TJPI - 0802554-29.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802554-29.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE DE SOUSA LEAO INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID 73495212), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º).
Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
03/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802554-29.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE DE SOUSA LEAO INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID 73495212), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º).
Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
04/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802554-29.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE DE SOUSA LEAO INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID 73495212), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º).
Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
24/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
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06/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 17:41
Execução Iniciada
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05/04/2025 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 21:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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25/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:50
Juntada de Petição de decisão
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18/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/02/2024 11:19
Desentranhado o documento
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18/02/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 04:43
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LEAO em 26/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 03:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:34
Expedição de .
-
05/07/2022 15:39
Expedição de .
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05/07/2022 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
05/07/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 15:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/06/2022 23:59.
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01/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 23:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
20/05/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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