TJPI - 0802524-79.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:37
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de MARCELINO QUIRINO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802524-79.2022.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGADO: MARCELINO QUIRINO DA SILVA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Contrato de cartão consignado com reserva de margem.
Ausência de descontos efetivos.
Inexistência de dano.
Improcedência dos pedidos iniciais.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade contratual e condenou ao pagamento de indenização.
O embargante sustenta omissão no julgado quanto à inexistência de descontos relativos ao contrato impugnado, tratando-se apenas de reserva de margem consignável, sem utilização ou saque.
Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
O embargado não apresentou manifestação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de descontos efetivos nos proventos da parte autora afasta a configuração de dano material ou moral, ensejando a improcedência dos pedidos formulados na ação originária.
III.
Razões de decidir 3.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos. 4.
De fato, o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre ponto relevante, qual seja, a inexistência de descontos no benefício da parte embargada em decorrência do contrato contestado. 5.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a mera reserva de margem consignável, desacompanhada de descontos efetivos ou de qualquer movimentação financeira, não configura, por si só, dano moral ou material reparável. 6.
Ausente prejuízo, não há que se falar em responsabilidade civil ou reparação, impondo-se o julgamento de improcedência da ação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária.
Tese de julgamento: "1.
A simples contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem a efetivação de descontos no benefício previdenciário do autor, não configura dano material ou moral, sendo incabível a condenação por responsabilidade civil." RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A contra acórdão proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação 0802524-79.2022.8.18.0036, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado MARCELINO QUIRINO DA SILVA, cujo acórdão restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEIS. 1.
Restando evidenciado que a autora foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando sua intenção era a de contratar empréstimo consignado, impõe-se reconhecer a nulidade da relação contratual, à luz dos arts. 6º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da ausência de informações claras e adequadas sobre o produto/serviço financeiro contratado. 2.
Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro 3.
Os descontos no benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 4.
Recurso conhecido e provido. ” O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que a proposta de empréstimo consignado discutida nos autos se trata apenas de uma reserva de margem, não tendo sido demonstrado os descontos efetuados, desse modo, não havendo prejuízo à parte embargada.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma do acórdão.
O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório.
VOTO 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
No caso em exame, verifico que, de fato, a decisão monocrática deixou de enfrentar ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado a ausência de qualquer desconto no que se refere ao contrato de nº 11134303.
De acordo com o extrato do INSS anexado aos autos pela parte autora, há reserva de margem para cartão de crédito, contudo, não são demonstrados os descontos ocorridos, desse modo, não se verifica prejuízo à parte embargada.
Nesta toada, observa-se que não obstante a previsão da contratação no histórico de consignações, o agravado não experimentou nenhum dano a ser reparado, visto que o suposto contrato fraudulento não produziu os seus efeitos, nada tendo sido debitado do seu benefício previdenciário, em razão da não utilização do cartão de crédito para compras ou para saque.
A jurisprudência pátria tem o entendimento que o mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado.
Neste sentido, colaciono os julgados sobre a questão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOSMORAISE MATERIAISNÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃOPROVIDA.
I.
Trata-se de ação em que aAutorapretende indenização por danos moraise materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Dessaforma, pelos elementos dos autos é possível se aferirque mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos ocontrato foi cancelado anteriormente à efetivaçãodo desconto em sua aposentadoria (fls.11) III.
No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fereos direitos de sua personalidade.
IV.Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA - DANOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para o êxito do pedido de reparação de danos decorrentes da relação de consumo, necessária a prova efetiva da falha na prestação do serviço.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de falha do fabricante por defeito apresentado no veículo, bem como o dano moral advindo desta falha, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10245100020297001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013) Nesta esteira, não tendo a parte embargada desincumbido-se do ônus de comprovar as alegações firmadas, mormente a ocorrência dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, tenho que a sentença de 1º grau, quando julgou improcedentes os pedidos de reparação material e moral formulados na inicial não merece reforma. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, para no mérito, ACOLHÊ-LOS, a fim de aplicar os efeitos infringentes e julgar improcedentes os pedidos iniciais, pois a parte embargada não demonstrou os descontos alegados em sua exordial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
03/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802524-79.2022.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A EMBARGADO: MARCELINO QUIRINO DA SILVA, BANCO BMG SA Advogados do(a) EMBARGADO: ALINE SA E SILVA - PI18595-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELINO QUIRINO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:03
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 09:59
Decorrido prazo de MARCELINO QUIRINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 14:38
Juntada de petição
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20/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:24
Conhecido o recurso de MARCELINO QUIRINO DA SILVA - CPF: *27.***.*23-38 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/11/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/11/2024 15:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 21:38
Conclusos para o Relator
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31/07/2024 21:38
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCELINO QUIRINO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2024 06:59
Recebidos os autos
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28/01/2024 06:59
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2024 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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