TJPI - 0803960-51.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803960-51.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS Ementa: Processual Civil.
Homologação de acordo.
Art. 932, I, do CPC.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 487, III, "b", do CPC.
I.
Caso em exame 1-Trata-se de decisão monocrática homologando acordo firmado entre as partes nos termos do art. 932, I, do CPC, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O acordo celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente. 4.
Homologação autorizada pelo art. 932, I, do CPC, e extinção do processo com resolução do mérito fundamentada no art. 487, III, "b", do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes.
Tese de julgamento: "1.
O acordo firmado entre as partes, livremente celebrado e atendendo aos requisitos legais, pode ser homologado nos termos do art. 932, I, do CPC. 2.
A homologação do acordo celebrado entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, 'b', do CPC." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e outros contra sentença proferida nos autos da ação proposta em seu desfavor por VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS e outros, autor/apelado.
Conforme consta nos documentos de ID nº 21610406 e 21759140, as partes litigantes firmaram acordo.
Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar a autocomposição das partes.
O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC).
Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, II, do CPC.
Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas.
Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado , em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Despesas processuais divididas igualmente, se houver, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Sem honorários.
Dê-se baixa dos autos na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:40
Homologada a Transação
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28/02/2025 21:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:26
Juntada de manifestação
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12/02/2025 09:36
Decorrido prazo de VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:09
Juntada de petição
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01/01/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/12/2024 08:48
Expedição de .
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09/12/2024 07:33
Juntada de manifestação
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09/12/2024 07:29
Juntada de manifestação
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04/12/2024 14:03
Juntada de petição
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29/11/2024 15:52
Juntada de petição
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27/11/2024 22:04
Juntada de petição
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22/11/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/11/2024 15:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803960-51.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 a 06/12/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de novembro de 2024. -
19/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 07:58
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:15
Decorrido prazo de VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2024 00:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/06/2024 19:17
Recebidos os autos
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30/06/2024 19:17
Conclusos para Conferência Inicial
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30/06/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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