TJPI - 0800711-35.2022.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800711-35.2022.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA MARQUES DE LIMA INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Determino que a Secretaria evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 513 e seguintes do CPC.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Expedientes necessários.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
14/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:18
Baixa Definitiva
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14/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/02/2025 09:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:55
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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06/12/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/11/2024 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 08:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800711-35.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A APELADO: MARIA MARQUES DE LIMA Advogados do(a) APELADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 à 06/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 08:21
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 10:17
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:16
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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