TJPI - 0806998-72.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806998-72.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: ANDERSON NEY BELIZARIO MOTA Advogado(s) do reclamante: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO RECONHECIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Omissão reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para corrigir a decisão, deixando claro que a a perícia técnica pode ser dispensada pelo juízo a quo, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0806998-72.2022.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: ANDERSON NEY BELIZARIO MOTA Advogado do(a) EMBARGANTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA ANDERSON NERY BELIZARIO MOTA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BONSUCESSO S.A.-BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a necessidade de perícia técnica.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que a decisão incorreu em omissão ao não analisar a preliminar arguida.
Sob esse viés, partindo da verificação de omissão no acórdão, passo a decidir sobre a questão.
Corrige-se a decisão para constar: “Foi visto, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, alegando de que não foi possibilitado à apelante produzir as provas essenciais para corroborar seus argumentos, visto que o Juízo a quo proferiu a Sentença Apelada de forma antecipada.
Sem razão, porém, conforme adiante se espera restará demonstrado.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não implica – necessariamente - em cerceamento de defesa, podendo o magistrado, nos casos em que entende que os elementos probatórios mostram-se suficientes para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, conforme autoriza o inc.
I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante.
Ei-lo, a propósito: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, o magistrado a quo anunciou o julgamento antecipado da lide e justificou fazê-lo, por vislumbrar a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, já que o acervo probatório exclusivamente documental mostrava-se bastante à prolação da decisão de mérito no litígio.
De se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.” Assim, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, para analisar a preliminar arguida quanto ao cerceamento de defesa.
Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante tão somente para corrigir a decisão, deixando evidente que a perícia técnica pode ser dispensada, mantendo a decisão incólume nos seus dispositivos.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento destes embargos tão somente para corrigir a decisão, deixando claro que a a perícia técnica pode ser dispensada pelo juízo a quo, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina, 05/08/2025 -
26/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:03
Juntada de petição
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07/08/2025 01:30
Conhecido o recurso de ANDERSON NEY BELIZARIO MOTA - CPF: *07.***.*20-15 (EMBARGANTE) e provido
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21/07/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/07/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806998-72.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANDERSON NEY BELIZARIO MOTA Advogado do(a) EMBARGANTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Advogado do(a) EMBARGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806998-72.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANDERSON NEY BELIZARIO MOTA Advogado do(a) EMBARGANTE: LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA - PI7856-A EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Advogado do(a) EMBARGADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:12
Juntada de petição
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30/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:12
Determinada diligência
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21/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:30
Juntada de manifestação
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10/12/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:03
Conhecido o recurso de ANDERSON NEY BELIZARIO MOTA - CPF: *07.***.*20-15 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 21:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/11/2024 15:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 07:29
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 12:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/07/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON NEY BELIZARIO MOTA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 13:13
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:13
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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