 12 (doze) meses e requerendo a paralisação do desmatamento feito pelos requeridos, com a aplicação de multa, o levantamento da área desmatada bem como a análise do pedido de antecipação de tutela (ID 4693395 – págs. 49-52).
Manifestação do INTERPI em 25/02/2013 requerendo que a autora anexe aos autos as respectivas ART’s relativas à planta e ao memorial descritivo ora apresentados (ID 4693395 – págs. 58-60 e ID 4693412 – págs. 01-02).
Contestação apresentada em 24/02/2014 (ID 4693412 – págs. 25-36 e ID 4693418 – págs. 01-07) em que os requeridos pugnam pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela ora feito e a improcedência de todos os pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto, garantindo ao requerido a posse sobre a área de 400 hectares.
Por fim, pleiteia pela condenação da autora em honorários sucumbenciais no importe de 15% a 20% do valor da causa.
Com a contestação foram trazidos os seguintes documentos: Procuração (ID 4693418 – pág. 09), Contrato particular de arrendamento de imóvel rural e termo aditivo (ID 4693418 – págs. 11-15), Contrato de comodato (ID 4693418 – págs. 17-18), Termo de acordo (ID 4693418 – págs. 22-26), Sentença do processo nº 040/2003 (ID 4693418 – págs. 28-32), Escrituras públicas de cessão de direitos possessórios (ID 4693418 – págs. 34-35 e ID 4693424 – págs. 01-05), Compromisso de compra e venda de imóvel rural à prazo (ID 4693424 – págs. 07-12), Perfil do Facebook da autora (ID 4693424 – pág. 13), solicitação de regularização fundiária (ID 4693424 – págs. 15-36 e ID 4693438 – págs. 01-20) e Cópia do RESp nº 842.559-RJ (ID 4693438 – pág. 22-33).
Denunciação à lide apresentada pelos requeridos em 26/02/2014 (ID 4693438 – págs. 34-36).
Denunciação da lide recebida em 06/08/2014, conforme Despacho (ID 4693438 – pág. 42).
Contestação da requerida Centro Sul Serviços Marítimos LTDA (ID 4693438 – págs. 49-54 e ID 4693593 – págs. 01-34) em que pleiteia preliminarmente pela extinção do feito sem julgamento do mérito, diante da carência de ação tendo em vista a não comprovação do exercício de posse anterior sobre a área litigiosa por parte da autora bem como os demais requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da litispendência com a ação de reintegração de posse nº 0000225-57.2016.8.18.0042 com a consequente extinção da presente demanda sem julgamento do mérito ou alternativamente pela ausência de litisconsórcio necessário, pelo indeferimento da tutela antecipada e pela improcedência dos pedidos de reintegração de posse e de indenização, a condenação da requerente em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Com a referida peça foram juntados os documentos a seguir listados: Contrato social (ID 4693593 – págs. 36-40 e ID 4693596 – págs. 01-05), Procuração (ID 4693596 – pág. 07), Certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Santa Filomena (ID 4693596 – págs. 09-14), Certidão de inteiro teor (ID 4693596 – pág. 16), Escritura pública de compra e venda (ID 4693596 – págs. 18-20), Dados do imóvel (ID 4693596 – págs. 22-43, ID 4693601 – págs. 01-49, ID 4693608 – págs. 01-49, ID 4693614 – págs. 01-39, ID 4693626 – págs. 01-52, ID 4693632 – págs. 01-43, ID 4693639 – págs. 01-39, ID 4693706, págs. 01-10, cópia da ação de reintegração de posse nº 0000225-57.2016.8.18.0042 (ID 4693706 – págs. 11-29 e substabelecimento (ID 4693706 – pág. 30).
Réplica à Contestação no documento de ID 4693706 – págs. 38-39, requerendo o bloqueio da matrícula nº 694, com área de 2.750,00,00 hectares registrada à fl. 233, do Livro nº 2-C junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Filomena – PI.
Com a réplica foram acostados os seguintes documentos: Laudo de reconstituição do perímetro da Data Várzea Grande (ID 4693706 – págs. 40-55 e ID 4693712 – págs. 01-22).
Certidão do Secretário da Vara aduzindo a intempestividade da Réplica à contestação (ID 4693712 – pág. 25).
Nova petição da autora em 04/11/2016 requerendo a prorrogação do prazo para se manifestar sobre os documentos apresentados pelos requeridos (ID 4693712 – pág. 26).
Pedido esse deferido conforme Despacho datado de 11/03/2017 (ID 4693712 – pág.28).
Petição de manifestação da requerida Centro Sul (ID 4693712 – págs. 32-34) requerendo o reconhecimento da intempestividade da impugnação à contestação apresentada pela requerente.
Decisão saneadora no documento de ID 4693712 – pág. 45, datada de 16/08/2017.
Petição da parte autora em 24/08/2017 (ID 4693712 – págs. 54-55) requerendo a produção de prova testemunhal e documental.
Petição da requerida Centro Sul em 24/08/2017 (ID 4693712 – págs. 56-58), requerendo a complementação da decisão saneadora para que sejam enfrentadas as preliminares de carência da ação, litispendência e existência de litisconsórcio ativo necessário.
Em nova petição, datada de 24/08/2017 a requerente pede pela determinação da conexão desta ação com a de nº 0000225.57.2016.8.18.0042 (ID 4693712 – págs. 61-62).
Decisão datada de 18/10/2017 com os esclarecimentos ora solicitados e a manutenção da decisão saneadora anterior, com as devidas considerações (ID 4693714 – págs. 06-15).
Em novo Despacho datado de 06/04/2018 foi demonstrada a necessidade da prova pericial, com a respectiva nomeação de perito para elaboração da prova em comento (ID 4693714 – pág. 25).
Apresentação de quesitos e assistente técnico pela autora (ID 4693714 – págs. 30-31) e pelos requeridos Centro Sul Serviços Marítimos LTDA (ID 4693714 – págs. 33-35).
O Ministério Público se manifestou concordando com a nomeação do perito, deixando de apresentar quesitos e de nomear assistente técnico (ID 4693714 – pág. 43).
Aceite do encargo e proposta de honorários periciais devidamente apresentada em petição de ID 4693714 – págs. 48-64).
Petição da autora datada de 08/08/2018 requerendo esclarecimentos do perito e complementação de informações, bem como requerendo a substituição do assistente técnico (4693714 – págs. 70-71).
Novo Despacho de ID 4693714 – pág. 79 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a existência de litispendência entre os processos 0000474-18.2010.8.18.0042 e 0000225.57.2016.8.18.0042.
Manifestação da requerida Centro Sul em 23/11/2018 (ID 4693714 – págs. 83-84) requerendo a extinção do referido processo, sem resolução do mérito, diante do fato de que a ação de nº 0000225.57.2016.8.18.0042 incluir pedidos com o mesmo objeto desta demanda, sendo mais abrangente.
Manifestação do órgão ministerial requerendo o envio dos presentes autos e os do processo nº 0000225.57.2016.8.18.0042 para análise conjunta da existência de litispendência (ID 4693715 – pág. 01).
Parecer do Ministério Público (ID 6012169 – págs. 01-03) opinando pela reunião dos processos nº 0000225-57.2016.8.18.0042 e 0000474-18.2010.8.18.0042 para decisão conjunta de modo a evitar decisões distintas e em atenção ao princípio da economia processual.
Despacho datado de 02/09/2019 em que o juízo entendeu pela reunião do presente processo com o de nº 0000225-57.2016.8.18.0042 (ID 6126595 – págs. 01-02).
Esclarecimentos do perito em petição de ID 6217605 – págs. 04-05).
Petição dos requeridos João Edson Chavenco e Ana Cristina Altenburger Chavenco requerendo que os custos da perícia recaiam sobre a autora bem como pleiteando pela apresentação de quesitos complementares aos eventuais pontos omissos, obscuros e duvidosos eventualmente existentes no primeiro laudo técnico (ID 7481148 – págs. 01-02).
Decisão de ID 8040147 – págs. 01-02 deferindo o valor dos honorários periciais e intimando as partes para depósito dos valores.
Petição da requerida Centro Sul requerendo a nulidade da decisão que homologou o valor a título de honorários periciais, diante do cerceamento do direito de manifestação, que os honorários sejam pagos exclusivamente pela parte autora e alternativamente, que seja facultado o parcelamento da proporção que lhe cabe ou a concessão de prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento (ID 9636385 – págs. 01-02, ID 9636386 e ID 9636387).
Petição da autora requerendo a prorrogação do prazo para pagamento dos honorários periciais por mais 15 dias (ID 9639069).
Despacho de ID 10118884 transcrevendo o pronunciamento judicial no bojo da ação nº 0000225-57.2016.8.18.0042.
Juntada de parecer do Ministério Público no processo nº 0000225-57.2016.8.18.0042 a respeito da suscitação de incompetência (ID 10191122 – págs. 01-10 e ID 10191124 – págs. 01-03).
Petição da requerida Centro Sul em ID 10526508 – págs. 01-02 não se opondo ao acolhimento do pedido de declaração de incompetência absoluta suscitada com a remessa dos autos para a comarca de Santa Filomena – PI.
O Ministério Público também se manifestou requerendo o deferimento do pleito para acolher a incompetência absoluta da Vara Agrária em ambos os processos (ID 10718134).
Decisão de ID 10923106 – págs. 01-05 suscitando conflito negativo de competência nos termos do art. 951 do Código de Processo Civil.
Juntada de Acórdão do Conflito de Competência no documento de ID 22584141 – págs. 03-07, que julgou procedente o conflito negativo de competência da Vara Agrária e determinou a competência do juízo da comarca de Santa Filomena – PI para processar e julgar o feito, sendo na sequência os autos remetidos ao juízo competente (ID 22797621).
Decisão de ID 24175983 – págs. 01-02 determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no pleito e recolher as custas da perícia.
Parte inicial das custas recolhidas, conforme petição e comprovante juntados aos autos (ID 25051786 e ID 25051785).
Despacho de ID 26356637 determinando a intimação do perito para indicar dia e horário de realização da perícia e autorizando a apresentação de quesitos complementares.
Petição dos requeridos João Edson Chavenco e Ana Cristina Altenburger Chavenco indicando assistente técnico e apresentando os quesitos (ID 26916340 – págs. 01-03).
Despacho de ID 53109856 determinando nova intimação do perito para designar o dia e horário da perícia.
Petição do perito nomeado (ID 55571066 – págs. 01-02) indicando a data e horário do início dos trabalhos.
Nova Decisão de ID 55674288 determinando a intimação dos assistentes técnicos para comparecer à perícia designada e mantendo o prazo de 30 (trinta) dias após a perícia para a entrega do laudo pericial.
Petição da requerida Centro Sul (ID 56759165 – págs. 01-02) e da autora (ID 56919367 – págs. 01-02) requerendo a indicação do assistente técnico para acompanhar a perícia.
Também a requerente juntou aos autos os quesitos complementares (ID 58396965).
Os quesitos complementares apresentados pela autora foram objeto de manifestação da requerida Centro Sul em petição de ID 58461690 – págs. 01-02, requerendo a desconsideração dos quesitos complementares ante a preclusão temporal, haja vista terem sido apresentados após o prazo determinado.
Nova petição da autora (ID 59385919 – págs. 01-03) pugnando pela improcedência da impugnação, com a manutenção dos quesitos complementares em sua totalidade, haja vista a tempestividade dos mesmos.
Decisão de ID 65301094 que rejeitou o pleito autoral em relação aos quesitos suplementares, determinando ainda a intimação do perito para apresentação do laudo pericial.
Petição do perito requerendo o pagamento do valor remanescente para apresentação do laudo (ID 66822181).
Decisão de ID 66948360 – págs. 01-02 determinando o pagamento dos valores remanescentes da perícia, pela parte requerida.
As partes requeridas Centro Sul, João Edson Chavenco e Ana Cristina Altenburger Chavenco juntaram petição e comprovante de pagamento dos honorários periciais, vide documentos de ID 67030588, ID 67030592, ID 67031162 e ID 67155042.
Despacho de ID 67632024 determinando a intimação do perito para juntar aos autos o laudo pericial.
Laudo pericial acostados aos autos, vide ID 68571268 – págs. 01-64.
Decisão de ID 68574285 determinando a intimação das partes para se manifestar sobre o laudo pericial.
Petição dos requeridos João Edson Chavenco e Ana Cristina Antenburger Chavenco requerendo que a prova pericial seja considerada para as conclusões finais sobre o efetivo exercício da posse dos ora requeridos por mais de 20 (vinte) anos, renovando os pedidos feitos em sede de contestação com a improcedência da ação de reintegração de posse e da condenação em perdas e danos (ID 69910873 – págs. 01-05).
Manifestação da requerida Centro Sul, em petição de ID 70559080 – págs. 01-06 e ID 70559082 – págs. 01-09), com o reforço das teses trazidas em contestação, requerendo ainda a juntada do parecer realizado pelo assistente técnico indicado e a improcedência total dos pedidos autorais, com a consequente condenação da autora em custas e honorários sucumbenciais.
Impugnação ao laudo pericial pela parte autora (ID 70564743 – págs. 01-08) pugnando pelo reconhecimento de inconsistências no laudo pericial especialmente no que se refere à falta de análise sobre o impacto do esbulho na função social da propriedade, a realização de uma nova perícia complementar, para sanar as omissões apontadas e garantir a lisura e a imparcialidade do exame técnico e a consideração de todo o alegado, de modo a conferir à parte autora o direito à posse e ao exercício de propriedade.
Também requereu a juntada do laudo técnico percial elaborado pelo assistente técnico (ID 70566057 – págs. 01-02 e ID 70566076 – págs. 01-20).
Decisão de saneamento no ID 72365651 – págs. 01-02.
Petição dos requeridos João Edson Chavenco e Ana Cristina Altenburger Chavenco requerendo o depoimento pessoal da autora e a conclusão da prova pericial (ID 72844006 – págs. 01-02).
A requerida Centro Sul requereu o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal (ID 72881964).
A autora, por sua vez, (ID 72974412 – págs. 01-05) requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal dos requeridos e a produção de perícia técnica complementar.
Decisão de ID 73777673 – págs. 01-02 deferindo o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas, tendo indeferido o pedido de perícia técnica complementar.
Ato contínuo, houve a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/06/2025.
Petição da requerida Centro Sul requerendo a intimação das testemunhas ora arroladas (ID 74979990).
Pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento feito pela autora, diante do seu estado de saúde (ID 77121689 – págs. 01-04, ID 77130400 e ID 77130943).
Juntada de carta de preposição pela requerida Centro Sul, vide petição de ID 77280075 e ID 77280079.
Ata de audiência realizada acostada aos autos (ID 77349938 – págs. 01-02).
Processo nº 0000225-57.2016.8.18.0042 Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com nulidade de negócios jurídicos e cancelamento de matrícula imobiliária com pedido liminar ajuizada por JULIANA MARTIN BAZONI e DEVANIR BAZONI em desfavor de JOÃO EDSON CHAVENCO, ANA CRISTINA ALTEENBUGER CHAVENCO, CENTRO SUL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, GENIS CEPO e CELSO LUIZ GERMINIANI.
Em suma, alega a requerente ter adquirido, por meio de compra e venda 2.514 ha (dois mil quinhentos e quatorze hectares) da Fazenda Várzea Grande, Data Várzea Grande, no município de Santa Filomena – PI, conforme contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural a prazo.
A parte autora sustenta que o requerido João Edson impediu que ela fizesse o serviço de aviventação de rumos e georreferenciamento do respectivo imóvel rural, tendo ameaçado a integridade física das pessoas por ela contratadas para tal encargo, o que gerou o ajuizamento da ação de Reintegração de Posse nº 0000474-18.2010.8.18.0042, que objetivava a proteção possessória de 197 ha (cento e noventa e sete hectares).
No entanto, a demora na apreciação do pedido liminar na ação supramencionada e o fato de o requerido João Edson ter expandido a invasão para além dos 197 ha (cento e noventa e sete hectares), invadindo a área de 1.497,00,00 há (mil quatrocentos e noventa e sete hectares), área essa também incluída dentro dos 2.514 ha (dois mil quinhentos e quatorze hectares) objetos do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural a prazo ora mencionado.
Aduzem que o requerido João Edson obstaculizou a requerente de ingressar na fazenda, tendo ele contratado escolta armada para fazer a vigilância da fazenda, caracterizando o esbulho possessório.
Ao final, pugna pela antecipação de tutela, de modo a permitir a reintegração de posse e o bloqueio da matrícula n 694 a sua confirmação ao final, bem como a anulação das escrituras públicas falsificadas com a consequente condenação dos requeridos em perdas e danos e pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: Procuração (ID 4609351 – págs. 21-22), Compromisso de compra e venda de imóvel rural a prazo (ID 4609351 – págs. 24-28), Contrato de compra e venda de imóvel a prazo (ID 4609351- págs. 29-32), Certidão cartorária (ID 4609351 – pág. 33), Procuração (ID 4609351 – pág. 34 e ID 4609362 – pág, 01), Compromisso de compra e venda de imóvel rural (ID 4609362 – págs. 02-04), Certidão Cartorária e Certidão de cadeia dominial (ID 4609362 – págs. 05-06), Procuração (ID 4609362 – págs. 07-08), Certidão de recolhimento de ITBI (ID 4609362 – pág. 09), Contrato de compra e venda de imóvel a prazo (ID 4609362 – págs. 10-15), Certidão cartorária (ID 4609362 – pág. 16), Procurações (ID 4609362 – págs. 17-22), Contrato de compra e venda de imóvel a prazo (ID 4609362 – págs. 23-28), Certidão cartorária (ID 4609365 – pág. 01), Recibo (ID 4609365 – pág. 02), Procuração (ID 4609365 – págs. 03-06), Compromisso de compra e venda de imóvel rural (ID 4609365 – págs. 07-10), Certidão cartorária (ID 4609365 – pág. 11), Procurações (ID 4609365 – págs. 12-16), Recibo (ID 4609365 – págs. 17-18), Procurações (ID 4609365 – págs. 19-25), Fotografias (ID 4609365 – págs. 27-29 e ID 4609369 – págs. 01-02), Fichas cadastrais (ID 4609369 – págs. 04-05), Notícia (ID 4609369 – pág. 06), Certidões de cadeia dominial (ID 4609369 – págs. 08-18), Folhas de pagamento nº 14, 12, 06 e 05, orçamento da divisão e memorial descritivo (ID 4609369 – págs. 20-32), Petição inicial e sentença da ação de interdito proibitório nº 0000489-21.2009.8.18.0042 (ID 4609369 – págs. 34-38 e ID 4609373 – págs. 02-17), Certidões de inteiro teor (ID 4609373 – págs. 19-23), Memoriais descritivos (ID 4609373 – págs. 25-35), Laudo técnico ilustração de esbulho possessório (ID 4609376 – págs. 01-26 e ID 4609381 – pág. 01), Certidão cartorária (ID 4609381 – pág. 03), Escrituras públicas (ID 4609381 – págs. 05-08), Certidões cartorárias (ID 4609381 – págs. 10-11), Acórdão (ID 4609381 – págs. 13-21), Processos junto à SEMAR/PI (ID 4609381 – págs. 25-27), Sentença processo criminal (ID 4609381 – págs. 29-31), Processo administrativo nº 1.245/2010 (ID 4609381 – págs. 33-37 e ID 4609493 – págs. 01-31) e Comprovante de recolhimento de custas (ID 4609493 -págs. 33-34).
Despacho datado de 19/04/2016 (ID 4609493 – pág. 36) designando audiência de conciliação.
Petição datada de 13/06/2016 em que os requeridos João Edson Chavenco e Ana Cristina Altenburger Chavenco pedem o cancelamento da audiência designada por terem sido citados faltando uma semana para a realização da audiência (ID 4609494 – págs. 21-23).
Na audiência de conciliação (ID 4609494 – págs. 33-34) a parte autora desistiu do pedido de nulidade de ato jurídico e cancelamento da matrícula imobiliária proposta em desfavor da Centro Sul haja vista esta não ter sido citada, requerimento esse homologado pelo juiz.
Ato contínuo houve a designação de audiência de justificação prévia.
Petição da autora requerendo o aditamento da inicial (ID 4609494 – págs. 35-38).
Nova petição da autora juntando o rol de testemunhas (ID 4609500 – pág. 37 e ID 4609514 – pág. 06).
Petição da requerida Centro Sul requerendo a redesignação da audiência (ID 4609514 – págs. 16-26).
Manifestação do INTERPI (ID 4609514 – págs. 34-35 e ID 4609522 – págs. 01-02) alegando falta de interesse processual na lide.
Audiência de justificação redesignada, conforme Despacho de ID 4609522 – pág. 04.
Nova petição da requerida Centro Sul requerendo nova redesignação da audiência de justificação diante do falecimento do requerente Devanir Bazoni (ID 4609522 – págs. 21-36).
Decisão datada de 05/08/2016 que suspendeu o processo para regularização da sucessão processual (ID 4609522 – pág. 38).
Manifestação do INCRA pelo desinteresse na causa (ID 4609522 – pág. 45 e ID 4609526 – págs. 01-34).
Petição do espólio de Devanir Bazoni informando que não possui interesse na sucessão processual e que o processo deveria prosseguir exclusivamente com a autora Juliana Bazoni (ID 4609526 – pág. 40-41).
Contestação do requerido Genes Ceppo em documento de ID 4609540 – págs. 55-66, alegando a sua ilegitimidade e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 4609540 – págs. 83-85) ratificando todos os pedidos da inicial.
Petição da autora manifestando interesse na audiência de conciliação (ID 4609603 – pág. 32).
Petição do requerido Genes Ceppo pugnando pelo cancelamento da audiência designada (ID 4609603 – págs. 42-44, 50-51).
Petição da requerida manifestando desinteresse na audiência de conciliação (4609603 – págs. 62-63).
Nova petição da autora (ID 4609603 – págs. 66-67) requerendo a redesignação de nova data para a audiência de justificação.
Despacho de ID 4609603 – pág. 70 cancelando a audiência de conciliação.
Contestação da requerida Centro Sul (ID 4609603 – págs. 75-117) alegando preliminarmente a carência da ação, a inépcia do pedido de perdas e danos, a ausência de litisconsórcio ativo necessário e a ilegitimidade ativa do Devanir Bazoni.
No mérito, requer o indeferimento da tutela antecipada, a improcedência do pedido de reintegração de posse e a inexistência de danos indenizáveis bem como a condenação da autora em custas e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Foram acostados os seguintes documentos: Contrato social (ID 4609603 – págs. 119-133), Procuração (ID 4609603 – págs. 135-136), Certidão cartorária (ID 4609603 – págs. 138-143), Certidão de Inteiro teor (ID 4609603 – pág. 145), Escritura pública de compra e venda (ID 4609608 – págs. 01-03), Ficha dados imóvel (ID 4609608 – págs. 05-157 e ID 4609624 – págs. 01-06), Recibo de inscrição no CAR (ID 4609624 – págs. 08-11), Cédulas rurais pignoratícias (ID 4609624 – págs. 13-55, ID 4609627 – págs. 01-54 e ID 4609642 – págs. 01-30), Escritura Pública (ID 4609642 – págs. 32-35), Laudo técnico (ID 4609642 – págs. 37-49), Histórico de cotações (ID 4609642 – págs. 51-53), Perfil no Facebook (ID 4609642 – págs. 55-58, ID 4609694 – págs. 01-03) e imagem (ID 4609694 – pág. 05).
Petição dos requeridos João Edson Chavenco e Ana Cristina Altenburger Chavenco pleiteando pela realização da audiência de conciliação (ID 4609694 – págs. 08-11).
Despacho em ID 4609694 – pág. 15 determinando a intimação das partes para se manifestar sobre eventual litispendência entre os processos nº 0000225-57.2016.8.18.0042 e nº 0000474-18.2010.8.18.0042.
Petição do requerido Genes Ceppo pleiteando pela extinção do processo nº 0000225-57.2016.8.18.0042, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil (ID 4609694 – págs. 17-20).
Oposição de Embargos de declaração pelos requeridos João Edson Chavenco e Ana Cristina Altenburger Chavenco (ID 4609694 – págs. 25-28).
Petição da requerida Centro Sul alegando ser o caso de continência (ID 4609694 – págs. 35-37) enquanto a autora se manifestou no sentido de se tratar de conexão (ID 4609694 – pág. 39).
Embargos de declaração rejeitados (ID 5392142).
Manifestação do Ministério Público opinando pela reunião dos processos para julgamento conjunto (ID 6012409).
Despacho de ID 6082624 determinando a reunião do processo com o processo nº 0000225-57.2016.8.18.0042 com o 0000474-18.2010.8.18.0042.
A autora apresentou Réplica à contestação da requerida Centro Sul ratificando os pedidos iniciais (ID 7632280).
Decisão de saneamento em ID 7641550.
Petição do requerido Genes Ceppo requerendo a revogação do Despacho de saneamento, com a reabertura de prazo (ID 8080139) e requerendo a produção de prova testemunhal e pericial (ID 8080457).
Manifestação do órgão ministerial requerendo o acolhimento da incompetência absoluta da Vara Agrária, com a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Santa Filomena-PI, por ser este o juízo da situação do imóvel (ID 8905644).
Petição da requerida Centro Sul requerendo a produção de prova oral e pericial, além de não se opor ao acolhimento do pedido de incompetência absoluta da Vara Agrária (ID 9456695).
A autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pela improcedência do pedido de declaração de incompetência absoluta da Vara Agrária (ID 9638464).
Decisão de ID 11330971 que declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, competente para apreciação da matéria, na forma do art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contestação apresentada pelo requerido Celso Luiz Germiniani requerendo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do contestante (ID 29173493).
Réplica à contestação devidamente apresentada pela autora (ID 36569331).
Despacho de ID 52803193 designando audiência de instrução e julgamento.
Nova petição do requerido Celso Luiz Germiniani requerendo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do peticionante (ID 54761884).
Acostou o seguinte documento: Carta de anuência (ID 54761885).
Petição da requerida Centro Sul (ID 55287792) requerendo o cancelamento da audiência de instrução e julgamento.
Trouxe aos autos os seguintes documentos: Despacho INTERPI (ID 55288495), Certidão INTERPI (ID 55288496) e Carta de preposição (ID 55288499).
Audiência mantida conforme Despacho de ID 55400527 e prejudicada, vide ata de ID 55531704.
Sentença de ID 59204530 que extinguiu o processo sem resolução de mérito em face de Celso Luiz Germiniani, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de legitimidade para figurar no polo passivo.
Decisão de ID 67632009 que deixou de receber o pedido de cumprimento de Sentença e determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais réus, permanecendo os autos em Secretaria até o resultado da perícia do Processo nº 0000474-18.2010.8.18.0042. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme Despacho datado de 02/09/2019 foi determinada a reunião do presente processo com o de nº 0000225-57.2016.8.18.0042 (ID 6126595 – págs. 01-02).
A partir da análise do conjunto probatório produzido no processo, não se retiram elementos suficientes para considerar a presunção de veracidade dos fatos alegados à inicial, sendo a improcedência medida de rigor.
Senão vejamos.
Para se entender melhor o instituto possessório da reintegração de posse, é preciso analisar o dispositivo que o regulamenta.
O art. 1.210, do Código Civil, estipula que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Consoante doutrina de Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, “o esbulho ocorre quando, por ato de terceiro que se utiliza de violência, clandestinidade ou precariedade, que são vícios objetivos, se afasta o titular da posse, que por isso a perde, obstaculizando-o de usar a coisa, de fruí-la e dela dispor (...). (NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do.
Direitos Reais Limitados.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 100.)”. É sabido que, para a procedência da ação possessória, deve-se identificar com clareza na prova, os requisitos do artigo 1.210 e seguintes do Código Civil, cumulados com os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse, tratando-se de reintegração especificamente.
Como menciona expressamente o art. 561 do Código de Processo Civil, esta prova incumbe à parte autora.
Com base nos referidos requisitos legais, passo a analisar as provas dos autos.
Pois bem.
Com relação ao primeiro requisito, cumpria à autora demonstrar que detinha poder possessório de fato sobre o imóvel quando do alegado esbulho pelos requeridos, ou seja, que exercia alguns dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do que preconiza o art. 1.196 do Código Civil.
No caso vertente, a demandante acostou aos autos como prova da posse os seguintes documentos: Cópia de Ação de Interdito Proibitório ajuizada pelos requeridos em desfavor de Devanir Bazoni, Nilson Pereira da Silva, Juvenal Teixeira de Sousa e Valdir Dias Rodrigues (ID 4693329 – págs. 12-20), Planta geral de situação relativo a sobreposição nas terras (ID 4693329 – pág. 21), Certidão de cadeia dominial (ID 4693329 – págs. 22-23), Planta (ID 4693329, pág. 24), Procuração (ID 4693329 – págs. 25-27), Fotos (ID 4693329 – págs. 28-32), Boletim de ocorrência (ID 4693329 – 36), Termos de declarações (ID 4693329 – págs. 37-39), Certidão de inexistência de ações (ID 4693329 – pág. 21 e pág. 51), Certidões de cadeia dominial (ID 4693329 – págs. 42-50 e 52-53), Boletim de ocorrência (ID 4693329 – pág. 55-56), Termos de declarações (ID 4693329 – págs. 57-61), Plantas (ID 4693329 – pág. 62-67), Procurações (ID 4693329 – págs. 70 72), Contrato Social Centro Sul (ID 4693329 – págs. 73-86), Documentos de identificação de João Edson Chavenco e de Ana Cristina Antenburger (ID 4693329 – pág. 88-90), Certidão de casamento (ID 4693337 – pág. 02), Escritura Pública de Compra e Venda (ID 4693337 – págs. 03-07), Certidão do Cartório do 1º Ofício da cidade de Santa Filomena – PI (ID 4693337 – págs. 09-11), Certidões de cadeia dominial (ID 4693337 – págs. 12-19, 22-23), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (ID 4693337 – págs. 20-21), Termo de acordo nos autos da ação de reintegração de pose nº 040/2003, que tramitou na comarca de Santa Filomena – PI (ID 4693337 – págs. 24-28), Memorial descritivo (ID 4693337 – págs. 29-33), Procuração (ID 4693337 – págs. 34-36), Fotografias (ID 4693337 – págs. 37-40), Boletim de ocorrência (ID 4693337 – págs. 41-42), Peças da ação nº 021/2008 – Ação de interdito proibitório (ID 4693337 – págs. 43-58) e da ação de interdito proibitório nº 44/2009 (ID 4693337 – págs. 59-67), Procurações (ID 4693337 – pág. 69-84, 89-104), Certidão de cessão de direitos hereditários (ID 4693337 – págs. 85-88), Notificação Extrajudicial (ID 4693337 – págs. 106-108), Compromisso de compra e venda de imóvel rural à prazo (ID 4693395 – págs. 03-07), Certidões do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Alto Parnaíba – MA (ID 4693395 – págs. 09-13), Escrituras Públicas de cessão de direitos (ID 4693395 – págs. 16-19).
Tais documentos, embora denotem indícios de propriedade da área em voga ou parte dela, não são capazes de demonstrar a existência de posse anterior, esta sim objeto de análise na presente demanda.
A prova testemunhal colhida em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 77349938) tampouco indica o exercício da posse pela requerente quando do alegado esbulho.
Senão vejamos.
O informante Juvenal Teixeira de Sousa ao ser indagado se já morou nas terras afirmou que: “Não”, que nunca morou lá. (...) vocês moram tudo aqui no baixão e tem terra lá em cima, como é a posse de vocês lá em cima, que é para mim saber.
Aí eles disseram: olha, lá nós temos a posse lá, nós botamos gado, botamos gado lá, nós tiramos bacuri lá, nós tiramos mel de abelha, nós apanhamos pequi, que é a ladeira, eu passei a conhecer a ladeira depois, a ladeira que o gado sobe e desce, para mim saber se na verdade eles tinham uma posse lá no caso, para mim poder me envolver. É, eles me falaram lá dessa forma. (...) o homem foi lá para receber a posse e não conseguiu. (...) 2514 aí fomos medir, quando medimos, dentro dessa de 2.514 tinha 197, é pelo senhor João, na época, aí depois ele foi estendendo, aumentando.
As 197 é em cima. (...) Não foi possível nesse dia por causa desse negócio aí, que nesse dia a gente foi para entregar e fazer os piques, ainda fizemos setecentos metros”; o informante Valdir Dias Rodrigues afirmou o seguinte: “Porque embaixo, quem tem os direitos ficavam em cima, tem os direitos em cima da serra uns pegam e outros não pegam, essas que nós temos o direito em cima da serra, pega o baixão e pega a serra.
Se conhece bem disse: “Mas moço nasci e me criei lá na região, eu tenho 72 anos, nasci lá, nunca saí para lugar nenhum, eu conheço lá.
Quando perguntado se lá tem benfeitorias disse: “em baixo, em cima tinha quando eles, não tinha projeto, eles levavam o gado, tinha a ladeira pra subir e descer montado, a ladeira, levava o gado para cima para, naquelas épocas, levava o gado botava no refrigério.
Depois que houve projeto, aí pronto, foi proibido, ninguém sobe mais pra lá com gado, paralisou né, mas na época tinha sim, o cara ia pegar aí as coisas lá, pequi, pegava as coisas. (...) A Data Várzea Grande divide o meio da serra, Data Várzea Grande vai até o final da serra, Tasso Fragoso, para cima é Data Fortaleza e para baixo é Várzea Grande.
Para lá, são outras.
Então, quando o aparelho bateu passou a medição lá, que foi Adauto quem derrubou aquela área lá, naquela época.
Foi Adauto que derrubou, fez uma casinha lá dentro do mato, naquelas épocas lá que ele entrou lá, não tinha nem, seu João nem morava lá ainda.
Aí Adauto fez uma casinha lá.
Que Adauto não ficou lá, que saiu, “ele não vendeu não, ele saiu de lá. É derrubou lá nossa área.
Isso foi em, não sei se foi em 2008, parece 2008”.
Que Adauto não passou a área para ninguém pois “não vendia lá.
Essa Data inaudível vendia para ninguém, que foi essa que nós compramos, ninguém comprou essa área.
Essa área que foi derrubada né, é só essa que foi derrubada. (...) Que tentaram entregar a posse para Devanir mas “não teve aceitação lá, não teve aceitação, aí inaudível desistiu lá de tentar, não teve aceitação, aí para brigar é meio ruim né, para dar briga. (...) Eu moro lá, eu moro em baixo, baixão”.
Sobre a localização da área de 2.514 hectares afirmou: Ela pega não é toda em cima, ela pega uma parte em cima e outras embaixo.
Quando indagado se sabia o nome dos vizinhos da parte de cima disse: eu sei sim, os vizinhos eu sei, Lourival Lopes fica numa data Várzea Grande, João Belchior que era o dono dos condôminos, tem Josué Rodrigues, na Data Várzea Grande, essa é baixão né.
Da parte de cima, não soube dizer os nomes dos vizinhos: “Não, porque os vizinhos lá, dos projetos lá, da parte de cima eu não sei quem era lá os donos porque compraram aí mudaram de rotina, tudo, aí eu não sei.
Na época era esses, Lourival Lopes, ficava mais embaixo, ele também Lourival tinha um pedaço em cima, tinha uma em cima, ele pegava em baixo, lá dentro são onze mil e tantos hectares pegando em cima da serra, Lourival, aí mais em cima tinha o Josué, que só tinha em baixo mas não tinha na serra, o João pega na Data lá, é vizinho lá de outra data lá, data Correntinho para lá, tem a Várzea Grande essa data lá. (...) Não, o Adauto era, eu não sei, não sei o que ele fez, se comprou ou o que foi, eu sei que ele...ele demarcou lá mas agora eu não sei como foi que ele arrumou, conseguiu.
Eu via ele direto aí.
Mas não conheceu a esposa de Adauto. (...) Não, lá nós criamos gado, plantamos alguma coisa, cria gado lá em cima da área. É claro que é meu.
Eu faço é vender, na hora que está de apura eu faço é vender o gado.
Não sei o nome, eu não vou guardar nome, mas eu vendo.
Eu planto arroz, eu planto mandioca, eu planto o que der certo né.
Pra fazer as coisas para vender, é para vender as coisas que eu faço, da mandioca faz farinha, planto arroz, colho”; A testemunha Luis Donizete da Rosa aduziu o seguinte: “Não, no local aonde eu cheguei, que eu cheguei assim no começo da fazenda não vi nada feito e natural lá do cerrado. É, dava para ver alguma coisa assim, mas para cima, não ali no local, dá pra ver que tinha uma fazenda lá, é com estrutura, que também eu nem sabia se era do seu João ou não era porque como eu estava chegando naquele momento ali então eu não tinha conhecimento da região”; Por fim, a testemunha Itamar Nunes Vieira asseverou: “Dona Mildacir, que era esposa do senhor Adauto Gomes da Silva.
Que eles “tinham a posse na década acho que de 2000 mais ou menos, 1900 alguma coisa assim, faz tanto tempo que eu não sei muito bem a data.
Foi construído um galpão, depois aberto poço artesiano e a gente começou a deslanchar a lavoura mecanizada.
Não, só conheço lá.
Que ninguém antes do senhor João Edson exerceu a posse lá.
Que não conheceu o senhor Devanir Bazoni.
Que em nenhum momento Devanir exerceu posse na região”.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme os ditames do art. 1.196 do Código Civil.
Estabelecida tal premissa, pode-se afirmar que a função social da propriedade tem previsão expressa na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXII e no Código Civil, no §1º do art. 1.228 e pode-se falar, também, em função social da posse.
Com efeito, a função social integra o conteúdo da posse, que desloca seu fundamento do direito de propriedade para a concretização de direitos fundamentais, tais como a moradia, o trabalho, a proteção à família, a utilização racional e adequada do solo, dentre outros.
Sendo assim, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse e nem a função social da posse sobre o imóvel anterior ao alegado esbulho, haja vista inexistir elementos nos autos que evidenciem esse fato.
Foi elencado ainda que na área de baixão os herdeiros possuíam residências, pastos, cercas, plantação de frutas e escolas, mas isso sequer foi comprovado efetivamente ao longo do processo.
Os informantes foram categóricos ao afirmarem que sequer houve a transferência da posse, inexistindo, pois, que se falar em posse efetiva à autora.
In casu, à míngua de comprovação dos pressupostos legalmente exigidos, revela-se descabida a reintegração de posse pleiteada.
Além disso, a prova pericial é clarividente quando enuncia no ponto V- DAS BENFEITORIAS ENCONTRADAS, ANÁLISE DA POSSE E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (ID 68571268 – págs. 48-49) o seguinte: No dia da vistoria IN LOCO, foi constatado que o réu João Edson Chavenco exerce a posse tanto do imóvel apontado como sendo de sua propriedade, quanto no imóvel de propriedade da ré Centro Sul Serviços Marítimos LTDA, na condição de arrendatário.
O réu informou, ainda, que arrenda a Fazenda Janaina II, de propriedade da Centro Sul, há aproximadamente 20 (vinte) anos e, no que diz respeito ao imóvel de sua propriedade, afirma que foi responsável pela abertura da área e que exerce atividade agrícola em toda a extensão há mais de 10 (dez) anos.
Não foi constatado, por este perito, edificações de benfeitorias nos imóveis dos Réus, apontados como área de litígio.
No entanto, na oportunidade, foi indicado pelo Réu, João Edson Chavenco, que a sede administrativa se localiza na Fazenda Ovetril, vizinha aos imóveis apontados como área de litígio.
Por fim, destaca-se que não foi identificado indícios de posse da parte autora, bem como, não foi apontado pela parte nenhuma benfeitoria realizada pela mesma no interior do imóvel vistoriado. (Grifos nossos) Como prova do esbulho praticado, a parte autora (Devanir Bazoni) registrou o Boletim de Ocorrência nº 027/2009, registrado em 23/06/2009 relatando a alteração, danificação e ocultação dos marcos divisórios da Fazenda Várzea Grande com a sua propriedade, feita pelo senhor João Edson Chavenco (ID 4693329 – págs. 55-61).
Conforme cediço, o boletim de ocorrência configura espécie de prova unilateral, cujos fatos são narrados pela parte requerente.
Ao alegar o suposto esbulho, a parte autora sequer comprovou, nos autos, a ocorrência da alteração, danificação e ocultação dos marcos divisórios, não se desincumbindo do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
A data do esbulho foi apontada como sendo em abril de 2003, data da primeira invasão pelo requerido João Edson Chavenco.
Como perda da posse, não há nos autos elementos que confirmem tal alegação.
Ausentes indícios de posse efetuada pelos herdeiros.
Além disso, os informantes alegaram que não houve a efetiva transferência da posse à autora.
Logo, se não houve a transferência, não há que se falar em perda da posse.
Ausentes pois, elementos probatórios que indiquem que a autora exercia, efetivamente, a posse da área em litígio, posse essa que consiste no exercício de fato de alguns dos poderes peculiares à propriedade.
As provas documental e testemunhal apresentadas não são suficientes para evidenciar o exercício da posse pela parte requerente.
A ação de Reintegração de posse demanda a demonstração do poder de fato sobre a coisa, exigindo a sua demonstração.
A posse, que não se confunde com a propriedade, é evidenciada pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa.
Segundo se extrai dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, não pode pleitear manutenção ou reintegração na posse quem nunca teve ou não tem o poder fático sobre a coisa.
Se o autor não demonstra que exerce ou exercia poder de fato sobre a coisa, não lhe assiste o direito a ser reintegrado na posse.
Ademais, a data do esbulho não ficou nítida vez que a autora aponta a data de início como sendo em abril de 2003 sem, no entanto, precisá-la.
Consequentemente, o próprio esbulho deve ser afastado, razão pela qual não merece prosperar o pleito indenizatório por perdas e danos.
Por fim, cumpre ressaltar que não se ignora a pretensão autoral de demonstrar a propriedade do imóvel em questão.
No entanto, de toda sorte, o domínio não pode justificar ação possessória, devendo o demandante se valer de ação petitória, inexistindo fungibilidade entre as medidas.
Em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundirem os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória.
Além disso, na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião, conforme dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil.
O art. 554 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade apenas nas ações possessórias, quando intentadas equivocadamente, donde se conclui ser inadmissível o aproveitamento de ações possessórias como reivindicatórias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Assim, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ulteriores, arquive-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a e -
14/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000474-18.2010.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA REU: JOAO EDSON CHAVENCO, ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO, CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA SENTENÇA Processo n° 0000474-18.2010.8.18.0042 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação de tutela e condenação em perdas e danos proposta por JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA em desfavor de JOAO EDSON CHAVENCO, ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO e CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA.
Em suma, alega a requerente ter adquirido, por meio de compra e venda dos imóveis a seguir listados: 1º - Os VENDEDORES, são legítimos possuidores das seguintes áreas de terras rural, que assim se descrevem e caracterizam: todas localizadas na “Data Várzea Grande”, localizadas no município de Santa Filomena, Estado do Piauí, originado da Ação de Demarcação e Divisão da Data Várzea Grande, com as seguintes áreas: a) Uma gleba de 580,00,00 ha (quinhentos e oitenta hectares), pagamento nº 14, fls. 126v., localizada no lugar Delícias, em condômino com: JOÃO PEREIRA DA SILVA BELCHIOR, JOSÉ ANTÔNIO LOPES, ROSA MARIA DO NASCIMENTO E AUSENTES E DESCONHECIDOS, em conjunto em uma só área de 1.646,00,00 (um mil e seiscentos e quarenta e seis hectares), localizada encima da Serra Geral, dentro dos seguintes limites e confrontações: começa seu perímetro no marco cravado na linha perimétrica de data servindo de limite a Cassimiro Lopes, donde segue pela referida linha perimétrica rumo a 5º NE 1.592 metros, 48º NE 2.760 metros, 332º NW 4.200 metros, segue por uma linha imaginária que encontrará o marco divisor dentre João Pereira da Silva Belchior e Justino Reis, com o rumo de 78º SW 5.400 metros, segue pelo pé da serra dividindo com Justino Rios 800 metros, divide com Josué Rodrigues 1.400 metros, divide com Manoel Pereira 1.650 metros; divide com Manoel e Francisco Antônio Lopes 950 metros divide com José Antônio Lopes 800 metros tudo pelo pé da serra grande ainda com Manoel e Francisco Antônio Lopes 45º SW 800 metros com Cassimiro Antônio Lopes 10º SW 260 metros 28º SW 1.080 metros 25º SW 180 metros 78º SE 1.320 metros lineares, fechando o polígono com 20.900 metros lineares.
A área foi adquirida por herança dos seus pais TOMAZ LOPES e MARIA ZILDA ALVES ANTUNES, falecidos no município de Santa Filomena/PI e Tasso Fragoso/MA (não forneceram as certidões de óbito dos pais).
Consoante certidão de cadeia dominial, extraída pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Filomena/PI, datada de 19 de setembro de 2008.
Escrivã: Filomena Pinheiro de Alencar, que fica fazendo parte integrante do presente contrato; b) Uma gleba com a área de 300,00,00 ha (trezentos hectares), localizada no município de Santa Filomena, gleba Delícias, Estado do Piauí, Livro nº 2 – REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, R01-174.
Proprietário: NELSON BATISTA PEREIRA, paulista, agropecuarista, portador do CPF nº *44.***.*50-59, residente e domiciliado na cidade de Ribeirão Preto – SP.
Transmitente: Jovilina Alves Rodrigues (falecida), que fora adquirida através de meação por arrolamento de seu falecido marido José Rodrigues de Sousa.
A área está localizada dentro dos limites das duas glebas localizadas na “Data Várzea Grande”, Pagamento nº 5, fls. 122, dos autos de Demarcação da “Data Várzea Grande”, matriculado sob o nº 174, registrada sob o nº 1/174, às fls. 174 do Livro nº 2 – Registro Geral de Imóvel da Comarca de Santa Filomena; c) Uma área de 195,00,00 ha (cento e noventa e cinco hectares), localizada no município de Santa Filomena, gleba Delícias, Estado do Piauí, originada da Ação de Demarcação e Divisão da Data Várzea Grande, pagamento nº 14, fls. 126v., em condômino com: TOMAZ LOPES, JOÃO PEREIRA DA SILVA (BELCHIOR), ROSA MARIA DO NASCIMENTO E AUSENTES E DESCONHECIDOS, em conjunto cem uma só área de 1.646,00,00 (um mil e seiscentos e quarenta e seis hectares), localizada encima da Serra Geral, dentro dos seguintes limites e confrontações: começa seu perímetro no marco cravado na linha perimétrica de data servido de limite a Cassimiro Lopes, donde segue pela referida linha perimétrica rumo a 5º NE 1.592 metros, 48º NE 2.760 metros, 332º NW 4.200 metros, segue por uma linha imaginária que encontrará o marco divisor dentre João Pereira da Silva Belchior e Justino Reis, com o rumo de 78º SW 5.400 metros, segue pelo pé da serra dividindo com Justino Rios 800 metros, divide com Josué Rodrigues 1.400 metros, divide com Manoel Pereira 1.650 metros; divide com Manoel e Francisco Antônio Lopes 950 metros divide com José Antônio Lopes 800 metros tudo pelo pé da serra grande ainda com Manoel e Francisco Antônio Lopes 45º SW 800 metros com Cassimiro Antônio Lopes 10º SW 260 metros 28º SW 1.080 metros 25º SW 180 metros 78º SE 1.320 metros lineares, fechando o polígono com 20.900 metros lineares.
A área foi adquirida por herança dos seus avós JOSÉ ANTÔNIO LOPES E SIMPLÍCIA ROSENA DA SILVA, falecidos no município de Santa Filomena/PI (não forneceram as certidões de óbito dos avós).
Consoante certidão de cadeia dominial, extraída pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Filomena/PI, datada de 19 de setembro de 2008.
Escrivã: Filomena Pinheiro de Alencar; d) Uma área de 375,00,00 ha (trezentos e setenta e cinco hectares), parte da área maior de 750,00,00 (setecentos e cinquenta hectares), em condômino com: FORENCIO ANTÔNIO LOPES, correspondente ao direito de herança de MANOEL ANTÔNIO LOPES e sua mulher JOVITA ANTÔNIA LOPES.
A área fica localizada no município de Santa Filomena, Estado do Piauí, originado da Ação de Demarcação e Divisão da Data Várzea Grande, pagamento nº 12, fls. 139, localizada no baixão da referida Data, dentro dos seguintes limites e confrontações: começa seu perímetro no marco comum cravado no canto da gleba de José Antônio Lopes, donde parte dividindo com Cassimiro Lopes, 57º SE, 1.100 metros; 34º SE 730 metros; segue margeando a serra, rumo 49º NE, 800 metros; divide com José Antônio Lopes, 63º NW, 700 metros; 55º NE, 285; 33º NE, 340 metros; divide com Josué Rodrigues, 90º Oeste, 1.400 metros; 33º NE, 600 metros; 42º NE, 340 metros; 14º NW, 200 metros; 46º NW, 300 metros; divide com Manoel Pereira 60º NW, 406 metros; divide com Josué Rodrigues, 14º SW, 100 metros; 70º NW, 1.400 metros; divide com Justino Rios, 17º SW, 400 metros; divide com José Antônio Lopes 63º SE, 230 metros; 25º SE, 2.260 metros; encontrando o ponto de partida, fechando o polígono com 13.181 metros lineares.
A área foi adquirida por herança dos pais e avós MANOEL ANTÔNIO LOPES E JOVITA ANTÔNIA LOPES, falecidos, (não forneceu a certidão de óbitos dos avós).
Consoante certidão de cadeia nominal, extraída pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Filomena/PI, datada de 19 de setembro de 2008.
Escrivã: Filomena Pinheiro de Alencar; e) Uma área de 481,00,00 ha (quatrocentos e oitenta e um hectares), constante na certidão como área de ausentes e desconhecidos, localizado no município de Santa Filomena, Estado do Piauí, originada da Ação de Demarcação e Divisão da Data Várzea Grande, pagamento nº 14, fls. 126v, em condômino com: TOMAZ LOPES, JOÃO PEREIRA DA SILVA BELCHIOR, ROSA MARIA DO NASCIMENTO E AUSENTES E DESCONHECIDOS, em conjunto em uma só área de 1.646,00,00 (um mil seiscentos e quarenta e seis hectares), localizada em cima da Serra Geral, dentro dos seguintes limites e confrontações: começa seu perímetro no marco cravado na linha perimétrica à data servindo de limite a Cassimiro Lopes, donde segue pela referida linha perimétrica rumo a 5º NE 1.592 metros, 48º NE 2.760 metros, 332º NW 4.200 metros, segue por uma linha imaginária que encontrará o marco divisor dentre João Pereira da Silva Belchior e Justino Rios, com o rumo de 78º SW 5.400 metros, segue pelo pé da serra dividindo com Justino Rios 800 metros, divide com Josué Rodrigues 1.400 metros, divide com Manoel Pereira 1.650 metros; divide com Manoel e Francisco Antônio Lopes 950 metros divide com José Antônio Lopes 800 metros tudo pelo pé da serra grande ainda com Manoel e Francisco Antônio Lopes 45º SW 800 metros com Cassimiro Antônio Lopes 10º SW 260 metros 28º SW 1.080 metros 25º SW 180 metros 78º SE 1.320 metros lineares, fechando o polígono com 20.990 metros lineares.
A área foi adquirida por herança dos seus avós JOSÉ ANTÔNIO LOPES E SIMPLÍCIA ROSENA DA SILVA, falecidos no município de Santa Filomena/PI (não forneceu a certidão de óbito dos avós).
Consoante certidão de cadeia dominial extraída pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Filomena/PI, datada de 19 de setembro de 2008.
Escrivã: Filomena Pinheiro de Alencar; f) Uma área de 65,00,00 ha (sessenta e cinco hectares), na “Gleba Serra Geral”, na “Data Várzea Grande”, município de Santa Filomena/PI, em conjunto com outros, devidamente registrada sob o nº 12, fls. 33v/34v, livro nº 1, no Registro próprio do quinhão de JOSÉ ANTÔNIO LOPES, em 11/02/1952; g) Uma área de 65,00,00 ha (sessenta e cinco hectares), localizada na “Gleba Serra Geral”, “Data Várzea Grande”, município de Santa Filomena/PI, objeto de pagamento nº 06 – Ação de Demarcação da Data Várzea Grande, registrada sob o nº 12, fls. 33/34v do livro nº 1 – Registro Especial, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Filomena/PI; h) As áreas foram adquiridas de herança por morte de MANOEL ANTÔNIO LOPES, JOVITA ANTÔNIO LOPES, FIRMINO ANTÔNIO LOPES, JOÃO ANTÔNIO LOPES, ANÍSIO MARIANO DE SOUSA E MARIA DE JESUS LOPES como filhos, genros, noras e netos. i) Uma gleba de terras de 270,00,00 ha (duzentos e setenta hectares), em conjunto com: Tomás Lopes, José Antônio Lopes, Rosa do Nascimento, e ausentes desconhecidos; dentro dos seguintes limites e confrontações: começa seu perímetro no marco cravado na linha perimétrica de data servindo de limite a Cassimiro Lopes, donde segue pela referida linha perimétrica rumo a 5º NE 1.592 metros, 48º NE 2.760 metros, 332º NW 4.200 metros, segue por uma linha imaginária que encontrará o marco divisor dentre João Pereira da Silva Belchior e Justino Rios, com o rumo de 78º SW 5.400 metros, segue pelo pé da serra dividindo com Justino Rios 800 metros, divide com Josué Rodrigues 1.400 metros, divide com Manoel Pereira 1.650 metros; divide com Manoel e Francisco Antônio Lopes 950 metros divide com José Antônio Lopes 800 metros tudo pelo pé da serra grande ainda com Manoel e Francisco Antônio Lopes 45º SW 800 metros com Cassimiro Antônio Lopes 800 metros 10º SW 260 metros 28º SW 1.080 metros 25º SW 180 metros 78º SE 1.320 metros lineares, fechando o polígono com 20.990 metros lineares.
Pagamento nº 14 de JOÃO PEREIRA DA SILVA BELCHIOR; j) Uma gleba de 150,00,00 ha (cento e cinquenta hectares), em conjunto com os condôminos Tomás Lopes, João Pereira da Silva Belchior, José Antônio Lopes e ausentes desconhecidos, de Rosa Maria do Nascimento, consoante certidão extraída do Cartório de Santa Filomena/PI; k) Uma área de terras de 11,00,00 (onze hectares), pagamento nº 6, registrada no livro 12, fls. 33/34v, do livro nº 1 – Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de Santa Filomena/PI; l) Uma área de terras de 22,00,00 (vinte e dois hectares), Livro de Notas nº 01, fls. 011/v e 073/v.
Aduz a autora que os imóveis acima mencionados são oriundos da Ação de demarcação e divisão da Data Várzea Grande, localizadas no município de Santa Filomena – PI, tendo sido adquiridas por meio de compra e venda, com pagamentos feitos da seguinte forma: Pagamento nº 14 para TOMAZ LOPES, JOÃO PEREIRA DA SILVA BELCHIOR, JOSÉ ANTÔNIO LOPES E ROSA MARIA DO NASCIMENTO, AUSENTES E DESCONHECIDOS – em condômino; NELSON BATISTA PEREIRA; Pagamento nº 12 para MANOEL ANTÔNIO LOPES e Pagamento nº 06, área registrada em nome de JOSÉ ANTÔNIO LOPES.
Segundo relatado pela autora, a mesma possuía a posse mansa, pacífica e contínua de tais imóveis, antes exercida pelos herdeiros dos antigos proprietários.
Alega que os referidos herdeiros mantêm na parte de “baixão”, residências, cultivo de pastos, cercas, lavoura de subsistência, plantação de árvores frutíferas, escolas, etc.
No entanto, em abril de 2003, foi registrado um boletim de ocorrência relatando a turbação da posse das áreas acima elencadas por parte de ADALTO GOMES DA SILVA e ITAMAR NUNES VIEIRA, residentes na cidade de Alto Parnaíba -MA.
Relata o desmatamento de uma área de cerca de 190 hectares, tendo os supostos esbulhadores construído inclusive casa de tijolo no local e repassado o mesmo imóvel ilegalmente para o requerido João Edson Chavenco.
Em razão do registro da supramencionada ocorrência, houve a cessação da turbação ora praticada, não tendo os supostos esbulhadores continuado com a derrubada e nem prosseguido com a construção da casa.
No entanto, em 2008, o requerido João Edson Chavenco teria invadido a área, exatamente no local que o senhor Adalto Gomes da Silva teria anteriormente desmatado, tendo plantado soja.
Novo Boletim de ocorrência foi registrado pela autora, diante da nova turbação e da retirada dos marcos divisórios existentes.
Após um acordo entre a requerente e o requerido João Edson Chavenco, este teria demonstrado interesse em comprar a referida área, passando a se tornar promitente comprador da posse de todas as áreas, tendo inclusive esse fato sido alvo de uma ação de interdito proibitório que tramitou nesta comarca e foi julgada sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita.
Mesmo diante do ajuizamento do interdito proibitório, o requerido João Edson Chavenco deu continuidade ao trabalho na área desmatada (197 ha), prosseguindo com o cultivo de soja, fato esse alvo de inquérito policial conduzido pela autoridade policial local.
Assevera que na ação de interdito proibitório o requerido se utilizou de documentos falsos para amparar a pretensão, comprovados pelas certidões negativas emitidas pelo Cartório da Comarca de Alto Parnaíba – MA.
Em razão do indeferimento da liminar na ação de interdito proibitório, a requerente teria tentado aviventar a linha divisória das referidas áreas, se utilizando de dois tratores agrícolas, a serem efetuadas pelos tratoristas Efri Gomes Franco e José Dias Ferreira dos Reis e colaborador Valdir Dias Rodrigues.
No entanto, quando do intento, estes foram impedidos pelo funcionário do requerido João Edson, o senhor de alcunha “Alemão”.
Alemão teria dito: “tenho ordens para não permitir o andamento dos serviços, a não ser com ordem judicial”.
Restou aduzido ainda que caso eles insistissem a ordem era de tocar fogo no trator e no material de trabalho, sendo impedidos ainda de se utilizarem das instalações destinadas aos executores dos serviços, em uma clara ação de expulsão do citado local.
A parte autora sustenta que o fato de o requerido João Edson, que ocupa ilegalmente uma área de apenas 197 hectares, ter impedido o prosseguimento dos trabalhos em toda a extensão de 2.514 hectares caracteriza o esbulho possessório e a consequente perda da posse, haja vista o impedimento da autora de trabalhar nos limites de sua posse.
Alega que o local onde ocorreria a aviventação é distante cerca de 03 (três) km da área invadida pelo requerido João Edson.
A parte autora considera como data de invasão o mês de abril de 2003, conforme Boletim de Ocorrência feito.
Ao final, pugna pela antecipação de tutela, de modo a permitir a reintegração de posse e a sua confirmação ao final, com a consequente condenação dos requeridos em perdas e danos, desfazimento da construção e pagamento de custas e honorários no percentual de 20% (vinte por cento).
Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: Cópia de Ação de Interdito Proibitório ajuizada pelos requeridos em desfavor de Devanir Bazoni, Nilson Pereira da Silva, Juvenal Teixeira de Sousa e Valdir Dias Rodrigues (ID 4693329 – págs. 12-20), Planta geral de situação relativo a sobreposição nas terras (ID 4693329 – pág. 21), Certidão de cadeia dominial (ID 4693329 – págs. 22-23), Planta (ID 4693329, pág. 24), Procuração (ID 4693329 – págs. 25-27), Fotos (ID 4693329 – págs. 28-32), Boletim de ocorrência (ID 4693329 – 36), Termos de declarações (ID 4693329 – págs. 37-39), Certidão de inexistência de ações (ID 4693329 – pág. 21 e pág. 51), Certidões de cadeia dominial (ID 4693329 – págs. 42-50 e 52-53), Boletim de ocorrência (ID 4693329 – pág. 55-56), Termos de declarações (ID 4693329 – págs. 57-61), Plantas (ID 4693329 – pág. 62-67).
Na ação foi juntado ainda Procurações (ID 4693329 – págs. 70 72), Contrato Social Centro Sul (ID 4693329 – págs. 73-86), Documentos de identificação de João Edson Chavenco e de Ana Cristina Antenburger (ID 4693329 – pág. 88-90), Certidão de casamento (ID 4693337 – pág. 02), Escritura Pública de Compra e Venda (ID 4693337 – págs. 03-07), Certidão do Cartório do 1º Ofício da cidade de Santa Filomena – PI (ID 4693337 – págs. 09-11), Certidões de cadeia dominial (ID 4693337 – págs. 12-19, 22-23), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (ID 4693337 – págs. 20-21), Termo de acordo nos autos da ação de reintegração de pose nº 040/2003, que tramitou na comarca de Santa Filomena – PI (ID 4693337 – págs. 24-28), Memorial descritivo (ID 4693337 – págs. 29-33), Procuração (ID 4693337 – págs. 34-36), Fotografias (ID 4693337 – págs. 37-40), Boletim de ocorrência (ID 4693337 – págs. 41-42), Peças da ação nº 021/2008 – Ação de interdito proibitório (ID 4693337 – págs. 43-58) e da ação de interdito proibitório nº 44/2009 (ID 4693337 – págs. 59-67).
Juntada de petição pela parte autora requerendo a juntada de documentos na presente ação (ID 4693337 – pág. 68), tendo juntados os documentos a seguir: Procurações (ID 4693337 – pág. 69-84, 89-104), Certidão de cessão de direitos hereditários (ID 4693337 – págs. 85-88), Notificação Extrajudicial (ID 4693337 – págs. 106-108), Compromisso de compra e venda de imóvel rural à prazo (ID 4693395 – págs. 03-07), Certidões do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Alto Parnaíba – MA (ID 4693395 – págs. 09-13), Escrituras Públicas de cessão de direitos (ID 4693395 – págs. 16-19).
Decisão datada de 23/06/2010 determinando a intimação da autora para indicar o valor correto da causa (ID 4693395 – pág. 21), tendo a autora juntado petição em 09/07/2010 (ID 4693395 – pág. 23).
Em nova Decisão datada de 16/07/2010 o juiz à época arbitrou o valor da causa para R$1.257.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta e sete reais) e determinou a complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 4693395 – págs. 25-27).
Despacho em 01/09/2010 determinando a correção do polo ativo da ação (ID 4693395 – pág. 32).
Declinada a competência para a Vara Agrária de Bom Jesus, vide Despacho em 18/06/2012 (ID 4693395 – pág. 43).
Despacho em 30/08/2012 determinando a intimação do INCRA e do INTERPI para serem ouvidos, bem como determinou a citação dos requeridos para contestar a ação (ID 4693395 – pág. 48).
Petição da autora em 29/11/2012 alegando a paralisação do processo por mais de 12 (doze) meses e requerendo a paralisação do desmatamento feito pelos requeridos, com a aplicação de multa, o levantamento da área desmatada bem como a análise do pedido de antecipação de tutela (ID 4693395 – págs. 49-52).
Manifestação do INTERPI em 25/02/2013 requerendo que a autora anexe aos autos as respectivas ART’s relativas à planta e ao memorial descritivo ora apresentados (ID 4693395 – págs. 58-60 e ID 4693412 – págs. 01-02).
Contestação apresentada em 24/02/2014 (ID 4693412 – págs. 25-36 e ID 4693418 – págs. 01-07) em que os requeridos pugnam pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela ora feito e a improcedência de todos os pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto, garantindo ao requerido a posse sobre a área de 400 hectares.
Por fim, pleiteia pela condenação da autora em honorários sucumbenciais no importe de 15% a 20% do valor da causa.
Com a contestação foram trazidos os seguintes documentos: Procuração (ID 4693418 – pág. 09), Contrato particular de arrendamento de imóvel rural e termo aditivo (ID 4693418 – págs. 11-15), Contrato de comodato (ID 4693418 – págs. 17-18), Termo de acordo (ID 4693418 – págs. 22-26), Sentença do processo nº 040/2003 (ID 4693418 – págs. 28-32), Escrituras públicas de cessão de direitos possessórios (ID 4693418 – págs. 34-35 e ID 4693424 – págs. 01-05), Compromisso de compra e venda de imóvel rural à prazo (ID 4693424 – págs. 07-12), Perfil do Facebook da autora (ID 4693424 – pág. 13), solicitação de regularização fundiária (ID 4693424 – págs. 15-36 e ID 4693438 – págs. 01-20) e Cópia do RESp nº 842.559-RJ (ID 4693438 – pág. 22-33).
Denunciação à lide apresentada pelos requeridos em 26/02/2014 (ID 4693438 – págs. 34-36).
Denunciação da lide recebida em 06/08/2014, conforme Despacho (ID 4693438 – pág. 42).
Contestação da requerida Centro Sul Serviços Marítimos LTDA (ID 4693438 – págs. 49-54 e ID 4693593 – págs. 01-34) em que pleiteia preliminarmente pela extinção do feito sem julgamento do mérito, diante da carência de ação tendo em vista a não comprovação do exercício de posse anterior sobre a área litigiosa por parte da autora bem como os demais requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da litispendência com a ação de reintegração de posse nº 0000225-57.2016.8.18.0042 com a consequente extinção da presente demanda sem julgamento do mérito ou alternativamente pela ausência de litisconsórcio necessário, pelo indeferimento da tutela antecipada e pela improcedência dos pedidos de reintegração de posse e de indenização, a condenação da requerente em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Com a referida peça foram juntados os documentos a seguir listados: Contrato social (ID 4693593 – págs. 36-40 e ID 4693596 – págs. 01-05), Procuração (ID 4693596 – pág. 07), Certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Santa Filomena (ID 4693596 – págs. 09-14), Certidão de inteiro teor (ID 4693596 – pág. 16), Escritura pública de compra e venda (ID 4693596 – págs. 18-20), Dados do imóvel (ID 4693596 – págs. 22-43, ID 4693601 – págs. 01-49, ID 4693608 – págs. 01-49, ID 4693614 – págs. 01-39, ID 4693626 – págs. 01-52, ID 4693632 – págs. 01-43, ID 4693639 – págs. 01-39, ID 4693706, págs. 01-10, cópia da ação de reintegração de posse nº 0000225-57.2016.8.18.0042 (ID 4693706 – págs. 11-29 e substabelecimento (ID 4693706 – pág. 30).
Réplica à Contestação no documento de ID 4693706 – págs. 38-39, requerendo o bloqueio da matrícula nº 694, com área de 2.750,00,00 hectares registrada à fl. 233, do Livro nº 2-C junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Filomena – PI.
Com a réplica foram acostados os seguintes documentos: Laudo de reconstituição do perímetro da Data Várzea Grande (ID 4693706 – págs. 40-55 e ID 4693712 – págs. 01-22).
Certidão do Secretário da Vara aduzindo a intempestividade da Réplica à contestação (ID 4693712 – pág. 25).
Nova petição da autora em 04/11/2016 requerendo a prorrogação do prazo para se manifestar sobre os documentos apresentados pelos requeridos (ID 4693712 – pág. 26).
Pedido esse deferido conforme Despacho datado de 11/03/2017 (ID 4693712 – pág.28).
Petição de manifestação da requerida Centro Sul (ID 4693712 – págs. 32-34) requerendo o reconhecimento da intempestividade da impugnação à contestação apresentada pela requerente.
Decisão saneadora no documento de ID 4693712 – pág. 45, datada de 16/08/2017.
Petição da parte autora em 24/08/2017 (ID 4693712 – págs. 54-55) requerendo a produção de prova testemunhal e documental.
Petição da requerida Centro Sul em 24/08/2017 (ID 4693712 – págs. 56-58), requerendo a complementação da decisão saneadora para que sejam enfrentadas as preliminares de carência da ação, litispendência e existência de litisconsórcio ativo necessário.
Em nova petição, datada de 24/08/2017 a requerente pede pela determinação da conexão desta ação com a de nº 0000225.57.2016.8.18.0042 (ID 4693712 – págs. 61-62).
Decisão datada de 18/10/2017 com os esclarecimentos ora solicitados e a manutenção da decisão saneadora anterior, com as devidas considerações (ID 4693714 – págs. 06-15).
Em novo Despacho datado de 06/04/2018 foi demonstrada a necessidade da prova pericial, com a respectiva nomeação de perito para elaboração da prova em comento (ID 4693714 – pág. 25).
Apresentação de quesitos e assistente técnico pela autora (ID 4693714 – págs. 30-31) e pelos requeridos Centro Sul Serviços Marítimos LTDA (ID 4693714 – págs. 33-35).
O Ministério Público se manifestou concordando com a nomeação do perito, deixando de apresentar quesitos e de nomear assistente técnico (ID 4693714 – pág. 43).
Aceite do encargo e proposta de honorários periciais devidamente apresentada em petição de ID 4693714 – págs. 48-64).
Petição da autora datada de 08/08/2018 requerendo esclarecimentos do perito e complementação de informações, bem como requerendo a substituição do assistente técnico (4693714 – págs. 70-71).
Novo Despacho de ID 4693714 – pág. 79 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a existência de litispendência entre os processos 0000474-18.2010.8.18.0042 e 0000225.57.2016.8.18.0042.
Manifestação da requerida Centro Sul em 23/11/2018 (ID 4693714 – págs. 83-84) requerendo a extinção do referido processo, sem resolução do mérito, diante do fato de que a ação de nº 0000225.57.2016.8.18.0042 incluir pedidos com o mesmo objeto desta demanda, sendo mais abrangente.
Manifestação do órgão ministerial requerendo o envio dos presentes autos e os do processo nº 0000225.57.2016.8.18.0042 para análise conjunta da existência de litispendência (ID 4693715 – pág. 01).
Parecer do Ministério Público (ID 6012169 – págs. 01-03) opinando pela reunião dos processos nº 0000225-57.2016.8.18.0042 e 0000474-18.2010.8.18.0042 para decisão conjunta de modo a evitar decisões distintas e em atenção ao princípio da economia processual.
Despacho datado de 02/09/2019 em que o juízo entendeu pela reunião do presente processo com o de nº 0000225-57.2016.8.18.0042 (ID 6126595 – págs. 01-02).
Esclarecimentos do perito em petição de ID 6217605 – págs. 04-05).
Petição dos requeridos João Edson Chavenco e Ana Cristina Altenburger Chavenco requerendo que os custos da perícia recaiam sobre a autora bem como pleiteando pela apresentação de quesitos complementares aos eventuais pontos omissos, obscuros e duvidosos eventualmente existentes no primeiro laudo técnico (ID 7481148 – págs. 01-02).
Decisão de ID 8040147 – págs. 01-02 deferindo o valor dos honorários periciais e intimando as partes para depósito dos valores.
Petição da requerida Centro Sul requerendo a nulidade da decisão que homologou o valor a título de honorários periciais, diante do cerceamento do direito de manifestação, que os honorários sejam pagos exclusivamente pela parte autora e alternativamente, que seja facultado o parcelamento da proporção que lhe cabe ou a concessão de prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento (ID 9636385 – págs. 01-02, ID 9636386 e ID 9636387).
Petição da autora requerendo a prorrogação do prazo para pagamento dos honorários periciais por mais 15 dias (ID 9639069).
Despacho de ID 10118884 transcrevendo o pronunciamento judicial no bojo da ação nº 0000225-57.2016.8.18.0042.
Juntada de parecer do Ministério Público no processo nº 0000225-57.2016.8.18.0042 a respeito da suscitação de incompetência (ID 10191122 – págs. 01-10 e ID 10191124 – págs. 01-03).
Petição da requerida Centro Sul em ID 10526508 – págs. 01-02 não se opondo ao acolhimento do pedido de declaração de incompetência absoluta suscitada com a remessa dos autos para a comarca de Santa Filomena – PI.
O Ministério Público também se manifestou requerendo o deferimento do pleito para acolher a incompetência absoluta da Vara Agrária em ambos os processos (ID 10718134).
Decisão de ID 10923106 – págs. 01-05 suscitando conflito negativo de competência nos termos do art. 951 do Código de Processo Civil.
Juntada de Acórdão do Conflito de Competência no documento de ID 22584141 – págs. 03-07, que julgou procedente o conflito negativo de competência da Vara Agrária e determinou a competência do juízo da comarca de Santa Filomena – PI para processar e julgar o feito, sendo na sequência os autos remetidos ao juízo competente (ID 22797621).
Decisão de ID 24175983 – págs. 01-02 determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no pleito e recolher as custas da perícia.
Parte inicial das custas recolhidas, conforme petição e comprovante juntados aos autos (ID 25051786 e ID 25051785).
Despacho de ID 26356637 determinando a intimação do perito para indicar dia e horário de realização da perícia e autorizando a apresentação de quesitos complementares.
Petição dos requeridos João Edson Chavenco e Ana Cristina Altenburger Chavenco indicando assistente técnico e apresentando os quesitos (ID 26916340 – págs. 01-03).
Despacho de ID 53109856 determinando nova intimação do perito para designar o dia e horário da perícia.
Petição do perito nomeado (ID 55571066 – págs. 01-02) indicando a data e horário do início dos trabalhos.
Nova Decisão de ID 55674288 determinando a intimação dos assistentes técnicos para comparecer à perícia designada e mantendo o prazo de 30 (trinta) dias após a perícia para a entrega do laudo pericial.
Petição da requerida Centro Sul (ID 56759165 – págs. 01-02) e da autora (ID 56919367 – págs. 01-02) requerendo a indicação do assistente técnico para acompanhar a perícia.
Também a requerente juntou aos autos os quesitos complementares (ID 58396965).
Os quesitos complementares apresentados pela autora foram objeto de manifestação da requerida Centro Sul em petição de ID 58461690 – págs. 01-02, requerendo a desconsideração dos quesitos complementares ante a preclusão temporal, haja vista terem sido apresentados após o prazo determinado.
Nova petição da autora (ID 59385919 – págs. 01-03) pugnando pela improcedência da impugnação, com a manutenção dos quesitos complementares em sua totalidade, haja vista a tempestividade dos mesmos.
Decisão de ID 65301094 que rejeitou o pleito autoral em relação aos quesitos suplementares, determinando ainda a intimação do perito para apresentação do laudo pericial.
Petição do perito requerendo o pagamento do valor remanescente para apresentação do laudo (ID 66822181).
Decisão de ID 66948360 – págs. 01-02 determinando o pagamento dos valores remanescentes da perícia, pela parte requerida.
As partes requeridas Centro Sul, João Edson Chavenco e Ana Cristina Altenburger Chavenco juntaram petição e comprovante de pagamento dos honorários periciais, vide documentos de ID 67030588, ID 67030592, ID 67031162 e ID 67155042.
Despacho de ID 67632024 determinando a intimação do perito para juntar aos autos o laudo pericial.
Laudo pericial acostados aos autos, vide ID 68571268 – págs. 01-64.
Decisão de ID 68574285 determinando a intimação das partes para se manifestar sobre o laudo pericial.
Petição dos requeridos João Edson Chavenco e Ana Cristina Antenburger Chavenco requerendo que a prova pericial seja considerada para as conclusões finais sobre o efetivo exercício da posse dos ora requeridos por mais de 20 (vinte) anos, renovando os pedidos feitos em sede de contestação com a improcedência da ação de reintegração de posse e da condenação em perdas e danos (ID 69910873 – págs. 01-05).
Manifestação da requerida Centro Sul, em petição de ID 70559080 – págs. 01-06 e ID 70559082 – págs. 01-09), com o reforço das teses trazidas em contestação, requerendo ainda a juntada do parecer realizado pelo assistente técnico indicado e a improcedência total dos pedidos autorais, com a consequente condenação da autora em custas e honorários sucumbenciais.
Impugnação ao laudo pericial pela parte autora (ID 70564743 – págs. 01-08) pugnando pelo reconhecimento de inconsistências no laudo pericial especialmente no que se refere à falta de análise sobre o impacto do esbulho na função social da propriedade, a realização de uma nova perícia complementar, para sanar as omissões apontadas e garantir a lisura e a imparcialidade do exame técnico e a consideração de todo o alegado, de modo a conferir à parte autora o direito à posse e ao exercício de propriedade.
Também requereu a juntada do laudo técnico percial elaborado pelo assistente técnico (ID 70566057 – págs. 01-02 e ID 70566076 – págs. 01-20).
Decisão de saneamento no ID 72365651 – págs. 01-02.
Petição dos requeridos João Edson Chavenco e Ana Cristina Altenburger Chavenco requerendo o depoimento pessoal da autora e a conclusão da prova pericial (ID 72844006 – págs. 01-02).
A requerida Centro Sul requereu o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal (ID 72881964).
A autora, por sua vez, (ID 72974412 – págs. 01-05) requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal dos requeridos e a produção de perícia técnica complementar.
Decisão de ID 73777673 – págs. 01-02 deferindo o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas, tendo indeferido o pedido de perícia técnica complementar.
Ato contínuo, houve a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/06/2025.
Petição da requerida Centro Sul requerendo a intimação das testemunhas ora arroladas (ID 74979990).
Pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento feito pela autora, diante do seu estado de saúde (ID 77121689 – págs. 01-04, ID 77130400 e ID 77130943).
Juntada de carta de preposição pela requerida Centro Sul, vide petição de ID 77280075 e ID 77280079.
Ata de audiência realizada acostada aos autos (ID 77349938 – págs. 01-02).
Processo nº 0000225-57.2016.8.18.0042 Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com nulidade de negócios jurídicos e cancelamento de matrícula imobiliária com pedido liminar ajuizada por JULIANA MARTIN BAZONI e DEVANIR BAZONI em desfavor de JOÃO EDSON CHAVENCO, ANA CRISTINA ALTEENBUGER CHAVENCO, CENTRO SUL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, GENIS CEPO e CELSO LUIZ GERMINIANI.
Em suma, alega a requerente ter adquirido, por meio de compra e venda 2.514 ha (dois mil quinhentos e quatorze hectares) da Fazenda Várzea Grande, Data Várzea Grande, no município de Santa Filomena – PI, conforme contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural a prazo.
A parte autora sustenta que o requerido João Edson impediu que ela fizesse o serviço de aviventação de rumos e georreferenciamento do respectivo imóvel rural, tendo ameaçado a integridade física das pessoas por ela contratadas para tal encargo, o que gerou o ajuizamento da ação de Reintegração de Posse nº 0000474-18.2010.8.18.0042, que objetivava a proteção possessória de 197 ha (cento e noventa e sete hectares).
No entanto, a demora na apreciação do pedido liminar na ação supramencionada e o fato de o requerido João Edson ter expandido a invasão para além dos 197 ha (cento e noventa e sete hectares), invadindo a área de 1.497,00,00 há (mil quatrocentos e noventa e sete hectares), área essa também incluída dentro dos 2.514 ha (dois mil quinhentos e quatorze hectares) objetos do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural a prazo ora mencionado.
Aduzem que o requerido João Edson obstaculizou a requerente de ingressar na fazenda, tendo ele contratado escolta armada para fazer a vigilância da fazenda, caracterizando o esbulho possessório.
Ao final, pugna pela antecipação de tutela, de modo a permitir a reintegração de posse e o bloqueio da matrícula n 694 a sua confirmação ao final, bem como a anulação das escrituras públicas falsificadas com a consequente condenação dos requeridos em perdas e danos e pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: Procuração (ID 4609351 – págs. 21-22), Compromisso de compra e venda de imóvel rural a prazo (ID 4609351 – págs. 24-28), Contrato de compra e venda de imóvel a prazo (ID 4609351- págs. 29-32), Certidão cartorária (ID 4609351 – pág. 33), Procuração (ID 4609351 – pág. 34 e ID 4609362 – pág, 01), Compromisso de compra e venda de imóvel rural (ID 4609362 – págs. 02-04), Certidão Cartorária e Certidão de cadeia dominial (ID 4609362 – págs. 05-06), Procuração (ID 4609362 – págs. 07-08), Certidão de recolhimento de ITBI (ID 4609362 – pág. 09), Contrato de compra e venda de imóvel a prazo (ID 4609362 – págs. 10-15), Certidão cartorária (ID 4609362 – pág. 16), Procurações (ID 4609362 – págs. 17-22), Contrato de compra e venda de imóvel a prazo (ID 4609362 – págs. 23-28), Certidão cartorária (ID 4609365 – pág. 01), Recibo (ID 4609365 – pág. 02), Procuração (ID 4609365 – págs. 03-06), Compromisso de compra e venda de imóvel rural (ID 4609365 – págs. 07-10), Certidão cartorária (ID 4609365 – pág. 11), Procurações (ID 4609365 – págs. 12-16), Recibo (ID 4609365 – págs. 17-18), Procurações (ID 4609365 – págs. 19-25), Fotografias (ID 4609365 – págs. 27-29 e ID 4609369 – págs. 01-02), Fichas cadastrais (ID 4609369 – págs. 04-05), Notícia (ID 4609369 – pág. 06), Certidões de cadeia dominial (ID 4609369 – págs. 08-18), Folhas de pagamento nº 14, 12, 06 e 05, orçamento da divisão e memorial descritivo (ID 4609369 – págs. 20-32), Petição inicial e sentença da ação de interdito proibitório nº 0000489-21.2009.8.18.0042 (ID 4609369 – págs. 34-38 e ID 4609373 – págs. 02-17), Certidões de inteiro teor (ID 4609373 – págs. 19-23), Memoriais descritivos (ID 4609373 – págs. 25-35), Laudo técnico ilustração de esbulho possessório (ID 4609376 – págs. 01-26 e ID 4609381 – pág. 01), Certidão cartorária (ID 4609381 – pág. 03), Escrituras públicas (ID 4609381 – págs. 05-08), Certidões cartorárias (ID 4609381 – págs. 10-11), Acórdão (ID 4609381 – págs. 13-21), Processos junto à SEMAR/PI (ID 4609381 – págs. 25-27), Sentença processo criminal (ID 4609381 – págs. 29-31), Processo administrativo nº 1.245/2010 (ID 4609381 – págs. 33-37 e ID 4609493 – págs. 01-31) e Comprovante de recolhimento de custas (ID 4609493 -págs. 33-34).
Despacho datado de 19/04/2016 (ID 4609493 – pág. 36) designando audiência de conciliação.
Petição datada de 13/06/2016 em que os requeridos João Edson Chavenco e Ana Cristina Altenburger Chavenco pedem o cancelamento da audiência designada por terem sido citados faltando uma semana para a realização da audiência (ID 4609494 – págs. 21-23).
Na audiência de conciliação (ID 4609494 – págs. 33-34) a parte autora desistiu do pedido de nulidade de ato jurídico e cancelamento da matrícula imobiliária proposta em desfavor da Centro Sul haja vista esta não ter sido citada, requerimento esse homologado pelo juiz.
Ato contínuo houve a designação de audiência de justificação prévia.
Petição da autora requerendo o aditamento da inicial (ID 4609494 – págs. 35-38).
Nova petição da autora juntando o rol de testemunhas (ID 4609500 – pág. 37 e ID 4609514 – pág. 06).
Petição da requerida Centro Sul requerendo a redesignação da audiência (ID 4609514 – págs. 16-26).
Manifestação do INTERPI (ID 4609514 – págs. 34-35 e ID 4609522 – págs. 01-02) alegando falta de interesse processual na lide.
Audiência de justificação redesignada, conforme Despacho de ID 4609522 – pág. 04.
Nova petição da requerida Centro Sul requerendo nova redesignação da audiência de justificação diante do falecimento do requerente Devanir Bazoni (ID 4609522 – págs. 21-36).
Decisão datada de 05/08/2016 que suspendeu o processo para regularização da sucessão processual (ID 4609522 – pág. 38).
Manifestação do INCRA pelo desinteresse na causa (ID 4609522 – pág. 45 e ID 4609526 – págs. 01-34).
Petição do espólio de Devanir Bazoni informando que não possui interesse na sucessão processual e que o processo deveria prosseguir exclusivamente com a autora Juliana Bazoni (ID 4609526 – pág. 40-41).
Contestação do requerido Genes Ceppo em documento de ID 4609540 – págs. 55-66, alegando a sua ilegitimidade e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 4609540 – págs. 83-85) ratificando todos os pedidos da inicial.
Petição da autora manifestando interesse na audiência de conciliação (ID 4609603 – pág. 32).
Petição do requerido Genes Ceppo pugnando pelo cancelamento da audiência designada (ID 4609603 – págs. 42-44, 50-51).
Petição da requerida manifestando desinteresse na audiência de conciliação (4609603 – págs. 62-63).
Nova petição da autora (ID 4609603 – págs. 66-67) requerendo a redesignação de nova data para a audiência de justificação.
Despacho de ID 4609603 – pág. 70 cancelando a audiência de conciliação.
Contestação da requerida Centro Sul (ID 4609603 – págs. 75-117) alegando preliminarmente a carência da ação, a inépcia do pedido de perdas e danos, a ausência de litisconsórcio ativo necessário e a ilegitimidade ativa do Devanir Bazoni.
No mérito, requer o indeferimento da tutela antecipada, a improcedência do pedido de reintegração de posse e a inexistência de danos indenizáveis bem como a condenação da autora em custas e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Foram acostados os seguintes documentos: Contrato social (ID 4609603 – págs. 119-133), Procuração (ID 4609603 – págs. 135-136), Certidão cartorária (ID 4609603 – págs. 138-143), Certidão de Inteiro teor (ID 4609603 – pág. 145), Escritura pública de compra e venda (ID 4609608 – págs. 01-03), Ficha dados imóvel (ID 4609608 – págs. 05-157 e ID 4609624 – págs. 01-06), Recibo de inscrição no CAR (ID 4609624 – págs. 08-11), Cédulas rurais pignoratícias (ID 4609624 – págs. 13-55, ID 4609627 – págs. 01-54 e ID 4609642 – págs. 01-30), Escritura Pública (ID 4609642 – págs. 32-35), Laudo técnico (ID 4609642 – págs. 37-49), Histórico de cotações (ID 4609642 – págs. 51-53), Perfil no Facebook (ID 4609642 – págs. 55-58, ID 4609694 – págs. 01-03) e imagem (ID 4609694 – pág. 05).
Petição dos requeridos João Edson Chavenco e Ana Cristina Altenburger Chavenco pleiteando pela realização da audiência de conciliação (ID 4609694 – págs. 08-11).
Despacho em ID 4609694 – pág. 15 determinando a intimação das partes para se manifestar sobre eventual litispendência entre os processos nº 0000225-57.2016.8.18.0042 e nº 0000474-18.2010.8.18.0042.
Petição do requerido Genes Ceppo pleiteando pela extinção do processo nº 0000225-57.2016.8.18.0042, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil (ID 4609694 – págs. 17-20).
Oposição de Embargos de declaração pelos requeridos João Edson Chavenco e Ana Cristina Altenburger Chavenco (ID 4609694 – págs. 25-28).
Petição da requerida Centro Sul alegando ser o caso de continência (ID 4609694 – págs. 35-37) enquanto a autora se manifestou no sentido de se tratar de conexão (ID 4609694 – pág. 39).
Embargos de declaração rejeitados (ID 5392142).
Manifestação do Ministério Público opinando pela reunião dos processos para julgamento conjunto (ID 6012409).
Despacho de ID 6082624 determinando a reunião do processo com o processo nº 0000225-57.2016.8.18.0042 com o 0000474-18.2010.8.18.0042.
A autora apresentou Réplica à contestação da requerida Centro Sul ratificando os pedidos iniciais (ID 7632280).
Decisão de saneamento em ID 7641550.
Petição do requerido Genes Ceppo requerendo a revogação do Despacho de saneamento, com a reabertura de prazo (ID 8080139) e requerendo a produção de prova testemunhal e pericial (ID 8080457).
Manifestação do órgão ministerial requerendo o acolhimento da incompetência absoluta da Vara Agrária, com a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Santa Filomena-PI, por ser este o juízo da situação do imóvel (ID 8905644).
Petição da requerida Centro Sul requerendo a produção de prova oral e pericial, além de não se opor ao acolhimento do pedido de incompetência absoluta da Vara Agrária (ID 9456695).
A autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pela improcedência do pedido de declaração de incompetência absoluta da Vara Agrária (ID 9638464).
Decisão de ID 11330971 que declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, competente para apreciação da matéria, na forma do art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contestação apresentada pelo requerido Celso Luiz Germiniani requerendo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do contestante (ID 29173493).
Réplica à contestação devidamente apresentada pela autora (ID 36569331).
Despacho de ID 52803193 designando audiência de instrução e julgamento.
Nova petição do requerido Celso Luiz Germiniani requerendo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do peticionante (ID 54761884).
Acostou o seguinte documento: Carta de anuência (ID 54761885).
Petição da requerida Centro Sul (ID 55287792) requerendo o cancelamento da audiência de instrução e julgamento.
Trouxe aos autos os seguintes documentos: Despacho INTERPI (ID 55288495), Certidão INTERPI (ID 55288496) e Carta de preposição (ID 55288499).
Audiência mantida conforme Despacho de ID 55400527 e prejudicada, vide ata de ID 55531704.
Sentença de ID 59204530 que extinguiu o processo sem resolução de mérito em face de Celso Luiz Germiniani, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de legitimidade para figurar no polo passivo.
Decisão de ID 67632009 que deixou de receber o pedido de cumprimento de Sentença e determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais réus, permanecendo os autos em Secretaria até o resultado da perícia do Processo nº 0000474-18.2010.8.18.0042. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme Despacho datado de 02/09/2019 foi determinada a reunião do presente processo com o de nº 0000225-57.2016.8.18.0042 (ID 6126595 – págs. 01-02).
A partir da análise do conjunto probatório produzido no processo, não se retiram elementos suficientes para considerar a presunção de veracidade dos fatos alegados à inicial, sendo a improcedência medida de rigor.
Senão vejamos.
Para se entender melhor o instituto possessório da reintegração de posse, é preciso analisar o dispositivo que o regulamenta.
O art. 1.210, do Código Civil, estipula que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Consoante doutrina de Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, “o esbulho ocorre quando, por ato de terceiro que se utiliza de violência, clandestinidade ou precariedade, que são vícios objetivos, se afasta o titular da posse, que por isso a perde, obstaculizando-o de usar a coisa, de fruí-la e dela dispor (...). (NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do.
Direitos Reais Limitados.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 100.)”. É sabido que, para a procedência da ação possessória, deve-se identificar com clareza na prova, os requisitos do artigo 1.210 e seguintes do Código Civil, cumulados com os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse, tratando-se de reintegração especificamente.
Como menciona expressamente o art. 561 do Código de Processo Civil, esta prova incumbe à parte autora.
Com base nos referidos requisitos legais, passo a analisar as provas dos autos.
Pois bem.
Com relação ao primeiro requisito, cumpria à autora demonstrar que detinha poder possessório de fato sobre o imóvel quando do alegado esbulho pelos requeridos, ou seja, que exercia alguns dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do que preconiza o art. 1.196 do Código Civil.
No caso vertente, a demandante acostou aos autos como prova da posse os seguintes documentos: Cópia de Ação de Interdito Proibitório ajuizada pelos requeridos em desfavor de Devanir Bazoni, Nilson Pereira da Silva, Juvenal Teixeira de Sousa e Valdir Dias Rodrigues (ID 4693329 – págs. 12-20), Planta geral de situação relativo a sobreposição nas terras (ID 4693329 – pág. 21), Certidão de cadeia dominial (ID 4693329 – págs. 22-23), Planta (ID 4693329, pág. 24), Procuração (ID 4693329 – págs. 25-27), Fotos (ID 4693329 – págs. 28-32), Boletim de ocorrência (ID 4693329 – 36), Termos de declarações (ID 4693329 – págs. 37-39), Certidão de inexistência de ações (ID 4693329 – pág. 21 e pág. 51), Certidões de cadeia dominial (ID 4693329 – págs. 42-50 e 52-53), Boletim de ocorrência (ID 4693329 – pág. 55-56), Termos de declarações (ID 4693329 – págs. 57-61), Plantas (ID 4693329 – pág. 62-67), Procurações (ID 4693329 – págs. 70 72), Contrato Social Centro Sul (ID 4693329 – págs. 73-86), Documentos de identificação de João Edson Chavenco e de Ana Cristina Antenburger (ID 4693329 – pág. 88-90), Certidão de casamento (ID 4693337 – pág. 02), Escritura Pública de Compra e Venda (ID 4693337 – págs. 03-07), Certidão do Cartório do 1º Ofício da cidade de Santa Filomena – PI (ID 4693337 – págs. 09-11), Certidões de cadeia dominial (ID 4693337 – págs. 12-19, 22-23), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (ID 4693337 – págs. 20-21), Termo de acordo nos autos da ação de reintegração de pose nº 040/2003, que tramitou na comarca de Santa Filomena – PI (ID 4693337 – págs. 24-28), Memorial descritivo (ID 4693337 – págs. 29-33), Procuração (ID 4693337 – págs. 34-36), Fotografias (ID 4693337 – págs. 37-40), Boletim de ocorrência (ID 4693337 – págs. 41-42), Peças da ação nº 021/2008 – Ação de interdito proibitório (ID 4693337 – págs. 43-58) e da ação de interdito proibitório nº 44/2009 (ID 4693337 – págs. 59-67), Procurações (ID 4693337 – pág. 69-84, 89-104), Certidão de cessão de direitos hereditários (ID 4693337 – págs. 85-88), Notificação Extrajudicial (ID 4693337 – págs. 106-108), Compromisso de compra e venda de imóvel rural à prazo (ID 4693395 – págs. 03-07), Certidões do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Alto Parnaíba – MA (ID 4693395 – págs. 09-13), Escrituras Públicas de cessão de direitos (ID 4693395 – págs. 16-19).
Tais documentos, embora denotem indícios de propriedade da área em voga ou parte dela, não são capazes de demonstrar a existência de posse anterior, esta sim objeto de análise na presente demanda.
A prova testemunhal colhida em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 77349938) tampouco indica o exercício da posse pela requerente quando do alegado esbulho.
Senão vejamos.
O informante Juvenal Teixeira de Sousa ao ser indagado se já morou nas terras afirmou que: “Não”, que nunca morou lá. (...) vocês moram tudo aqui no baixão e tem terra lá em cima, como é a posse de vocês lá em cima, que é para mim saber.
Aí eles disseram: olha, lá nós temos a posse lá, nós botamos gado, botamos gado lá, nós tiramos bacuri lá, nós tiramos mel de abelha, nós apanhamos pequi, que é a ladeira, eu passei a conhecer a ladeira depois, a ladeira que o gado sobe e desce, para mim saber se na verdade eles tinham uma posse lá no caso, para mim poder me envolver. É, eles me falaram lá dessa forma. (...) o homem foi lá para receber a posse e não conseguiu. (...) 2514 aí fomos medir, quando medimos, dentro dessa de 2.514 tinha 197, é pelo senhor João, na época, aí depois ele foi estendendo, aumentando.
As 197 é em cima. (...) Não foi possível nesse dia por causa desse negócio aí, que nesse dia a gente foi para entregar e fazer os piques, ainda fizemos setecentos metros”; o informante Valdir Dias Rodrigues afirmou o seguinte: “Porque embaixo, quem tem os direitos ficavam em cima, tem os direitos em cima da serra uns pegam e outros não pegam, essas que nós temos o direito em cima da serra, pega o baixão e pega a serra.
Se conhece bem disse: “Mas moço nasci e me criei lá na região, eu tenho 72 anos, nasci lá, nunca saí para lugar nenhum, eu conheço lá.
Quando perguntado se lá tem benfeitorias disse: “em baixo, em cima tinha quando eles, não tinha projeto, eles levavam o gado, tinha a ladeira pra subir e descer montado, a ladeira, levava o gado para cima para, naquelas épocas, levava o gado botava no refrigério.
Depois que houve projeto, aí pronto, foi proibido, ninguém sobe mais pra lá com gado, paralisou né, mas na época tinha sim, o cara ia pegar aí as coisas lá, pequi, pegava as coisas. (...) A Data Várzea Grande divide o meio da serra, Data Várzea Grande vai até o final da serra, Tasso Fragoso, para cima é Data Fortaleza e para baixo é Várzea Grande.
Para lá, são outras.
Então, quando o aparelho bateu passou a medição lá, que foi Adauto quem derrubou aquela área lá, naquela época.
Foi Adauto que derrubou, fez uma casinha lá dentro do mato, naquelas épocas lá que ele entrou lá, não tinha nem, seu João nem morava lá ainda.
Aí Adauto fez uma casinha lá.
Que Adauto não ficou lá, que saiu, “ele não vendeu não, ele saiu de lá. É derrubou lá nossa área.
Isso foi em, não sei se foi em 2008, parece 2008”.
Que Adauto não passou a área para ninguém pois “não vendia lá.
Essa Data inaudível vendia para ninguém, que foi essa que nós compramos, ninguém comprou essa área.
Essa área que foi derrubada né, é só essa que foi derrubada. (...) Que tentaram entregar a posse para Devanir mas “não teve aceitação lá, não teve aceitação, aí inaudível desistiu lá de tentar, não teve aceitação, aí para brigar é meio ruim né, para dar briga. (...) Eu moro lá, eu moro em baixo, baixão”.
Sobre a localização da área de 2.514 hectares afirmou: Ela pega não é toda em cima, ela pega uma parte em cima e outras embaixo.
Quando indagado se sabia o nome dos vizinhos da parte de cima disse: eu sei sim, os vizinhos eu sei, Lourival Lopes fica numa data Várzea Grande, João Belchior que era o dono dos condôminos, tem Josué Rodrigues, na Data Várzea Grande, essa é baixão né.
Da parte de cima, não soube dizer os nomes dos vizinhos: “Não, porque os vizinhos lá, dos projetos lá, da parte de cima eu não sei quem era lá os donos porque compraram aí mudaram de rotina, tudo, aí eu não sei.
Na época era esses, Lourival Lopes, ficava mais embaixo, ele também Lourival tinha um pedaço em cima, tinha uma em cima, ele pegava em baixo, lá dentro são onze mil e tantos hectares pegando em cima da serra, Lourival, aí mais em cima tinha o Josué, que só tinha em baixo mas não tinha na serra, o João pega na Data lá, é vizinho lá de outra data lá, data Correntinho para lá, tem a Várzea Grande essa data lá. (...) Não, o Adauto era, eu não sei, não sei o que ele fez, se comprou ou o que foi, eu sei que ele...ele demarcou lá mas agora eu não sei como foi que ele arrumou, conseguiu.
Eu via ele direto aí.
Mas não conheceu a esposa de Adauto. (...) Não, lá nós criamos gado, plantamos alguma coisa, cria gado lá em cima da área. É claro que é meu.
Eu faço é vender, na hora que está de apura eu faço é vender o gado.
Não sei o nome, eu não vou guardar nome, mas eu vendo.
Eu planto arroz, eu planto mandioca, eu planto o que der certo né.
Pra fazer as coisas para vender, é para vender as coisas que eu faço, da mandioca faz farinha, planto arroz, colho”; A testemunha Luis Donizete da Rosa aduziu o seguinte: “Não, no local aonde eu cheguei, que eu cheguei assim no começo da fazenda não vi nada feito e natural lá do cerrado. É, dava para ver alguma coisa assim, mas para cima, não ali no local, dá pra ver que tinha uma fazenda lá, é com estrutura, que também eu nem sabia se era do seu João ou não era porque como eu estava chegando naquele momento ali então eu não tinha conhecimento da região”; Por fim, a testemunha Itamar Nunes Vieira asseverou: “Dona Mildacir, que era esposa do senhor Adauto Gomes da Silva.
Que eles “tinham a posse na década acho que de 2000 mais ou menos, 1900 alguma coisa assim, faz tanto tempo que eu não sei muito bem a data.
Foi construído um galpão, depois aberto poço artesiano e a gente começou a deslanchar a lavoura mecanizada.
Não, só conheço lá.
Que ninguém antes do senhor João Edson exerceu a posse lá.
Que não conheceu o senhor Devanir Bazoni.
Que em nenhum momento Devanir exerceu posse na região”.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme os ditames do art. 1.196 do Código Civil.
Estabelecida tal premissa, pode-se afirmar que a função social da propriedade tem previsão expressa na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXII e no Código Civil, no §1º do art. 1.228 e pode-se falar, também, em função social da posse.
Com efeito, a função social integra o conteúdo da posse, que desloca seu fundamento do direito de propriedade para a concretização de direitos fundamentais, tais como a moradia, o trabalho, a proteção à família, a utilização racional e adequada do solo, dentre outros.
Sendo assim, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse e nem a função social da posse sobre o imóvel anterior ao alegado esbulho, haja vista inexistir elementos nos autos que evidenciem esse fato.
Foi elencado ainda que na área de baixão os herdeiros possuíam residências, pastos, cercas, plantação de frutas e escolas, mas isso sequer foi comprovado efetivamente ao longo do processo.
Os informantes foram categóricos ao afirmarem que sequer houve a transferência da posse, inexistindo, pois, que se falar em posse efetiva à autora.
In casu, à míngua de comprovação dos pressupostos legalmente exigidos, revela-se descabida a reintegração de posse pleiteada.
Além disso, a prova pericial é clarividente quando enuncia no ponto V- DAS BENFEITORIAS ENCONTRADAS, ANÁLISE DA POSSE E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (ID 68571268 – págs. 48-49) o seguinte: No dia da vistoria IN LOCO, foi constatado que o réu João Edson Chavenco exerce a posse tanto do imóvel apontado como sendo de sua propriedade, quanto no imóvel de propriedade da ré Centro Sul Serviços Marítimos LTDA, na condição de arrendatário.
O réu informou, ainda, que arrenda a Fazenda Janaina II, de propriedade da Centro Sul, há aproximadamente 20 (vinte) anos e, no que diz respeito ao imóvel de sua propriedade, afirma que foi responsável pela abertura da área e que exerce atividade agrícola em toda a extensão há mais de 10 (dez) anos.
Não foi constatado, por este perito, edificações de benfeitorias nos imóveis dos Réus, apontados como área de litígio.
No entanto, na oportunidade, foi indicado pelo Réu, João Edson Chavenco, que a sede administrativa se localiza na Fazenda Ovetril, vizinha aos imóveis apontados como área de litígio.
Por fim, destaca-se que não foi identificado indícios de posse da parte autora, bem como, não foi apontado pela parte nenhuma benfeitoria realizada pela mesma no interior do imóvel vistoriado. (Grifos nossos) Como prova do esbulho praticado, a parte autora (Devanir Bazoni) registrou o Boletim de Ocorrência nº 027/2009, registrado em 23/06/2009 relatando a alteração, danificação e ocultação dos marcos divisórios da Fazenda Várzea Grande com a sua propriedade, feita pelo senhor João Edson Chavenco (ID 4693329 – págs. 55-61).
Conforme cediço, o boletim de ocorrência configura espécie de prova unilateral, cujos fatos são narrados pela parte requerente.
Ao alegar o suposto esbulho, a parte autora sequer comprovou, nos autos, a ocorrência da alteração, danificação e ocultação dos marcos divisórios, não se desincumbindo do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
A data do esbulho foi apontada como sendo em abril de 2003, data da primeira invasão pelo requerido João Edson Chavenco.
Como perda da posse, não há nos autos elementos que confirmem tal alegação.
Ausentes indícios de posse efetuada pelos herdeiros.
Além disso, os informantes alegaram que não houve a efetiva transferência da posse à autora.
Logo, se não houve a transferência, não há que se falar em perda da posse.
Ausentes pois, elementos probatórios que indiquem que a autora exercia, efetivamente, a posse da área em litígio, posse essa que consiste no exercício de fato de alguns dos poderes peculiares à propriedade.
As provas documental e testemunhal apresentadas não são suficientes para evidenciar o exercício da posse pela parte requerente.
A ação de Reintegração de posse demanda a demonstração do poder de fato sobre a coisa, exigindo a sua demonstração.
A posse, que não se confunde com a propriedade, é evidenciada pelo exercício de poderes de fato sobre a coisa.
Segundo se extrai dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, não pode pleitear manutenção ou reintegração na posse quem nunca teve ou não tem o poder fático sobre a coisa.
Se o autor não demonstra que exerce ou exercia poder de fato sobre a coisa, não lhe assiste o direito a ser reintegrado na posse.
Ademais, a data do esbulho não ficou nítida vez que a autora aponta a data de início como sendo em abril de 2003 sem, no entanto, precisá-la.
Consequentemente, o próprio esbulho deve ser afastado, razão pela qual não merece prosperar o pleito indenizatório por perdas e danos.
Por fim, cumpre ressaltar que não se ignora a pretensão autoral de demonstrar a propriedade do imóvel em questão.
No entanto, de toda sorte, o domínio não pode justificar ação possessória, devendo o demandante se valer de ação petitória, inexistindo fungibilidade entre as medidas.
Em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundirem os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória.
Além disso, na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião, conforme dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil.
O art. 554 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade apenas nas ações possessórias, quando intentadas equivocadamente, donde se conclui ser inadmissível o aproveitamento de ações possessórias como reivindicatórias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Assim, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ulteriores, arquive-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a e -
21/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
12/06/2025 07:38
Outras Decisões
-
11/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO EDSON CHAVENCO em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
14/05/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2025 12:00
Juntada de mandado
-
06/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:35
Decorrido prazo de CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:35
Decorrido prazo de JOAO EDSON CHAVENCO em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:35
Decorrido prazo de JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000474-18.2010.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA Nome: JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA Endereço: MARAVILHA, 469, CDI, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 REU: JOAO EDSON CHAVENCO, ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO, CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA Nome: JOAO EDSON CHAVENCO Endereço: RAIMUNDO FELIX, 501, FATIMA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Nome: ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO Endereço: RAIMUNDO FELIX, 501, APT 24, FATIMA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Nome: CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA Endereço: CORONEL JOAO DA SILVA SAMPAIO, 316, CASA, JARDIM BOTANICO, CURITIBA - PR - CEP: 80210-220 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Decisão-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Em atenção às petições de ID 72844006 e 72881964 passo a decidir.
Defiro o depoimento pessoal das partes Defiro a oitiva de testemunhas, tendo a parte requerente já apresentado o rol de testemunhas, ao qual se comprometeu a comparecer independente de novas intimações.
A parte requerida tem 15 dias para apresentar o rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das mesmas. indefiro o pedido de perícia técnica complementar (ID 72974412), seja por ausência de previsão legal, seja por se encontrara a perícia já realizada (ID 68571268) com parecer do assistente técnico da requerente ID 70566057.
Por fim a perícia se encontra em conformidade com o art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim indefiro com base no art base no art. 464, §1º, inciso II e art. 370, parágrafo único do CPC Não inverto o ônus probatório solicitado pela requerente, por ausência dos requisitos legais, pois não demonstrado qualquer hipossuficiência a justificar, a inversão Ao analisar este feito e em obediência as determinações contidas no Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 11/06/2025, ÀS 10:00 HORAS, a ser realizada NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI. devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL Fixo o prazo de 15 dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC-15, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Nos termos do artigo 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC-15.
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguarda audiência”, para a realização do ato.
Expedientes necessários! DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19040513401542600000004509950 Doc (1) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401550200000004509960 Doc (2) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401594000000004509968 Doc (3) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401654500000004509976 Doc (4) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401714600000004510093 Doc (5) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401757300000004510098 Doc (6) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401809700000004510104 Doc (7) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401856000000004510115 Doc (8) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401902700000004510120 Doc (9) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401951300000004510122 Doc (10) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402001900000004510127 Doc (11) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402059100000004510234 Doc (12) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402106100000004510240 Doc (13) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402165900000004510251 Doc (14) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402232300000004510257 Doc (15) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402288300000004510264 Doc (16) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402338900000004510279 Doc (17) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402386800000004510335 Doc (18) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402433300000004510337 Doc (19) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402465600000004510338 Doc (20) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402471800000004510339 Sistema Sistema 19040513444435100000004510589 Manifestação Manifestação 19040916520762000000004539595 Manifestação Manifestação 19042919191177100000004700393 Despacho Despacho 19062611321302600000005167272 Sistema Sistema 19062611322928800000005228329 Manifestação Manifestação 19081909350561600000005753980 manifestação- conexão das demandas - 0000474-18.2010.8.18.0042 Manifestação 19081909350579100000005754139 Despacho Despacho 19090210294583200000005862319 Sistema Sistema 19090210324866300000005911495 Intimação Intimação 19090210294583200000005862319 Certidão Certidão 19090415184962500000005948630 Autos do Processo Não Juntados ao PJe Processo Digitalizado Themis Web 19090415184978000000005948633 Certidão Certidão 19090415254202000000005948747 Manifestação Manifestação 19101717312867100000006486754 Ciência decisão - 0000474-18.2010.8.18.0042 Manifestação 19101717312879900000006486756 Despacho Despacho 19120313515529100000006474638 Petição Petição 19120417144219400000007148324 MANIFESTAÇÃO PERITO Petição 19120417144241900000007148326 Intimação Intimação 19120313515529100000006474638 Certidão Certidão 20012313463676800000007650056 Decisão Decisão 20040717134871900000007679606 Sistema Sistema 20040717160123700000008751890 Intimação Intimação 20040812575920800000008764595 Manifestação Manifestação 20051120241944900000009175199 1.
Juliana Martins X Centro Sul - manifestação honorários Petição 20051120241961300000009175200 2.
Tribunal de Justiça do Piauí Documentos 20051120241995900000009175201 3.
Tribunal de Justiça do Piauí 2 Documentos 20051120242022900000009175202 Justificação Petição 20051122584916800000009177589 Justificação Juliana Bazzoni Manifestação 20051122584951300000009177594 Certidão Certidão 20060421050299600000009600580 Notificação Notificação 20060421124170600000009601139 Notificação perito.
Notificação 20060421124185400000009601140 Certidão Certidão 20060421213823900000009601149 Despacho Despacho 20060919573145500000009614832 Sistema Sistema 20060919575699900000009675238 Certidão Certidão 20061009512102400000009680419 Assinado_Manifestação - INCOMPETÊNCIA VARA AGRÁRIA - 0000225-57.2016.8.18.0042 MANIFESTAÇÃO 20061009512113900000009680433 Despacho (2) Informação 20061009512132500000009680685 Certidão Certidão 20061010045302100000009681042 Comprovante de notificação do perito Notificação 20061010045312600000009681045 Intimação Intimação 20061010112624000000009681071 Manifestação Manifestação 20062921314569800000009990495 manifestação - Juliana X Centro Sul - 474-18 MANIFESTAÇÃO 20062921314584100000009990496 Certidão Certidão 20070114161936000000009681838 Manifestação Manifestação 20070920023741000000010166465 Assinado_Ciência - 474-18.2010 Manifestação 20070920023750100000010166466 Decisão Decisão 20081519082645900000010356688 Ofício Ofício 20081711535798600000010761344 SEI_TJPI - 1868904 - Ofício conflito de competência Ofício 20081711535821400000010761348 Sistema Sistema 20081711551571200000010761353 Intimação Intimação 20081519082645900000010356688 Certidão Certidão 20081712021109100000010761739 INFORMAÇÃO Informação 20081812194818700000010787383 SEI_TJPI - 1872340 - Informação Informação 20081812194830200000010787684 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20092016182535400000011367151 Certidão Certidão 20120211424453500000012798468 Certidão Certidão 21021011361523300000013845654 ciência Manifestação 21031517430279500000014540891 Certidão Certidão 21081611591771400000018108783 Ofício Ofício 21120213442127400000021287399 Ofício Nº 58762/2021 SEI_21.0.000117439_5 Ofício 21120213442145400000021287401 Certidão Certidão 21120213465307600000021287408 Certidão Certidão 21120213471640300000021287411 Despacho Despacho 21121009245192400000021488843 Certidão Certidão 21121515241608100000021628887 Decisão Decisão 22020918521573800000022781026 Intimação Intimação 22020918521573800000022781026 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22030917575297500000009329583 Interesse no andamento do feito e comprovação de pagamento de honorários do perito Petição 22030917575332900000023604269 Comprovante Hon.
Perito Comprovante 22030917575378500000023604268 Certidão Certidão 22040413434206500000024456162 Despacho Despacho 22041810380149800000024831282 Notificação Notificação 22041810380149800000024831282 Intimação Intimação 22041810380149800000024831282 Intimação Intimação 22041810380149800000024831282 Intimação Intimação 22041810380149800000024831282 Petição Petição 22050410352614600000025358011 Certidão Certidão 22102814002567900000031586783 Ofício Ofício 23011211155750700000033628419 Certidão Certidão 23011212030986800000033630873 Email intimando perito Comprovante 23011212031006700000033632643 Substabelecimento Substabelecimento 23041209092456900000037057358 Substabelecimento Substabelecimento 23041209112122000000037057382 Certidão Certidão 23051812281759000000038607066 recibo encio email Helio MAchado Comprovante 23051812281785600000038607073 Certidão Certidão 23082312513574900000042759296 Sistema Sistema 23082312520405900000042759303 Despacho Despacho 24022201131367900000049951719 Despacho Despacho 24022201131367900000049951719 Certidão Certidão 24040916064211200000052198872 COMP DE INTIMAÇÃO PERITO Certidão 24040916064215900000052198873 MANDADO MANDADO 24040916255051100000052200546 Diligência Diligência 24040921484627400000052210843 Ciente do perito - Hélio Diligência 24040921484631400000052210844 Marcação da Pericia In Loco Petição 24041013454451800000052253342 Sistema Sistema 24041014105755500000052255609 Decisão Decisão 24041206185424800000052351342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041214012724700000052392002 Intimação Intimação 24041214012724700000052392002 Intimação Intimação 24041214012724700000052392002 Certidão Certidão 24041513104234700000052465261 COMP DEPOSITO JUDICIAL - JULIANA Comprovante 24041513104240100000052465263 ALVARÁ ALVARÁ 24041514044509800000052468389 Assistente Técnico Manifestação 24050317193610400000053365131 Substituição de Perito - Juliana Petição 24050719002858600000053512706 Atestado Documentos 24050719002922200000053512713 Quesitos suplementares Petição 24060616212304200000054861468 Impugnação Quesitos Complementares Manifestação 24060715084879300000054920632 Contrária a impugnação Manifestação 24062716350899000000055764515 Sistema Sistema 24072413190139400000057072255 Decisão Decisão 24101713414133300000061143544 Decisão Decisão 24101713414133300000061143544 Manifestação do Perito Judicial Petição 24111410561479700000062534240 Sistema Sistema 24111815250189500000062647844 Decisão Decisão 24111904312700900000062648920 Decisão Decisão 24111904312700900000062648920 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111917044707600000062724725 Boleto honorarios periciais Centro Sul Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111917044737100000062724729 Bradesco_18112024_174449 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111917044752000000062725049 Petição Petição 24112211102497600000062838772 Sistema Sistema 24120122155043900000063277680 Despacho Despacho 24121303573508200000063277681 Despacho Despacho 24121303573508200000063277681 Juntada de Laudo Pericial Laudo Pericial 24121818024185200000064137386 Sistema Sistema 24121820251132800000064140154 Decisão Decisão 24121906464378200000064140155 Decisão Decisão 24121906464378200000064140155 ALVARÁ ALVARÁ 24121911035203000000064152557 Sistema Sistema 24121911090181500000064163798 Sistema Sistema 25011012030388800000064526238 ALVARÁ ALVARÁ 25011012260789700000064528094 Sistema Sistema 25011109221386700000064550745 Petição Petição 25012314420614700000065062301 Boleto honorarios periciais João Edson DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012314420622300000065062303 Comprovante Comprovante 25012810131422500000065245222 Sistema Sistema 25012810565271800000065250328 Sistema Sistema 25012810594985900000065250874 Despacho Despacho 25012811094370400000065252103 ALVARÁ ALVARÁ 25012811533288000000065255394 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012918035924400000065355992 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012918044776500000065355997 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012918064049800000065356009 Laudo Pericial Manifestação 25021017293909800000065948467 3.1 Relatório Perícia - Fazenda Janaina II Documentos 25021017293938200000065948469 Impugnação Laudo Pericial Juliana Petição 25021019253027800000065952880 Laudo pericial assistente - parte autora Petição 25021020065750600000065954837 01-Laudo técnico - FAZ.
VARZEA GRANDE_8-2-25_ass (1) Documentos 25021020065789600000065954856 Sistema Sistema 25031415353529300000067600604 Decisão Decisão 25031419093054200000067600630 Decisão Decisão 25031419093054200000067600630 Petição Petição 25032411272534300000068039930 Manifestação Manifestação 25032416485615600000068074598 Manifestação - indicação provas e requerimento instrução Petição 25032519483636200000068158226 Sistema Sistema 25033118191509000000068474709 SANTA FILOMENA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
10/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:29
Outras Decisões
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01/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO EDSON CHAVENCO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO EDSON CHAVENCO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000474-18.2010.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA REPRESENTANTE: ELMANO SANTOS BASTOS - OAB MA2997 REU: JOAO EDSON CHAVENCO e outros (2) REPRESENTANTES: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - OAB MA4066, ROGERIO LUIS GIARETTON - OAB RS50966, FABIO LUIS ANTONIO - OAB PR31149, WILLIAN SCHOLL - OAB PR45972 DECISÃO Venho anunciar que ao analisar as postulações, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
ACASO AS PARTES QUEIRAM PRODUZIR OUTRAS ESPÉCIES PROBATÓRIAS ALÉM DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NESTE PROCESSO, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão, ao qual DAREI O FEITO POR SANEADO, devendo ser julgado antecipadamente a lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, inclusive a constitucionalidade dos direitos alegados.
Intimar as partes.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 14 de março de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
14/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:09
Decorrido prazo de JOAO EDSON CHAVENCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de JOAO EDSON CHAVENCO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000474-18.2010.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA Nome: JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA Endereço: MARAVILHA, 469, CDI, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Representada: ELMANO SANTOS BASTOS - OAB MA2997 REU: JOAO EDSON CHAVENCO, ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO, CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA Nome: JOAO EDSON CHAVENCO Endereço: RAIMUNDO FELIX, 501, FATIMA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Nome: ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO Endereço: RAIMUNDO FELIX, 501, APT 24, FATIMA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Nome: CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA Endereço: CORONEL JOAO DA SILVA SAMPAIO, 316, CASA, JARDIM BOTANICO, CURITIBA - PR - CEP:80210-220 Representados: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - OAB MA4066 - ROGERIO LUIS GIARETTON - OAB RS50966 DECISÃO EXPEÇA-SE alvará em nome do perito nomeado para levantamento do restante do valor depositado a título de honorários periciais, pelas partes.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre laudo de id nº 68571268 Intimem-se.
Cumpra-se DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19040513401542600000004509950 Doc (1) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401550200000004509960 Doc (2) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401594000000004509968 Doc (3) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401654500000004509976 Doc (4) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401714600000004510093 Doc (5) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401757300000004510098 Doc (6) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401809700000004510104 Doc (7) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401856000000004510115 Doc (8) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401902700000004510120 Doc (9) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401951300000004510122 Doc (10) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402001900000004510127 Doc (11) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402059100000004510234 Doc (12) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402106100000004510240 Doc (13) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402165900000004510251 Doc (14) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402232300000004510257 Doc (15) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402288300000004510264 Doc (16) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402338900000004510279 Doc (17) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402386800000004510335 Doc (18) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402433300000004510337 Doc (19) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402465600000004510338 Doc (20) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402471800000004510339 Sistema Sistema 19040513444435100000004510589 Manifestação Manifestação 19040916520762000000004539595 Manifestação Manifestação 19042919191177100000004700393 Despacho Despacho 19062611321302600000005167272 Sistema Sistema 19062611322928800000005228329 Manifestação Manifestação 19081909350561600000005753980 manifestação- conexão das demandas - 0000474-18.2010.8.18.0042 Manifestação 19081909350579100000005754139 Despacho Despacho 19090210294583200000005862319 Sistema Sistema 19090210324866300000005911495 Intimação Intimação 19090210294583200000005862319 Certidão Certidão 19090415184962500000005948630 Autos do Processo Não Juntados ao PJe Processo Digitalizado Themis Web 19090415184978000000005948633 Certidão Certidão 19090415254202000000005948747 Manifestação Manifestação 19101717312867100000006486754 Ciência decisão - 0000474-18.2010.8.18.0042 Manifestação 19101717312879900000006486756 Despacho Despacho 19120313515529100000006474638 Petição Petição 19120417144219400000007148324 MANIFESTAÇÃO PERITO Petição 19120417144241900000007148326 Intimação Intimação 19120313515529100000006474638 Certidão Certidão 20012313463676800000007650056 Decisão Decisão 20040717134871900000007679606 Sistema Sistema 20040717160123700000008751890 Intimação Intimação 20040812575920800000008764595 Manifestação Manifestação 20051120241944900000009175199 1.
Juliana Martins X Centro Sul - manifestação honorários Petição 20051120241961300000009175200 2.
Tribunal de Justiça do Piauí Documentos 20051120241995900000009175201 3.
Tribunal de Justiça do Piauí 2 Documentos 20051120242022900000009175202 Justificação Petição 20051122584916800000009177589 Justificação Juliana Bazzoni Manifestação 20051122584951300000009177594 Certidão Certidão 20060421050299600000009600580 Notificação Notificação 20060421124170600000009601139 Notificação perito.
Notificação 20060421124185400000009601140 Certidão Certidão 20060421213823900000009601149 Despacho Despacho 20060919573145500000009614832 Sistema Sistema 20060919575699900000009675238 Certidão Certidão 20061009512102400000009680419 Assinado_Manifestação - INCOMPETÊNCIA VARA AGRÁRIA - 0000225-57.2016.8.18.0042 MANIFESTAÇÃO 20061009512113900000009680433 Despacho (2) Informação 20061009512132500000009680685 Certidão Certidão 20061010045302100000009681042 Comprovante de notificação do perito Notificação 20061010045312600000009681045 Intimação Intimação 20061010112624000000009681071 Manifestação Manifestação 20062921314569800000009990495 manifestação - Juliana X Centro Sul - 474-18 MANIFESTAÇÃO 20062921314584100000009990496 Certidão Certidão 20070114161936000000009681838 Manifestação Manifestação 20070920023741000000010166465 Assinado_Ciência - 474-18.2010 Manifestação 20070920023750100000010166466 Decisão Decisão 20081519082645900000010356688 Ofício Ofício 20081711535798600000010761344 SEI_TJPI - 1868904 - Ofício conflito de competência Ofício 20081711535821400000010761348 Sistema Sistema 20081711551571200000010761353 Intimação Intimação 20081519082645900000010356688 Certidão Certidão 20081712021109100000010761739 INFORMAÇÃO Informação 20081812194818700000010787383 SEI_TJPI - 1872340 - Informação Informação 20081812194830200000010787684 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20092016182535400000011367151 Certidão Certidão 20120211424453500000012798468 Certidão Certidão 21021011361523300000013845654 ciência Manifestação 21031517430279500000014540891 Certidão Certidão 21081611591771400000018108783 Ofício Ofício 21120213442127400000021287399 Ofício Nº 58762/2021 SEI_21.0.000117439_5 Ofício 21120213442145400000021287401 Certidão Certidão 21120213465307600000021287408 Certidão Certidão 21120213471640300000021287411 Despacho Despacho 21121009245192400000021488843 Certidão Certidão 21121515241608100000021628887 Decisão Decisão 22020918521573800000022781026 Intimação Intimação 22020918521573800000022781026 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22030917575297500000009329583 Interesse no andamento do feito e comprovação de pagamento de honorários do perito Petição 22030917575332900000023604269 Comprovante Hon.
Perito Comprovante 22030917575378500000023604268 Certidão Certidão 22040413434206500000024456162 Despacho Despacho 22041810380149800000024831282 Notificação Notificação 22041810380149800000024831282 Intimação Intimação 22041810380149800000024831282 Intimação Intimação 22041810380149800000024831282 Intimação Intimação 22041810380149800000024831282 Petição Petição 22050410352614600000025358011 Certidão Certidão 22102814002567900000031586783 Ofício Ofício 23011211155750700000033628419 Certidão Certidão 23011212030986800000033630873 Email intimando perito Comprovante 23011212031006700000033632643 Substabelecimento Substabelecimento 23041209092456900000037057358 Substabelecimento Substabelecimento 23041209112122000000037057382 Certidão Certidão 23051812281759000000038607066 recibo encio email Helio MAchado Comprovante 23051812281785600000038607073 Certidão Certidão 23082312513574900000042759296 Sistema Sistema 23082312520405900000042759303 Despacho Despacho 24022201131367900000049951719 Despacho Despacho 24022201131367900000049951719 Certidão Certidão 24040916064211200000052198872 COMP DE INTIMAÇÃO PERITO Certidão 24040916064215900000052198873 MANDADO MANDADO 24040916255051100000052200546 Diligência Diligência 24040921484627400000052210843 Ciente do perito - Hélio Diligência 24040921484631400000052210844 Marcação da Pericia In Loco Petição 24041013454451800000052253342 Sistema Sistema 24041014105755500000052255609 Decisão Decisão 24041206185424800000052351342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041214012724700000052392002 Intimação Intimação 24041214012724700000052392002 Intimação Intimação 24041214012724700000052392002 Certidão Certidão 24041513104234700000052465261 COMP DEPOSITO JUDICIAL - JULIANA Comprovante 24041513104240100000052465263 ALVARÁ ALVARÁ 24041514044509800000052468389 Assistente Técnico Manifestação 24050317193610400000053365131 Substituição de Perito - Juliana Petição 24050719002858600000053512706 Atestado Documentos 24050719002922200000053512713 Quesitos suplementares Petição 24060616212304200000054861468 Impugnação Quesitos Complementares Manifestação 24060715084879300000054920632 Contrária a impugnação Manifestação 24062716350899000000055764515 Sistema Sistema 24072413190139400000057072255 Decisão Decisão 24101713414133300000061143544 Decisão Decisão 24101713414133300000061143544 Manifestação do Perito Judicial Petição 24111410561479700000062534240 Sistema Sistema 24111815250189500000062647844 Decisão Decisão 24111904312700900000062648920 Decisão Decisão 24111904312700900000062648920 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111917044707600000062724725 Boleto honorarios periciais Centro Sul Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111917044737100000062724729 Bradesco_18112024_174449 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111917044752000000062725049 Petição Petição 24112211102497600000062838772 Sistema Sistema 24120122155043900000063277680 Despacho Despacho 24121303573508200000063277681 Despacho Despacho 24121303573508200000063277681 Juntada de Laudo Pericial Laudo Pericial 24121818024185200000064137386 Sistema Sistema 24121820251132800000064140154 SANTA FILOMENA-PI, 18 de dezembro de 2024.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
28/01/2025 11:53
Expedição de Alvará.
-
28/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:13
Juntada de comprovante
-
26/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
23/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:32
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000474-18.2010.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA Nome: JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA Endereço: MARAVILHA, 469, CDI, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Representada: ELMANO SANTOS BASTOS - OAB MA2997 REU: JOAO EDSON CHAVENCO, ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO, CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA Nome: JOAO EDSON CHAVENCO Endereço: RAIMUNDO FELIX, 501, FATIMA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Nome: ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO Endereço: RAIMUNDO FELIX, 501, APT 24, FATIMA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Nome: CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA Endereço: CORONEL JOAO DA SILVA SAMPAIO, 316, CASA, JARDIM BOTANICO, CURITIBA - PR - CEP:80210-220 Representados: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - OAB MA4066 - ROGERIO LUIS GIARETTON - OAB RS50966 DECISÃO EXPEÇA-SE alvará em nome do perito nomeado para levantamento do restante do valor depositado a título de honorários periciais, pelas partes.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre laudo de id nº 68571268 Intimem-se.
Cumpra-se DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19040513401542600000004509950 Doc (1) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401550200000004509960 Doc (2) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401594000000004509968 Doc (3) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401654500000004509976 Doc (4) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401714600000004510093 Doc (5) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401757300000004510098 Doc (6) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401809700000004510104 Doc (7) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401856000000004510115 Doc (8) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401902700000004510120 Doc (9) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401951300000004510122 Doc (10) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402001900000004510127 Doc (11) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402059100000004510234 Doc (12) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402106100000004510240 Doc (13) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402165900000004510251 Doc (14) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402232300000004510257 Doc (15) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402288300000004510264 Doc (16) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402338900000004510279 Doc (17) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402386800000004510335 Doc (18) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402433300000004510337 Doc (19) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402465600000004510338 Doc (20) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402471800000004510339 Sistema Sistema 19040513444435100000004510589 Manifestação Manifestação 19040916520762000000004539595 Manifestação Manifestação 19042919191177100000004700393 Despacho Despacho 19062611321302600000005167272 Sistema Sistema 19062611322928800000005228329 Manifestação Manifestação 19081909350561600000005753980 manifestação- conexão das demandas - 0000474-18.2010.8.18.0042 Manifestação 19081909350579100000005754139 Despacho Despacho 19090210294583200000005862319 Sistema Sistema 19090210324866300000005911495 Intimação Intimação 19090210294583200000005862319 Certidão Certidão 19090415184962500000005948630 Autos do Processo Não Juntados ao PJe Processo Digitalizado Themis Web 19090415184978000000005948633 Certidão Certidão 19090415254202000000005948747 Manifestação Manifestação 19101717312867100000006486754 Ciência decisão - 0000474-18.2010.8.18.0042 Manifestação 19101717312879900000006486756 Despacho Despacho 19120313515529100000006474638 Petição Petição 19120417144219400000007148324 MANIFESTAÇÃO PERITO Petição 19120417144241900000007148326 Intimação Intimação 19120313515529100000006474638 Certidão Certidão 20012313463676800000007650056 Decisão Decisão 20040717134871900000007679606 Sistema Sistema 20040717160123700000008751890 Intimação Intimação 20040812575920800000008764595 Manifestação Manifestação 20051120241944900000009175199 1.
Juliana Martins X Centro Sul - manifestação honorários Petição 20051120241961300000009175200 2.
Tribunal de Justiça do Piauí Documentos 20051120241995900000009175201 3.
Tribunal de Justiça do Piauí 2 Documentos 20051120242022900000009175202 Justificação Petição 20051122584916800000009177589 Justificação Juliana Bazzoni Manifestação 20051122584951300000009177594 Certidão Certidão 20060421050299600000009600580 Notificação Notificação 20060421124170600000009601139 Notificação perito.
Notificação 20060421124185400000009601140 Certidão Certidão 20060421213823900000009601149 Despacho Despacho 20060919573145500000009614832 Sistema Sistema 20060919575699900000009675238 Certidão Certidão 20061009512102400000009680419 Assinado_Manifestação - INCOMPETÊNCIA VARA AGRÁRIA - 0000225-57.2016.8.18.0042 MANIFESTAÇÃO 20061009512113900000009680433 Despacho (2) Informação 20061009512132500000009680685 Certidão Certidão 20061010045302100000009681042 Comprovante de notificação do perito Notificação 20061010045312600000009681045 Intimação Intimação 20061010112624000000009681071 Manifestação Manifestação 20062921314569800000009990495 manifestação - Juliana X Centro Sul - 474-18 MANIFESTAÇÃO 20062921314584100000009990496 Certidão Certidão 20070114161936000000009681838 Manifestação Manifestação 20070920023741000000010166465 Assinado_Ciência - 474-18.2010 Manifestação 20070920023750100000010166466 Decisão Decisão 20081519082645900000010356688 Ofício Ofício 20081711535798600000010761344 SEI_TJPI - 1868904 - Ofício conflito de competência Ofício 20081711535821400000010761348 Sistema Sistema 20081711551571200000010761353 Intimação Intimação 20081519082645900000010356688 Certidão Certidão 20081712021109100000010761739 INFORMAÇÃO Informação 20081812194818700000010787383 SEI_TJPI - 1872340 - Informação Informação 20081812194830200000010787684 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20092016182535400000011367151 Certidão Certidão 20120211424453500000012798468 Certidão Certidão 21021011361523300000013845654 ciência Manifestação 21031517430279500000014540891 Certidão Certidão 21081611591771400000018108783 Ofício Ofício 21120213442127400000021287399 Ofício Nº 58762/2021 SEI_21.0.000117439_5 Ofício 21120213442145400000021287401 Certidão Certidão 21120213465307600000021287408 Certidão Certidão 21120213471640300000021287411 Despacho Despacho 21121009245192400000021488843 Certidão Certidão 21121515241608100000021628887 Decisão Decisão 22020918521573800000022781026 Intimação Intimação 22020918521573800000022781026 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22030917575297500000009329583 Interesse no andamento do feito e comprovação de pagamento de honorários do perito Petição 22030917575332900000023604269 Comprovante Hon.
Perito Comprovante 22030917575378500000023604268 Certidão Certidão 22040413434206500000024456162 Despacho Despacho 22041810380149800000024831282 Notificação Notificação 22041810380149800000024831282 Intimação Intimação 22041810380149800000024831282 Intimação Intimação 22041810380149800000024831282 Intimação Intimação 22041810380149800000024831282 Petição Petição 22050410352614600000025358011 Certidão Certidão 22102814002567900000031586783 Ofício Ofício 23011211155750700000033628419 Certidão Certidão 23011212030986800000033630873 Email intimando perito Comprovante 23011212031006700000033632643 Substabelecimento Substabelecimento 23041209092456900000037057358 Substabelecimento Substabelecimento 23041209112122000000037057382 Certidão Certidão 23051812281759000000038607066 recibo encio email Helio MAchado Comprovante 23051812281785600000038607073 Certidão Certidão 23082312513574900000042759296 Sistema Sistema 23082312520405900000042759303 Despacho Despacho 24022201131367900000049951719 Despacho Despacho 24022201131367900000049951719 Certidão Certidão 24040916064211200000052198872 COMP DE INTIMAÇÃO PERITO Certidão 24040916064215900000052198873 MANDADO MANDADO 24040916255051100000052200546 Diligência Diligência 24040921484627400000052210843 Ciente do perito - Hélio Diligência 24040921484631400000052210844 Marcação da Pericia In Loco Petição 24041013454451800000052253342 Sistema Sistema 24041014105755500000052255609 Decisão Decisão 24041206185424800000052351342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041214012724700000052392002 Intimação Intimação 24041214012724700000052392002 Intimação Intimação 24041214012724700000052392002 Certidão Certidão 24041513104234700000052465261 COMP DEPOSITO JUDICIAL - JULIANA Comprovante 24041513104240100000052465263 ALVARÁ ALVARÁ 24041514044509800000052468389 Assistente Técnico Manifestação 24050317193610400000053365131 Substituição de Perito - Juliana Petição 24050719002858600000053512706 Atestado Documentos 24050719002922200000053512713 Quesitos suplementares Petição 24060616212304200000054861468 Impugnação Quesitos Complementares Manifestação 24060715084879300000054920632 Contrária a impugnação Manifestação 24062716350899000000055764515 Sistema Sistema 24072413190139400000057072255 Decisão Decisão 24101713414133300000061143544 Decisão Decisão 24101713414133300000061143544 Manifestação do Perito Judicial Petição 24111410561479700000062534240 Sistema Sistema 24111815250189500000062647844 Decisão Decisão 24111904312700900000062648920 Decisão Decisão 24111904312700900000062648920 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111917044707600000062724725 Boleto honorarios periciais Centro Sul Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111917044737100000062724729 Bradesco_18112024_174449 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111917044752000000062725049 Petição Petição 24112211102497600000062838772 Sistema Sistema 24120122155043900000063277680 Despacho Despacho 24121303573508200000063277681 Despacho Despacho 24121303573508200000063277681 Juntada de Laudo Pericial Laudo Pericial 24121818024185200000064137386 Sistema Sistema 24121820251132800000064140154 SANTA FILOMENA-PI, 18 de dezembro de 2024.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
11/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000474-18.2010.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA Nome: JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA Endereço: MARAVILHA, 469, CDI, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Representada: ELMANO SANTOS BASTOS - OAB MA2997 REU: JOAO EDSON CHAVENCO, ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO, CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA Nome: JOAO EDSON CHAVENCO Endereço: RAIMUNDO FELIX, 501, FATIMA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Nome: ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO Endereço: RAIMUNDO FELIX, 501, APT 24, FATIMA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Nome: CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA Endereço: CORONEL JOAO DA SILVA SAMPAIO, 316, CASA, JARDIM BOTANICO, CURITIBA - PR - CEP:80210-220 Representados: EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI - OAB MA4066 - ROGERIO LUIS GIARETTON - OAB RS50966 DECISÃO EXPEÇA-SE alvará em nome do perito nomeado para levantamento do restante do valor depositado a título de honorários periciais, pelas partes.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre laudo de id nº 68571268 Intimem-se.
Cumpra-se DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19040513401542600000004509950 Doc (1) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401550200000004509960 Doc (2) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401594000000004509968 Doc (3) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401654500000004509976 Doc (4) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401714600000004510093 Doc (5) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401757300000004510098 Doc (6) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401809700000004510104 Doc (7) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401856000000004510115 Doc (8) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401902700000004510120 Doc (9) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401951300000004510122 Doc (10) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402001900000004510127 Doc (11) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402059100000004510234 Doc (12) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402106100000004510240 Doc (13) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402165900000004510251 Doc (14) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402232300000004510257 Doc (15) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402288300000004510264 Doc (16) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402338900000004510279 Doc (17) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402386800000004510335 Doc (18) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402433300000004510337 Doc (19) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402465600000004510338 Doc (20) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402471800000004510339 Sistema Sistema 19040513444435100000004510589 Manifestação Manifestação 19040916520762000000004539595 Manifestação Manifestação 19042919191177100000004700393 Despacho Despacho 19062611321302600000005167272 Sistema Sistema 19062611322928800000005228329 Manifestação Manifestação 19081909350561600000005753980 manifestação- conexão das demandas - 0000474-18.2010.8.18.0042 Manifestação 19081909350579100000005754139 Despacho Despacho 19090210294583200000005862319 Sistema Sistema 19090210324866300000005911495 Intimação Intimação 19090210294583200000005862319 Certidão Certidão 19090415184962500000005948630 Autos do Processo Não Juntados ao PJe Processo Digitalizado Themis Web 19090415184978000000005948633 Certidão Certidão 19090415254202000000005948747 Manifestação Manifestação 19101717312867100000006486754 Ciência decisão - 0000474-18.2010.8.18.0042 Manifestação 19101717312879900000006486756 Despacho Despacho 19120313515529100000006474638 Petição Petição 19120417144219400000007148324 MANIFESTAÇÃO PERITO Petição 19120417144241900000007148326 Intimação Intimação 19120313515529100000006474638 Certidão Certidão 20012313463676800000007650056 Decisão Decisão 20040717134871900000007679606 Sistema Sistema 20040717160123700000008751890 Intimação Intimação 20040812575920800000008764595 Manifestação Manifestação 20051120241944900000009175199 1.
Juliana Martins X Centro Sul - manifestação honorários Petição 20051120241961300000009175200 2.
Tribunal de Justiça do Piauí Documentos 20051120241995900000009175201 3.
Tribunal de Justiça do Piauí 2 Documentos 20051120242022900000009175202 Justificação Petição 20051122584916800000009177589 Justificação Juliana Bazzoni Manifestação 20051122584951300000009177594 Certidão Certidão 20060421050299600000009600580 Notificação Notificação 20060421124170600000009601139 Notificação perito.
Notificação 20060421124185400000009601140 Certidão Certidão 20060421213823900000009601149 Despacho Despacho 20060919573145500000009614832 Sistema Sistema 20060919575699900000009675238 Certidão Certidão 20061009512102400000009680419 Assinado_Manifestação - INCOMPETÊNCIA VARA AGRÁRIA - 0000225-57.2016.8.18.0042 MANIFESTAÇÃO 20061009512113900000009680433 Despacho (2) Informação 20061009512132500000009680685 Certidão Certidão 20061010045302100000009681042 Comprovante de notificação do perito Notificação 20061010045312600000009681045 Intimação Intimação 20061010112624000000009681071 Manifestação Manifestação 20062921314569800000009990495 manifestação - Juliana X Centro Sul - 474-18 MANIFESTAÇÃO 20062921314584100000009990496 Certidão Certidão 20070114161936000000009681838 Manifestação Manifestação 20070920023741000000010166465 Assinado_Ciência - 474-18.2010 Manifestação 20070920023750100000010166466 Decisão Decisão 20081519082645900000010356688 Ofício Ofício 20081711535798600000010761344 SEI_TJPI - 1868904 - Ofício conflito de competência Ofício 20081711535821400000010761348 Sistema Sistema 20081711551571200000010761353 Intimação Intimação 20081519082645900000010356688 Certidão Certidão 20081712021109100000010761739 INFORMAÇÃO Informação 20081812194818700000010787383 SEI_TJPI - 1872340 - Informação Informação 20081812194830200000010787684 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20092016182535400000011367151 Certidão Certidão 20120211424453500000012798468 Certidão Certidão 21021011361523300000013845654 ciência Manifestação 21031517430279500000014540891 Certidão Certidão 21081611591771400000018108783 Ofício Ofício 21120213442127400000021287399 Ofício Nº 58762/2021 SEI_21.0.000117439_5 Ofício 21120213442145400000021287401 Certidão Certidão 21120213465307600000021287408 Certidão Certidão 21120213471640300000021287411 Despacho Despacho 21121009245192400000021488843 Certidão Certidão 21121515241608100000021628887 Decisão Decisão 22020918521573800000022781026 Intimação Intimação 22020918521573800000022781026 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22030917575297500000009329583 Interesse no andamento do feito e comprovação de pagamento de honorários do perito Petição 22030917575332900000023604269 Comprovante Hon.
Perito Comprovante 22030917575378500000023604268 Certidão Certidão 22040413434206500000024456162 Despacho Despacho 22041810380149800000024831282 Notificação Notificação 22041810380149800000024831282 Intimação Intimação 22041810380149800000024831282 Intimação Intimação 22041810380149800000024831282 Intimação Intimação 22041810380149800000024831282 Petição Petição 22050410352614600000025358011 Certidão Certidão 22102814002567900000031586783 Ofício Ofício 23011211155750700000033628419 Certidão Certidão 23011212030986800000033630873 Email intimando perito Comprovante 23011212031006700000033632643 Substabelecimento Substabelecimento 23041209092456900000037057358 Substabelecimento Substabelecimento 23041209112122000000037057382 Certidão Certidão 23051812281759000000038607066 recibo encio email Helio MAchado Comprovante 23051812281785600000038607073 Certidão Certidão 23082312513574900000042759296 Sistema Sistema 23082312520405900000042759303 Despacho Despacho 24022201131367900000049951719 Despacho Despacho 24022201131367900000049951719 Certidão Certidão 24040916064211200000052198872 COMP DE INTIMAÇÃO PERITO Certidão 24040916064215900000052198873 MANDADO MANDADO 24040916255051100000052200546 Diligência Diligência 24040921484627400000052210843 Ciente do perito - Hélio Diligência 24040921484631400000052210844 Marcação da Pericia In Loco Petição 24041013454451800000052253342 Sistema Sistema 24041014105755500000052255609 Decisão Decisão 24041206185424800000052351342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041214012724700000052392002 Intimação Intimação 24041214012724700000052392002 Intimação Intimação 24041214012724700000052392002 Certidão Certidão 24041513104234700000052465261 COMP DEPOSITO JUDICIAL - JULIANA Comprovante 24041513104240100000052465263 ALVARÁ ALVARÁ 24041514044509800000052468389 Assistente Técnico Manifestação 24050317193610400000053365131 Substituição de Perito - Juliana Petição 24050719002858600000053512706 Atestado Documentos 24050719002922200000053512713 Quesitos suplementares Petição 24060616212304200000054861468 Impugnação Quesitos Complementares Manifestação 24060715084879300000054920632 Contrária a impugnação Manifestação 24062716350899000000055764515 Sistema Sistema 24072413190139400000057072255 Decisão Decisão 24101713414133300000061143544 Decisão Decisão 24101713414133300000061143544 Manifestação do Perito Judicial Petição 24111410561479700000062534240 Sistema Sistema 24111815250189500000062647844 Decisão Decisão 24111904312700900000062648920 Decisão Decisão 24111904312700900000062648920 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24111917044707600000062724725 Boleto honorarios periciais Centro Sul Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111917044737100000062724729 Bradesco_18112024_174449 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24111917044752000000062725049 Petição Petição 24112211102497600000062838772 Sistema Sistema 24120122155043900000063277680 Despacho Despacho 24121303573508200000063277681 Despacho Despacho 24121303573508200000063277681 Juntada de Laudo Pericial Laudo Pericial 24121818024185200000064137386 Sistema Sistema 24121820251132800000064140154 SANTA FILOMENA-PI, 18 de dezembro de 2024.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
19/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:03
Expedição de Alvará.
-
19/12/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:46
Outras Decisões
-
18/12/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/12/2024 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 03:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:26
Decorrido prazo de CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO EDSON CHAVENCO em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000474-18.2010.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA Nome: JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA Endereço: MARAVILHA, 469, CDI, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 REU: JOAO EDSON CHAVENCO, ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO, CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA Nome: JOAO EDSON CHAVENCO Endereço: RAIMUNDO FELIX, 501, FATIMA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Nome: ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO Endereço: RAIMUNDO FELIX, 501, APT 24, FATIMA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Nome: CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA Endereço: CORONEL JOAO DA SILVA SAMPAIO, 316, CASA, JARDIM BOTANICO, CURITIBA - PR - CEP: 80210-220 DECISÃO-MANDADO Foi fixado o valor de R$ 37.710,00 (trinta e sete mil setecentos e dez reais), como o valor devido a título de honorários periciais.
A parte autora efetuou o recolhimento das custas e depositou o valor de 12.570,00 (doze mil, quinhentos e setenta reais), id. 55797680.
Contudo, até o momento a parte Requerida não efetuou o recolhimento das custas da perícia técnica realizada Intimem-se a parte Requerida para depositarem sua cota parte dos honorários periciais, o valor de R$ 25.140,00 (vinte e cinco mil e cento e quarenta reais), nos termos do art. 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de a ausência da prova produzida ser interpretada como prejuízo para a comprovação de seu direito.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19040513401542600000004509950 Doc (1) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401550200000004509960 Doc (2) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401594000000004509968 Doc (3) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401654500000004509976 Doc (4) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401714600000004510093 Doc (5) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401757300000004510098 Doc (6) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401809700000004510104 Doc (7) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401856000000004510115 Doc (8) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401902700000004510120 Doc (9) Processo Digitalizado Themis Web 19040513401951300000004510122 Doc (10) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402001900000004510127 Doc (11) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402059100000004510234 Doc (12) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402106100000004510240 Doc (13) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402165900000004510251 Doc (14) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402232300000004510257 Doc (15) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402288300000004510264 Doc (16) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402338900000004510279 Doc (17) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402386800000004510335 Doc (18) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402433300000004510337 Doc (19) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402465600000004510338 Doc (20) Processo Digitalizado Themis Web 19040513402471800000004510339 Sistema Sistema 19040513444435100000004510589 Manifestação Manifestação 19040916520762000000004539595 Manifestação Manifestação 19042919191177100000004700393 Despacho Despacho 19062611321302600000005167272 Sistema Sistema 19062611322928800000005228329 Manifestação Manifestação 19081909350561600000005753980 manifestação- conexão das demandas - 0000474-18.2010.8.18.0042 Manifestação 19081909350579100000005754139 Despacho Despacho 19090210294583200000005862319 Sistema Sistema 19090210324866300000005911495 Intimação Intimação 19090210294583200000005862319 Certidão Certidão 19090415184962500000005948630 Autos do Processo Não Juntados ao PJe Processo Digitalizado Themis Web 19090415184978000000005948633 Certidão Certidão 19090415254202000000005948747 Manifestação Manifestação 19101717312867100000006486754 Ciência decisão - 0000474-18.2010.8.18.0042 Manifestação 19101717312879900000006486756 Despacho Despacho 19120313515529100000006474638 Petição Petição 19120417144219400000007148324 MANIFESTAÇÃO PERITO Petição 19120417144241900000007148326 Intimação Intimação 19120313515529100000006474638 Certidão Certidão 20012313463676800000007650056 Decisão Decisão 20040717134871900000007679606 Sistema Sistema 20040717160123700000008751890 Intimação Intimação 20040812575920800000008764595 Manifestação Manifestação 20051120241944900000009175199 1.
Juliana Martins X Centro Sul - manifestação honorários Petição 20051120241961300000009175200 2.
Tribunal de Justiça do Piauí Documentos 20051120241995900000009175201 3.
Tribunal de Justiça do Piauí 2 Documentos 20051120242022900000009175202 Justificação Petição 20051122584916800000009177589 Justificação Juliana Bazzoni Manifestação 20051122584951300000009177594 Certidão Certidão 20060421050299600000009600580 Notificação Notificação 20060421124170600000009601139 Notificação perito.
Notificação 20060421124185400000009601140 Certidão Certidão 20060421213823900000009601149 Despacho Despacho 20060919573145500000009614832 Sistema Sistema 20060919575699900000009675238 Certidão Certidão 20061009512102400000009680419 Assinado_Manifestação - INCOMPETÊNCIA VARA AGRÁRIA - 0000225-57.2016.8.18.0042 MANIFESTAÇÃO 20061009512113900000009680433 Despacho (2) Informação 20061009512132500000009680685 Certidão Certidão 20061010045302100000009681042 Comprovante de notificação do perito Notificação 20061010045312600000009681045 Intimação Intimação 20061010112624000000009681071 Manifestação Manifestação 20062921314569800000009990495 manifestação - Juliana X Centro Sul - 474-18 MANIFESTAÇÃO 20062921314584100000009990496 Certidão Certidão 20070114161936000000009681838 Manifestação Manifestação 20070920023741000000010166465 Assinado_Ciência - 474-18.2010 Manifestação 20070920023750100000010166466 Decisão Decisão 20081519082645900000010356688 Ofício Ofício 20081711535798600000010761344 SEI_TJPI - 1868904 - Ofício conflito de competência Ofício 20081711535821400000010761348 Sistema Sistema 20081711551571200000010761353 Intimação Intimação 20081519082645900000010356688 Certidão Certidão 20081712021109100000010761739 INFORMAÇÃO Informação 20081812194818700000010787383 SEI_TJPI - 1872340 - Informação Informação 20081812194830200000010787684 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20092016182535400000011367151 Certidão Certidão 20120211424453500000012798468 Certidão Certidão 21021011361523300000013845654 ciência Manifestação 21031517430279500000014540891 Certidão Certidão 21081611591771400000018108783 Ofício Ofício 21120213442127400000021287399 Ofício Nº 58762/2021 SEI_21.0.000117439_5 Ofício 21120213442145400000021287401 Certidão Certidão 21120213465307600000021287408 Certidão Certidão 21120213471640300000021287411 Despacho Despacho 21121009245192400000021488843 Certidão Certidão 21121515241608100000021628887 Decisão Decisão 22020918521573800000022781026 Intimação Intimação 22020918521573800000022781026 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22030917575297500000009329583 Interesse no andamento do feito e comprovação de pagamento de honorários do perito Petição 22030917575332900000023604269 Comprovante Hon.
Perito Comprovante 22030917575378500000023604268 Certidão Certidão 22040413434206500000024456162 Despacho Despacho 22041810380149800000024831282 Notificação Notificação 22041810380149800000024831282 Intimação Intimação 22041810380149800000024831282 Intimação Intimação 22041810380149800000024831282 Intimação Intimação 22041810380149800000024831282 Petição Petição 22050410352614600000025358011 Certidão Certidão 22102814002567900000031586783 Ofício Ofício 23011211155750700000033628419 Certidão Certidão 23011212030986800000033630873 Email intimando perito Comprovante 23011212031006700000033632643 Substabelecimento Substabelecimento 23041209092456900000037057358 Substabelecimento Substabelecimento 23041209112122000000037057382 Certidão Certidão 23051812281759000000038607066 recibo encio email Helio MAchado Comprovante 23051812281785600000038607073 Certidão Certidão 23082312513574900000042759296 Sistema Sistema 23082312520405900000042759303 Despacho Despacho 24022201131367900000049951719 Despacho Despacho 24022201131367900000049951719 Certidão Certidão 24040916064211200000052198872 COMP DE INTIMAÇÃO PERITO Certidão 24040916064215900000052198873 MANDADO MANDADO 24040916255051100000052200546 Diligência Diligência 24040921484627400000052210843 Ciente do perito - Hélio Diligência 24040921484631400000052210844 Marcação da Pericia In Loco Petição 24041013454451800000052253342 Sistema Sistema 24041014105755500000052255609 Decisão Decisão 24041206185424800000052351342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041214012724700000052392002 Intimação Intimação 24041214012724700000052392002 Intimação Intimação 24041214012724700000052392002 Certidão Certidão 24041513104234700000052465261 COMP DEPOSITO JUDICIAL - JULIANA Comprovante 24041513104240100000052465263 ALVARÁ ALVARÁ 24041514044509800000052468389 Assistente Técnico Manifestação 24050317193610400000053365131 Substituição de Perito - Juliana Petição 24050719002858600000053512706 Atestado Documentos 24050719002922200000053512713 Quesitos suplementares Petição 24060616212304200000054861468 Impugnação Quesitos Complementares Manifestação 24060715084879300000054920632 Contrária a impugnação Manifestação 24062716350899000000055764515 Sistema Sistema 24072413190139400000057072255 Decisão Decisão 24101713414133300000061143544 Decisão Decisão 24101713414133300000061143544 Manifestação do Perito Judicial Petição 24111410561479700000062534240 Sistema Sistema 24111815250189500000062647844 SANTA FILOMENA-PI, 18 de novembro de 2024.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
19/11/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 04:31
Outras Decisões
-
18/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:57
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO EDSON CHAVENCO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:53
Decorrido prazo de CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:41
Outras Decisões
-
17/10/2024 13:41
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
24/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2024 04:36
Decorrido prazo de JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ELMANO SANTOS BASTOS em 29/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:34
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO em 29/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:34
Decorrido prazo de JOAO EDSON CHAVENCO em 29/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:34
Decorrido prazo de JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:26
Decorrido prazo de CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:04
Expedição de Alvará.
-
15/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 06:18
Outras Decisões
-
10/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 16:25
Juntada de mandado
-
09/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2023 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:15
Expedição de .
-
28/10/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 01:20
Decorrido prazo de JOAO EDSON CHAVENCO em 30/05/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO em 30/05/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:19
Decorrido prazo de JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA em 30/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:58
Decorrido prazo de CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:52
Outras Decisões
-
07/01/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:44
Juntada de Ofício
-
16/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2020 12:19
Juntada de informação
-
17/08/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 11:53
Juntada de Ofício
-
15/08/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 19:08
Suscitado Conflito de Competência
-
10/07/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 21:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 21:12
Juntada de notificação
-
04/06/2020 21:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:13
Outras Decisões
-
23/01/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 00:18
Decorrido prazo de JOAO EDSON CHAVENCO em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:18
Decorrido prazo de CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:18
Decorrido prazo de JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA em 21/01/2020 23:59:59.
-
05/12/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 01:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 01:38
Decorrido prazo de CENTRO SUL SERVICOS MARITIMOS LTDA em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 01:38
Decorrido prazo de JULIANA MARTIN BAZZONI BARBOSA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 01:39
Decorrido prazo de JOAO EDSON CHAVENCO em 07/10/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 10:32
Outras Decisões
-
22/08/2019 09:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 13:42
Distribuído por sorteio
-
14/03/2019 10:25
[ThemisWeb] Ordenada a entrega dos autos à parte
-
25/01/2019 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/01/2019 13:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
25/01/2019 13:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/01/2019 11:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/12/2018 10:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
28/11/2018 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2018 16:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/11/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-16.
-
14/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2018 11:38
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2018 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
17/09/2018 16:46
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
14/09/2018 15:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/09/2018 14:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 08:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2018 17:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/08/2018 06:07
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-08.
-
07/08/2018 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2018 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/08/2018 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2018 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2018 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2018 12:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/05/2018 17:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/05/2018 11:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/05/2018 09:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
03/05/2018 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2018 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2018 15:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/05/2018 13:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/04/2018 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-10.
-
09/04/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2018 14:37
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
24/01/2018 11:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/01/2018 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
31/10/2017 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
31/10/2017 10:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-24.
-
23/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2017 09:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
18/10/2017 12:57
[ThemisWeb] Concedida a substituição/sucessão de parte
-
04/09/2017 11:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/09/2017 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 10:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2017 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2017 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/08/2017 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2017 07:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2017 08:19
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-18.
-
18/08/2017 07:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-18.
-
18/08/2017 06:47
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-18.
-
17/08/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2017 16:59
[ThemisWeb] Concedida a substituição/sucessão de parte
-
07/06/2017 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/06/2017 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2017 14:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/05/2017 13:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/04/2017 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/04/2017 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/04/2017 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2017 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-03-14.
-
13/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2017 14:11
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
07/12/2016 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/12/2016 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2016 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/11/2016 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-10-11.
-
10/10/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2016 13:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/10/2016 13:47
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2016 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/09/2016 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/09/2016 08:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
17/08/2016 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2016 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/07/2016 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2016 08:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/04/2016 13:39
[ThemisWeb] Expedição de Carta rogatória.
-
02/03/2015 11:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2014 20:40
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
07/04/2014 10:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/04/2014 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2014 16:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/02/2014 16:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2014 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2014 14:03
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2014 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
10/12/2013 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2013 07:48
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2013 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2013 15:54
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2013 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
06/02/2013 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
05/02/2013 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2012 12:14
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2012 16:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/03/2010 00:00
Distribuído por sorteio
-
11/03/2010 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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