TJPI - 0800279-84.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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02/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800279-84.2024.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O ora executado, devidamente intimado, informou que não apresentará impugnação de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, conforme manifestação de ID 70649215.
Relatados, decido.
Em análise aos autos, observo que houve manifestação da parte executada em não promover a impugnação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, com base no art. 535, §3º, I do Código de Processo Civil, o juízo pode determinar a expedição direta do precatório: art. 535. omissis § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Assim, considerando, não houve impugnação do réu e a autorização legal, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino que seja expedido o competente RPV no valor apresentado em planilha de cálculo de ID 66862200, nos termos do artigo 535, § 3º, Ii CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ.
Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento da sentença diante a ausência da impugnação dos cálculos, conforme art. 85, §7º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Expedidos o RPV, cumpridas as formalidades, RETORNE-ME os autos.
SANTA FILOMENA-PI, 18 de março de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
19/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/03/2025 15:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/02/2025 23:59.
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21/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800279-84.2024.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: BRUNO RHAFAEL BEZERRA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Trata-se de um cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo ser adotado o rito previsto nos artigos 534 e 535 do CPC.
Desta feita, intime-se o executado por sistema por ter procuradoria cadastrada no processo (art. 535 do CPC) para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias previstas nos incisos do artigo 535 do CPC.
Transcorrido o prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito na forma do artigo 535, § 3º, II do CPC.
Caso o executado apresente a impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 18 de novembro de 2024.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
19/11/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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