TJPI - 0000196-79.2018.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:25
Expedição de intimação.
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01/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:40
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000196-79.2018.8.18.0060 EMBARGANTE: MÁRCIO COSTA GOMES EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO.
EXCLUSÃO DE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, com alegação de erro material na análise da agravante de reincidência e omissão quanto ao reconhecimento fotográfico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão quanto à legalidade do reconhecimento fotográfico da autoria delitiva; e (ii) se há erro material no reconhecimento da agravante da reincidência.
III.
Razões de decidir 3.
O ponto relativo ao reconhecimento fotográfico não foi objeto das razões recursais da apelação, caracterizando-se inovação processual incompatível com a via dos embargos declaratórios. 4.
Em relação à agravante da reincidência, constatou-se que a condenação utilizada como fundamento não transitou em julgado, o que configura erro material e enseja a exclusão da agravante, conforme o disposto no art. 63 do Código Penal. 5.
Mantida a fração de aumento na terceira fase da dosimetria, tendo em vista a fundamentação adequada no acórdão embargado quanto à gravidade do delito e concurso de pessoas.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para excluir a agravante de reincidência e redimensionar a pena definitiva para 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento: “1.
A inovação recursal é incabível em sede de embargos de declaração, não se prestando o recurso à análise de questão não ventilada na apelação. 2.
A ausência de trânsito em julgado de condenação anterior inviabiliza o reconhecimento da agravante da reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 63 e 157, § 2º, I; CP, art. 33, § 2º, alínea "b".
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de abril a 6 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para para afastar a agravante da reincidência, em razão da inocorrência do trânsito em julgado da condenação citada no acórdão.
Por conseguinte, redimensionar a pena do embargante para 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em desconformidade com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÁRCIO COSTA GOMES, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face do acórdão (id. 21821834) que, por unanimidade, deu parcial provimento para redimensionar a pena para 8 (oito) anos de reclusão em regime fechado.
Em razões recursais (id. 22377507), o embargante sustenta erro no acórdão quanto ao questionamento da legalidade do reconhecimento fotográfico e à reforma na dosimetria da pena.
Com isso, requer que os embargos declaratórios sejam acolhidos para correção dos erros apontados e, subsidiariamente, o conhecimento para os efeitos de prequestionamento da matéria.
Em parecer (id. 23867467), a d.
Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento eis que não preenchidos os requisitos formalizadores, sendo, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
MÉRITO Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração (art. 619 CPP) são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
No presente caso, o embargante sustenta erro quanto ao questionamento da legalidade do reconhecimento fotográfico e à reforma da dosimetria da pena.
Quanto ao questionamento da legalidade do reconhecimento fotográfico, não merece prosperar a alegação do embargante.
Verifica-se que não houve qualquer pedido nesse sentido nas razões de apelação, consistindo, portanto, em pleito novo, o que inviabiliza sua apreciação em sede de embargos de declaração, uma vez que inexiste qualquer erro, obscuridade, contrariedade ou omissão a ser sanada.
Ademais, o acórdão embargado entendeu, de forma fundamentada, pela comprovação da autoria e materialidade do crime de roubo imputado ao embargante, nos exatos termos da acusação.
Quanto à aplicação da fração mais benéfica da causa de aumento, não merece acolhimento o pleito do embargante, pois o acórdão fundamentou adequadamente a aplicação da fração mais gravosa em razão da maior gravidade da prática delitiva, considerando-se circunstâncias do caso concreto, notadamente o concurso de pessoas.
Quanto ao afastamento da reincidência, os embargos merecem acolhimento para sanar o erro quanto à aplicação da agravante da reincidência.
Isto porque a condenação citada (processo n. 0000054-23.2018.8.18.0060 com a numeração correta: 0000051- 23.2018.8.18.0060) como fundamento para o reconhecimento da reincidência não transitou em julgado, encontrando-se ainda em grau de recurso.
Neste cenário, conforme dispõe o art. 63 do Código Penal, somente se considera reincidente o agente que comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença que o tenha condenado por crime anterior.
Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão para afastar a agravante da reincidência.
Passo ao redimensionamento da pena pelo crime previsto no art. 157, § 2°, I do Código Penal, considerando a redação vigente à época dos fatos: 1ª Fase: Mantenho a pena-base fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, pelos fundamentos já expostos no acórdão. 2ª Fase: Afasto a agravante da reincidência, mantendo a pena intermediária no quantum anterior, 4 (quatro) anos de reclusão. 3ª Fase: Mantenho os termos do acórdão quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2°, I do Código Penal, aplicando o patamar máximo de 1/2 (metade), resultando na pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão.
Considerando o patamar fixado e a ausência de reincidência, estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para para afastar a agravante da reincidência, em razão da inocorrência do trânsito em julgado da condenação citada no acórdão.
Por conseguinte, redimensionar a pena do embargante para 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em desconformidade com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 06/05/2025 -
25/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 09:47
Expedição de intimação.
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25/05/2025 09:46
Expedição de intimação.
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07/05/2025 08:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000196-79.2018.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: MÁRCIO COSTA GOMES EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 12:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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09/04/2025 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 09:05
Conclusos para o Relator
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02/04/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 14:15
Expedição de notificação.
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25/03/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 11:57
Expedição de expediente.
-
13/03/2025 11:57
Outras Decisões
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10/03/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 18:03
Conclusos para o Relator
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:10
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:12
Conclusos para o Relator
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24/01/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:32
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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06/12/2024 14:11
Conhecido o recurso de MÁRCIO COSTA GOMES (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/11/2024 08:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:17
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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14/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:22
Conclusos ao revisor
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14/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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06/11/2024 08:44
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 15:21
Expedição de notificação.
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03/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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