TJPI - 0852453-26.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:51
Juntada de petição
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14/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0852453-26.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s) do reclamante: LEONARDO FARIAS FLORENTINO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, LUISA CAROLINE GOMES GADELHA, LETICIA DE AMORIM PEREIRA EMBARGADO: LUIZA ATTEM CARNEIRO, JOSE WILSON CARNEIRO FILHO Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR INTEGRAL (HOME CARE).
ROL DA ANS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negara provimento à apelação da embargante, mantendo sentença que condenara a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento domiciliar integral ("home care") à beneficiária, portadora de grave enfermidade, e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise da obrigatoriedade contratual de cobertura do tratamento domiciliar integral, à natureza do rol da ANS e à fundamentação jurídica relacionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes suscitados no recurso, inclusive quanto à possibilidade de mitigação da taxatividade do rol da ANS, diante da indicação médica e ausência de alternativa terapêutica eficaz.
A fundamentação do julgado baseia-se em laudos médicos robustos e jurisprudência do STJ, especialmente quanto à abusividade da negativa de cobertura para internação domiciliar imprescindível.
O dissenso interpretativo da parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração.
O pedido de prequestionamento não impõe, por si só, a integração do julgado, sobretudo quando ausentes vícios legais na decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de vícios no acórdão embargado afasta a admissibilidade dos embargos de declaração com finalidade meramente infringente.
A mitigação da taxatividade do rol da ANS é admitida quando presente prescrição médica fundamentada e ausência de tratamento substitutivo eficaz.
O prequestionamento não impõe a integração do acórdão quando não configuradas omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada em Caráter de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por LUIZA ATTEM CARNEIRO e JOSÉ WILSON CARNEIRO FILHO, que resultou no não provimento da apelação interposta pela ora embargante, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau que reconhecera o direito da autora ao tratamento domiciliar integral ("home care"), bem como arbitrara indenização por danos materiais no valor de R$ 16.245,00 e por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A decisão colegiada proferida no Id. 21872532 reconheceu, com base em laudos médicos e diagnóstico clínico, que a autora, portadora de cirrose hepática por NASK, hipertensa, diabética, com alimentação enteral via gastrostomia e sob quadro clínico altamente debilitado, faz jus ao custeio, por parte da operadora de plano de saúde, de tratamento domiciliar em alta complexidade, inclusive com equipe de enfermagem em tempo integral, fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, visitas médicas e nutricionais semanais, além do fornecimento de dieta e insumos prescritos.
A GEAP, ora embargante, fundamenta os presentes embargos (Id. 22108484) em pretensa omissão e contradição, sustentando, em suma: (i) que não houve negativa de tratamento, mas tão somente a limitação de sua extensão segundo critérios técnico-administrativos baseados nas tabelas NEAD e ABEMID; (ii) que o home care 24 horas não encontra amparo no rol taxativo da ANS, e que inexistia obrigação contratual de cobertura; (iii) que o acórdão deixou de enfrentar o entendimento consolidado pelo STJ no EREsp nº 1.886.929/SP, que consagra o caráter taxativo, e não exemplificativo, do rol da ANS; (iv) que, ao não observar tais parâmetros, o julgado incorreria em omissão relevante a justificar os aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes; (v) pleiteia também o prequestionamento dos arts. 10, §4º, e 12 da Lei n. 9.656/98, arts. 186, 927, 421 e 422 do Código Civil, além da jurisprudência consolidada nos julgados paradigmáticos do STJ.
A embargante requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões/contradições apontadas e, sucessivamente, o prequestionamento explícito da matéria legal invocada.
Em contrarrazões (ID 23823968) a embargada sustenta a ausência de qualquer omissão ou contradição da decisão, havendo apenas intenção de reanálise do julgado, razão pela qual, devem ser rejeitados os embargos. É o relatório.
VOTO De início, observo que os embargos de declaração opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade formal.
Todavia, no mérito, não merecem acolhimento.
A teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando, na decisão judicial, verificar-se: (i) obscuridade, (ii) contradição, (iii) omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda (iv) erro material.
No caso dos autos, a embargante alega, de forma reiterada, omissão do acórdão quanto aos fundamentos por ela apresentados no apelo, mormente no que tange ao caráter taxativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, assim como sobre dispositivos legais que entende violados.
Todavia, ao compulsar o conteúdo do acórdão embargado (ID 21872532), constata-se que todos os pontos relevantes da controvérsia foram adequadamente enfrentados.
A fundamentação do decisum é extensa e minuciosa, versando expressamente sobre a obrigação da operadora de plano de saúde em custear internação domiciliar (home care) quando devidamente indicada pelo médico assistente, e inexistente alternativa terapêutica eficaz incorporada ao Rol da ANS, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Relembre-se que o julgamento de mérito deixou assentado, com apoio em elementos fáticos robustos — como laudo médico (ID 17405172) e prescrições técnicas — que a beneficiária, idosa, portadora de cirrose hepática avançada, hipertensão e diabetes, necessita de cuidados contínuos e especializados em regime de internação domiciliar.
A decisão colegiada destacou, ademais, a inaplicabilidade da mera pontuação técnica (como Tabela ABEMID) em substituição à prescrição médica fundamentada, e ressaltou o caráter abusivo de cláusulas contratuais que obstam tratamento domiciliar imprescindível. É notório, aliás, que a taxatividade do Rol da ANS, tal como fixada no julgamento do EREsp 1.886.929/SP, não é absoluta, admitindo mitigação quando verificados requisitos específicos.
E o acórdão embargado reconheceu exatamente essa situação de excepcionalidade, com lastro na jurisprudência consolidada: "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio." (REsp 2017759/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/02/2023).
A pretensão recursal, travestida de embargos de declaração, busca, na verdade, rediscutir o mérito da demanda, o que se revela incabível por esta via processual.
O dissenso interpretativo da parte embargante quanto à aplicação do direito aos fatos não se confunde com vício de omissão, obscuridade ou contradição.
Como é cediço, embargos de declaração não se prestam a inaugurar nova discussão sobre matéria já decidida de forma clara e suficiente.
De igual modo, o requerimento de prequestionamento não justifica, por si só, a integração da decisão, mormente quando ausente qualquer vício legal a ser sanado.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Trata-se, a rigor, de embargos com caráter meramente infringente, manejados com a finalidade de reabrir discussão já resolvida, o que é vedado pela sistemática dos embargos de declaração.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, mantendo-se hígido o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Teresina, 26/06/2025 -
10/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0852453-26.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, LUISA CAROLINE GOMES GADELHA - DF49198-A, LETICIA DE AMORIM PEREIRA - DF67364 EMBARGADO: LUIZA ATTEM CARNEIRO, JOSE WILSON CARNEIRO FILHO Advogados do(a) EMBARGADO: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017-A Advogados do(a) EMBARGADO: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Hilo Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:30
Juntada de petição
-
24/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0852453-26.2023.8.18.0140 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE EMBARGADO: LUIZA ATTEM CARNEIRO, JOSE WILSON CARNEIRO FILHO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração sob o ID 22108484, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
Cumpra-se.
Após voltem-me os autos conclusos.
Teresina (PI), data registrada no sistema. -
20/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:05
Conclusos para o Relator
-
10/01/2025 09:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/01/2025 20:50
Juntada de manifestação
-
20/12/2024 16:33
Juntada de petição
-
11/12/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:54
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/11/2024 09:35
Juntada de informação
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21/11/2024 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 08:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2024 11:37
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 09:48
Juntada de manifestação
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16/07/2024 03:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 12:38
Conclusos para o relator
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14/06/2024 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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13/06/2024 17:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2024 23:22
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:00
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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