TJPI - 0802985-80.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOS DE FARIAS em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802985-80.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo] AUTOR: SEBASTIAO MARCOS DE FARIAS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação ajuizada por SEBASTIÃO MARCOS DE FARIAS em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Narra a exordial que o autor é servidor público estadual no cargo de 3° sargento da polícia militar do estado do Piauí e atualmente encontra-se na reserva remunerada.
Relatou que não usufruiu férias em 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2004, 2007, 2008, 2010, 2013 e 2006, tanto é que nem sequer constam tais anos na certidão.
Requereu, ao final, a condenação do réu no pagamento das férias não gozadas.
Contestação (ID 24013604).
Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Aduz o autor que “O Autor é servidor público estadual no cargo de 3° SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR do estado do Piauí e atualmente encontra-se na reserva remunerada”.
Salienta o requerente que “O servidor prestou serviços a instituição durante 30 anos, iniciando em 01/04/1986 e sendo transferido para a reserva em 09/09/2016, conforme contracheque anexo.
Em todo esse período de tempo, o demandante deixou de usufruir FÉRIAS nos anos de 987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2004, 2007, 2008, 2010, 2013 e 2006”.
Isto posto, pleiteia o autor a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de R$ 95.224,36 (noventa e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos) referente a conversão em pecúnia.
Contudo, analisando a documentação anexada pela parte autora, observa-se que não há nenhum documento que embase a alegação autoral de que deixou de gozar as férias do período supracitado.
Nesse sentido, destaca-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece o direito do servidor público de ser indenizado quando for impedido de gozar as férias e/ou licenças especiais, ou seja, autorizam a conversão das férias e/ou licenças especiais em pecúnia, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). (grifo nosso) Desse modo, para que seja reconhecido o direito do servidor público de obter a conversão das férias não gozadas em pecúnia é condição sine qua non a comprovação de que as referidas férias não foram gozadas ou não foram computadas para outros fins.
Assim, não há nos autos, como já mencionado, nenhuma prova, seja certidão da administração pública reconhecendo a ausência de gozo de férias, seja mapa de tempo de serviço, seja histórico funcional ou qualquer outro documento que revele que efetivamente o autor deixou de gozar as férias no período declinado na exordial.
Logo, entendo que resta impossibilitado a este juízo reconhecer o suposto direito do autor à percepção da conversão em pecúnia em relação ao período pleiteado, uma vez que não houve a juntada de documentos essenciais para demonstrar o alegado direito autoral.
Ademais, a luz do que determina o art. 373, I do Código de Processo Civil, entendo que cabe a parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no presente caso, ante a ausência de documentos essenciais que pudessem demonstrar a ausência de gozo de férias referente ao período declarado na exordial.
Nesse sentido, existe o perfilhamento da jurisprudência dos Tribunais Superiores, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ÁGIO.
PACTO VERBAL.
OBRIGAÇÕES QUITADAS DE AMBAS AS PARTES. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante do descumprimento do contrato, a sua resolução é medida que se exige, com o restabelecimento das partes ao status quo ante, ou seja, cada qual retornando ao estado em que se encontrava antes da realização do negócio jurídico. 2.
O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada.
Nesse cenário, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.
Cuida-se de um indicativo para que o Juiz se livre do estado de dúvida e decida o mérito da causa.
Contudo, pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora. 3.
Na falta de êxito da parte autora em provar suas afirmações, impõe-se a conclusão no sentido da quitação das obrigações de ambas as partes, sendo que a autora não tem que restituir os valores pagos pelo réu e o réu não tem que pagar pelas multas e demais encargos. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 20.***.***/0258-70 DF 0002532-12.2013.8.07.0004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 29/11/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2017 .
Pág.: 335/337) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FATOS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Constato que não há provas da atividade artesanal exercida pelos autores.
Apesar da alegação de que há 13 (treze) anos auferem (01) um salário mínimo por mês, através da exploração das lajes (pedras) do rio Surubim, os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar o alegado.
Ademais, não há prova de que a suposta construção da avenida tenha impedido os autores de exercer a atividade artesanal apontada. 2.
O artigo 373 do CPC/15, dispõe que o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00004604320148180026 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 07/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Reporta-se inepta a inicial, dentre outras situações, quando ausentes os documentos indispensáveis à sua proposição, na forma do art. 320 do CPC/2015, situação que se assemelha a dos autos, pois embora tenha alegado o autor que não houve o gozo das férias não há prova que demonstre a verossimilhança do direito alegado.
Assim sendo, entendo que o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, IV do Código de Processo Civil, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, uma vez que não há nos autos documentos essenciais que demonstram com clareza o suposto direito do autor.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que há nos autos comprovante de rendimentos atualizados da data da propositura da ação que demonstre o recebimento pela parte autora de remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma dos arts. 320 c/c 485, IV do CPC/2015, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
18/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:19
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO MARCOS DE FARIAS - CPF: *18.***.*52-49 (AUTOR).
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19/09/2024 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 05:07
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:34
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOS DE FARIAS em 25/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 07:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
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03/07/2022 00:27
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DE SOUSA CARVALHO em 30/05/2022 23:59.
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04/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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04/02/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 11:51
Conclusos para despacho
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16/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
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12/11/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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