TJPI - 0804923-28.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:46
Juntada de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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28/07/2025 11:16
Juntada de manifestação
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27/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804923-28.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: MARIA SOLIDADE ALVES SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou demanda, sob alegação de omissão quanto à comprovação da disponibilização do valor e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) existência ou não de omissão no acórdão embargado; e (ii) possibilidade de prequestionamento implícito dos dispositivos legais para fins recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão a ser sanada.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cujo exame está vedado nesta via recursal.
O prequestionamento da matéria se dá com a manifestação do tribunal sobre a questão, não sendo necessária menção expressa a todos os dispositivos legais, admitindo-se o prequestionamento implícito, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Conhecimento dos embargos de declaração e seu desprovimento, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0804923-28.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: MARIA SOLIDADE ALVES SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por MARIA SOLIDADE ALVES SILVA, ora embargada.
Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: é necessário o prequestionamento dos dispositivos legais citados; diferentemente do que figura no acórdão, houve a comprovação da disponibilização do valor em favor da parte embargada.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento dos presentes embargos.
A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – RAZÕES DO VOTO Como relatado, alega o embargante, em síntese, que: é necessário o prequestionamento dos dispositivos legais citados; diferentemente do que figura no acórdão, houve a comprovação da disponibilização do valor em favor da parte embargada.
Enuncio, desde logo, que inexistem vícios no julgado colegiado, restando induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, enfrentando as questões necessárias para o seu deslinde.
Com efeito, o acórdão analisou fundamentadamente o argumento de que não for a disponibilizado o valor referente ao contrato questionado.
Neste sentido, transcreve-se o seguinte excerto do julgado: Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante.
A instituição financeira não trouxe aos autos documento apto a comprovar que a quantia indicada no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte recorrente, não se prestando para tal finalidade mero print de tela de computador referente a sistema interno do recorrido.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste sentido, observe-se o teor das ementas a seguir transcritas, inclusive desta Terceira Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO.
PROVA UNILATERAL.
INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES.
NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3 – Apesar de nos autos constar contrato, o apelante juntou TED inidôneo, pois não apresente autenticação mecânica, para comprovar transferência de valores, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição. 4 – Apelo Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800514-62.2018.8.18.0049| Relator: Des.
Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de setembro de 2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DA EXORDIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- A controvérsia da lide recursal, em sua essência, gravita em torno da validade de suposto Contrato de Empréstimo Consignado, entabulado entre as partes e formalizado por meio do Contrato nº 302477406-3, considerando-se que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, reconhecendo-se, ainda, a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque se mostra correta a inversão do ônus probatório para o exame da matéria, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- No caso sub examen, não se desincumbiu o Apelado do ônus de comprovar que tenha disponibilizado o valor objeto da contratação de empréstimo na conta-corrente da Apelante, visto que, apesar de ter juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário (fls. 80/82), não apresentou prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, uma vez que a alegação da efetiva liberação do valor não merece prosperar, razão pela qual se equivocou o Magistrado de piso em reconhecer a legalidade dos descontos.
III - Nesse tocante, pondere-se que, em que pese a juntada dos documentos acima destacados, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, entendendo-se que o documento acostado foi produzido de forma unilateral, sem comprovação de sua autenticidade e não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação negocial.
IV- Logo, nesse viés, inexiste prova concreta de que houve a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada no recibo apresentado pelo Apelado, não se tratando de prova razoável que demonstre a concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, razão pela qual está evidenciada a falha na prestação dos serviços.
V- E, ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado, no que se refere a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. (…) X- Decisão por votação unânime”. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013185-4 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração 2.
Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3.
Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).
Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM.
IMPOSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Precedentes. 2.
O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo.
Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4.
O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Assim, repise-se, inexiste omissão no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito do recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Por fim, quanto ao prequestionamento alegado pela parte embargante, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela.
Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, tidos por elas como violados, admitindo o Superior Tribunal de Justiça, de modo assente, o chamado “prequestionamento implícito”.
A propósito, traz-se à colação a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
INDICAÇÃO DO LOCALIZADOR URL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 2.
No caso, apesar de não mencionar expressamente o art. 19, caput, e § 1º, da Lei n. 12.965/14, a Corte de origem analisou a tese relativa à possibilidade, ou não, de desvinculação ou remoção de conteúdo, e da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL para esse fim, restando configurado o prequestionamento implícito da matéria. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025, nos seguintes termos: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, já se encontrando prequestionada a matéria aduzida.
III – DECISÃO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 16/07/2025 -
23/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 08:36
Juntada de manifestação
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/06/2025 09:02
Juntada de manifestação
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24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 08:32
Juntada de manifestação
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28/02/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 12:05
Juntada de manifestação
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14/01/2025 09:01
Juntada de petição
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21/12/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:15
Conhecido o recurso de MARIA SOLIDADE ALVES SILVA - CPF: *90.***.*12-91 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/11/2024 09:11
Juntada de manifestação
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19/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 11:04
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 12:05
Conclusos para o Relator
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11/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOLIDADE ALVES SILVA - CPF: *90.***.*12-91 (APELANTE).
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15/04/2024 09:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2024 23:36
Recebidos os autos
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07/03/2024 23:36
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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