TJPI - 0817977-93.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0817977-93.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: ZAILDA PALADINO LAGES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRADIÇÃO ENTRE O TEOR DO ACÓRDÃO E A CLÁUSULA DO ACORDO HOMOLOGADO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 98, § 3º, DO CPC.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admissível a atribuição de efeitos modificativos quando, sanado vício decisório, impõe-se alteração do julgado. 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o princípio do paralelismo das formas às decisões monocráticas, sendo de competência do relator o julgamento dos embargos de declaração opostos contra tais decisões.
Precedente: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1.238.157/AL, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu (Des.
Conv.
TJ/RJ), DJe 12/12/2011. 3.
Configura-se contradição sanável via embargos declaratórios quando a parte dispositiva da decisão homologatória de acordo diverge do conteúdo pactuado entre as partes, especialmente no tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. 4.
A cláusula contratual que atribui à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelas custas processuais, não afronta o regime da gratuidade previsto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que tal imposição apenas sujeita a exigibilidade à condição suspensiva legalmente prevista. 5.
Reconhecida a contradição apontada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para adequar a decisão judicial à cláusula quarta do acordo homologado, consignando que as custas serão suportadas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
I- RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que homologou acordo extrajudicial entabulado entre as partes, proferida nos autos da ação movida por ZAILDA PALADINO LAGES, ora embargada.
O embargante alega que a sentença homologatória do acordo contém contradição, pois determinou o rateio das custas processuais entre as partes, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, quando, na realidade, o acordo expressamente estabeleceu que as custas seriam suportadas exclusivamente pela autora.
Assim, requer o provimento dos embargos para sanar a apontada contradição Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, considerando que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo.
In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, de modo que sua apreciação de mérito subordina-se à demonstração inequívoca da ocorrência de ao menos um dos vícios expressamente elencados no artigo 1.022 do CPC, cuja redação se transcreve a seguir: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
O ponto fulcral da insurgência recursal reside na alegada contradição entre a cláusula quarta do acordo homologado judicialmente e o teor da sentença proferida pelo relator do recurso, que, ao homologar o pacto celebrado entre BANCO VOTORANTIM S.A. e ZAILDA PALADINO LAGES, fixou a seguinte disposição. “As custas remanescentes rateadas entre as partes, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.” Ocorre que, conforme cláusula quarta do acordo constante da petição de ID nº 22219510, restou expressamente pactuado que: Cláusula Quarta – Das demais obrigações: Custas pela requerente beneficiário da justiça gratuita, restando consignado ainda que cada parte arcará com os honorários contratuais de seu patrono.
Constata-se, portanto, contradição entre os termos do acordo celebrado e homologado judicialmente e a disposição contida na sentença proferida, no que diz respeito à destinação das custas processuais.
Ainda que a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, o texto acordado e assinado pelas partes impôs a ela o encargo pelas custas, sujeitando-se, naturalmente, à suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, não se trata de cláusula nula, mas de previsão compatível com o regime da gratuidade, cuja cobrança poderá ocorrer nas hipóteses legais.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da contradição apontada, a fim de que seja respeitada a manifestação expressa de vontade das partes no acordo judicialmente homologado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada, adequando a parte dispositiva da sentença ao teor da cláusula quarta do acordo firmado, consignando que as custas processuais serão suportadas pela parte requerente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator. -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801016-96.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL LIMA DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte requerida com as contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de (15) quinze dias.
DEMERVAL LOBãO, 29 de abril de 2025.
PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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21/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:34
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 19:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2022 23:59.
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12/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 08:46
Conclusos para despacho
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10/05/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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