TJPI - 0000401-09.2017.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:27
Execução Iniciada
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25/07/2025 10:27
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 10:24
Execução Iniciada
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25/07/2025 10:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 16:20
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/07/2025 12:56
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000401-09.2017.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE ANDRADE INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Eis a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Compreende-se por liquidação de sentença a fixação ou a determinação em quantidade certa do valor da condenação determinada em decisão judicial que não se mostra líquida.
Liquidar a sentença é completar o que nela falta, torná-la completa.
Nesse contexto, pode-se extrair que o procedimento de liquidação de sentença revela-se necessário toda vez que a decisão condenatória não revelar o quantum da prestação pecuniária ou a espécie de obrigação que a parte deve cumprir, ou seja, quanto a parte deve.
No caso concreto, afigura-se desnecessária a liquidação, porquanto basta a parte efetuar os cálculos aritméticos, atentando-se para os limites do título exequente.
Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO.
VALOR DEVIDO QUE PODE SER AFERIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
EXEGESE DO ART. 509, § 2º DO CPC. (sem grifo no original) DOCUMENTOS E NORMAS MUNICIPAIS ACOSTADOS AOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE POSSIBILITAM A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
PARTE QUE APRESENTOU CÁLCULOS AO POSTULAR A LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O ACÓRDÃO EXECUTADO PODE SER LIQUIDADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, § 2º, DO CPC.
NO CASO CONCRETO DOS AUTOS, NÃO HÁ RAZÃO PARA ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, EIS QUE A HIPÓTESE É DE APURAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS, TANTO QUE AO AJUIZAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, O RECORRENTE APRESENTOU CÁLCULOS CONFECCIONADOS POR PERITO PARTICULAR. (TJSC, Apelação n. 5001356-02.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j.
Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50013560220228240075, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 27/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - NEGAR PRIVIMENTO AO RECURSO.
Nos termos do artigo 509, inciso I do CPC/15 a liquidação de sentença será o procedimento necessário a ser utilizado diante de sentença que atribua condenação em quantia ilíquida, mediante determinação prévia contida na sentença, por convenção das partes ou quando exigido pela natureza do objeto da liquidação.
Sabe-se que a liquidez consiste na determinação daquilo que se é devido, de modo que não deixe dúvidas quanto a extensão do objeto, de modo que a liquidação por arbitramento se faz necessária apenas quando exista esta necessidade.
Nos termos artigo 509, § 2º do CPC/15, diante da ausência do valor fixado, a liquidação por arbitramento não se fará necessária quando for possível auferir o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos (sem grifo no original). (TJ-MG - AI: 10024141854950003 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Logo, sendo desnecessária a liquidação de sentença, tendo em vista que o valor da condenação depende de mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, CPC., e apresentado os cálculos pela parte interessada, recebo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA uma vez preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC.
Por conseguinte, com supedâneo no caput do art. 513, §2º, I, do CPC., determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante Diário de Justiça, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, do CPC.).
Não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC.).
Efetuado o pagamento parcial no prazo anteriormente mencionado, a multa e os honorários previstos no §1º, do art. 523, do CPC., incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC.) do débito.
Ademais, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC.).
Ainda, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC.), observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (art. 218, §4º, CPC.).
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
29/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:32
Execução Iniciada
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22/05/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 08:33
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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28/04/2025 09:53
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:53
Juntada de Petição de decisão
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13/04/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
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24/10/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ANDRADE em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ANDRADE em 13/09/2022 23:59.
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26/08/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ANDRADE em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 13:37
Distribuído por sorteio
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11/03/2022 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/01/2022 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/01/2022 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/04/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-04-13.
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12/04/2021 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-04-12
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10/04/2021 17:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2019 18:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/09/2019 10:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/09/2019 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 12:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-08-15.
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14/08/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-08-14
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13/08/2019 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/08/2019 13:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2019 10:50
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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31/10/2018 11:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/10/2018 07:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2018 14:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/09/2018 13:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/09/2018 14:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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05/09/2018 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2018 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/09/2018 08:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2018 08:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2018 18:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/09/2018 17:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/08/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-02.
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01/08/2018 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-08-01
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01/08/2018 10:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/08/2018 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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01/08/2018 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/08/2018 09:27
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2018-09-04 10:50 Sala das audiência.
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01/08/2018 07:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/07/2018 13:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2018 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/11/2017 07:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/11/2017 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2017 10:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/10/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-02.
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29/09/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-09-29
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29/09/2017 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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18/09/2017 09:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/09/2017 11:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2017 13:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/08/2017 13:24
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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28/08/2017 13:24
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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