TJPI - 0801033-90.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de NILTON QUEIROZ em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801033-90.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] AUTOR: NILTON QUEIROZ REU: BANCO MAXIMA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
MONSENHOR GIL, 12 de junho de 2025.
GEDEAO DE LIMA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
12/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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27/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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27/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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27/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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27/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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27/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801033-90.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] AUTOR: NILTON QUEIROZ REU: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISL formulado por NILTON QUEIROZ, através de advogado(a) constituído(a), em face de BANCO MASTER, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados.
Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de serviço não contratado junto à requerente.
Juntou documentos.
Proferido despacho para emenda à inicial ID nº 50754522.
A parte autora juntou petição e documentação que preenche o determinando no despacho de emenda, conforme ID nº 53995388.
Brevemente relatado, fundamento e decido.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, baseado no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/1990, uma vez comprovados os requisitos de relação consumerista e de hipossuficiência entre as partes.
A parte autora manifestou-se desinteresse na audiência prévia de conciliação.
Contudo, diante das especificidades da causa e verificado, por este juiz, o baixo índice de acordos nas ações de repetição de indébito contra banco, somado, ainda, ao fato de que a pauta de audiências se encontra sem datas próximas para inclusão de audiência de conciliação, o que poderia elevar o tempo de espera pela audiência conciliatória e a duração razoável do processo, entendo aplicável ao caso em tela o Enunciado n° 35 da ENFAM: 35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Dessa forma, flexibilizo o presente rito, deixando de designar audiência de conciliação neste momento processual, não havendo prejuízo de o ato ser agendado quando se verificar a possibilidade de conciliação entre as partes, tudo nos termos do Enunciado supracitado.
Cite-se a parte demandada para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/15.
O termo inicial do prazo obedecerá ao disposto no art. 231 do CPC/15, de acordo com o modo como foi feita a citação.
Faculto à parte demandada, no prazo da contestação, manifestar-se sobre a possibilidade e interesse da designação de audiência de conciliação e mediação, em homenagem ao princípio processual da autocomposição dos litígios, nos termos do art. 139, V do CPC/15.
Caso a parte demandada manifeste-se favorável à autocomposição, imediata conclusão do feito para designação de audiência de conciliação e mediação.
Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC/15, ou, ainda sendo a peça de acompanhada de documentos (art. 437), intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.
Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com as formalidades legais.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
18/11/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:53
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:27
Juntada de Informações
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04/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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