TJPI - 0000097-67.2017.8.18.0053
1ª instância - Vara Unica de Guadalupe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000097-67.2017.8.18.0053 APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: MARINA PEREIRA DOS ANJOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22651670) interposto nos autos do Processo n° 0000097-67.2017.8.18.0053 , com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id. 21836120) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelante tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
II- Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, uma vez que acostou mero print de tela, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E.
TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, devendo a devolução ser feita EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva.
III- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IV – Recurso conhecido e desprovido. .
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 884 e 944 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC.
Devidamente intimado (id. 23055160), o Recorrido não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, razões recursais alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, uma vez que as cobranças justificavam-se nos documentos contratuais assinados, os quais tiveram suas legitimidades afastada na presente ação, dessa forma, incorrendo em engano justificável, não havendo, portanto, cobrança indevida conduta ilícita ou que justifique repetição de indébito de forma dobrada.
A seu turno, o acórdão recorrido consignou que “No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal.” determinando a devolução em dobro ao Recorrido dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/04/2021 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/04/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 09:29
Conclusos para despacho
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25/11/2020 00:34
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 00:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 01:51
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 25/09/2020 23:59:59.
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13/11/2020 01:51
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/09/2020 23:59:59.
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10/11/2020 13:44
Juntada de Certidão
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10/11/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 10:59
Conclusos para despacho
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11/09/2020 09:32
Juntada de Certidão
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10/09/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 19:14
Julgado procedente o pedido
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22/04/2020 23:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 12:50
Conclusos para despacho
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19/02/2020 12:49
Juntada de Certidão
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19/02/2020 12:47
Distribuído por dependência
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07/10/2019 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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07/10/2019 13:44
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2019-09-27 09:00 FORUM DE JUSTIÇA RAIMUNDO BARBOSA DE CARVALHO BAPTISTA -AV. JOÃO CLIMACO DE ALMEIDA, 37 - CENTRO.
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27/09/2019 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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26/09/2019 15:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-29.
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28/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2018 15:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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27/11/2018 15:42
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2019-09-27 09:00 FORUM DE JUSTIÇA RAIMUNDO BARBOSA DE CARVALHO BAPTISTA -AV. JOÃO CLIMACO DE ALMEIDA, 37 - CENTRO.
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22/11/2018 15:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 01:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 13:56
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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20/11/2017 13:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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20/11/2017 13:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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20/11/2017 13:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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20/11/2017 13:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2017 13:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2017 11:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/09/2017 14:18
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-09-15 08:45 FORUM DE JUSTIÇA -AV.JOÃO CLIMACO DE ALMEIDA, Nº 37 - CENTRO.
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12/09/2017 14:57
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2017 21:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/09/2017 21:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/08/2017 16:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/08/2017 16:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/04/2017 11:41
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-22.
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21/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2017 15:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/03/2017 15:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/03/2017 15:21
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-09-15 08:45 FORUM DE JUSTIÇA -AV.JOÃO CLIMACO DE ALMEIDA, Nº 37 - CENTRO.
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13/03/2017 14:36
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2017 14:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2017 10:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/02/2017 10:10
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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06/02/2017 10:10
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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