TJPI - 0807351-88.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0807351-88.2017.8.18.0140 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389-A EMBARGADO: IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 26591770 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 28 de julho de 2025 -
28/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:27
Decorrido prazo de IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:54
Juntada de petição
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807351-88.2017.8.18.0140 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMBARGADO: IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, conteria omissão, contradição e erro material na fundamentação.
O embargante sustenta que o julgado não teria se manifestado sobre questões relevantes ao desfecho da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a concessão dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A omissão ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ser apreciado de ofício ou a requerimento, enquanto a obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão.
Já a contradição se verifica quando há proposições inconciliáveis no julgado, e o erro material corresponde a falha evidente que não expressa a real intenção do julgador.
O acórdão embargado apreciou os fatos e fundamentos jurídicos essenciais à solução da controvérsia, adotando tese diversa da sustentada pelo embargante, o que não configura omissão, contradição ou erro material.
O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir a causa.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0807351-88.2017.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A EMBARGADO: IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível.
Alega o embargante, inicialmente, que a decisão incorreu em obscuridade ao não analisar as peculiaridades do caso concreto, como o risco da operação, o custo de captação de recursos, o histórico de crédito do tomador, as garantias e demais condições específicas do contrato.
Sustenta que o acórdão limitou-se a aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que contrariaria entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS.
Aduz, ainda, que houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, alegando excesso na majoração fixada (5% adicionais), considerando-se a baixa complexidade da causa e a ausência de demonstração de proveito econômico efetivo.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, visando à readequação da taxa de juros fixada e à redução dos honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento dos embargos. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO VOTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço de ambos os recursos, haja vista o preenchimento por ambos dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3. 13. ed.
Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".
Entretanto, quanto ao mérito, as alegações não procedem, haja vista que o acórdão embargado está bem fundamentado, principalmente levando em conta que os vícios supostamente apontados não são supríveis na via dos aclaratórios.
O acórdão tratou do fato narrado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende o embargante em sua fundamentação.
Ademais, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Nenhuma das questões levantadas pela parte, ainda que travestidas de omissão, obscuridade ou contradição, referem-se realmente a qualquer desses vícios, mas são irresignações em relação ao próprio mérito do acórdão.
Não há, como pode ser visto na peça recursal, qualquer omissão apontada a ser realmente sanada.
Não é o fato de o recorrente denominar sua irresignação de omissão ou erro material que ela se torna uma omissão.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada.
Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e sem honorários. É o voto.
Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807351-88.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A EMBARGADO: IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/03/2025 14:39
Juntada de petição
-
07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:49
Juntada de petição
-
08/02/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:03
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
09/12/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/11/2024 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/11/2024 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2024 12:16
Conclusos para o Relator
-
05/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 22:19
Conclusos para o Relator
-
15/01/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:51
Conclusos para o Relator
-
30/11/2023 03:40
Decorrido prazo de IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/09/2023 09:33
Conclusos para o Relator
-
24/09/2023 07:51
Recebidos os autos
-
24/09/2023 07:51
Processo Desarquivado
-
24/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 09:33
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/10/2021 09:33
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 00:11
Decorrido prazo de IARA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA em 20/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 08:53
Sentença desconstituída
-
30/08/2021 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/08/2021 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2021 06:35
Conclusos para o Relator
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13/05/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2021 00:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/05/2021 23:59.
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12/04/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 15:08
Outras Decisões
-
22/09/2020 12:48
Recebidos os autos
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22/09/2020 12:48
Conclusos para Conferência Inicial
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22/09/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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