TJPI - 0823745-29.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823745-29.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBAMAR MONTEIRO SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por José de Ribamar Monteiro Silva em face do Banco AGIBANK S/A.
Na petição inicial, o autor questiona a validade do contrato de empréstimo nº 1513177153, no valor total de R$ 894,70, que ensejou descontos em seu benefício previdenciário na quantia mensal de R$22,99.
Na contestação, o réu arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, informou que o empréstimo foi regularmente firmado mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a transferência do valor respectivo para conta corrente de sua titularidade.
Na réplica, sustenta vicio do consentimento, invalidade do contrato.
Não ocorrendo hipótese de extinção ou de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15.
Preliminar De início, quanto a preliminar de impugnação da justiça gratuita não merece prosperar, pois o réu não demonstrou as reais condições financeiras da parte impugnada, bem como sua possibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
Como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado.
Caso contrário, vige a presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Sem mais preliminares.
Fatos controvertidos e produção de provas O réu informa que o contrato foi devidamente firmado com o autor, tendo apresentado o contrato por meio de biometria facial (ID 68255538).
Subsiste, porém, a controvérsia quanto ao efetivo recebimento do valor do empréstimo, haja vista que o autor indica a ausência de comprovante válido de transferência.
Nesse contexto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Diante disso, determino: a) ao réu, que apresente o respectivo comprovante de transferência eletrônica do valor contratado em benefício do autor, no prazo de 15 (quinze) dias; b) ao autor, que apresente o extrato bancário do período em que houve a suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, no igual prazo de 15 (quinze) dias.
De acordo com o Tema 1061/STJ, item “a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823745-29.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBAMAR MONTEIRO SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia nesta oportunidade, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual.
Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e seguintes, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RIBAMAR MONTEIRO SILVA - CPF: *96.***.*30-63 (AUTOR).
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25/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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