TJPI - 0803545-03.2022.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:24
Juntada de manifestação
-
25/07/2025 17:24
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
23/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ALISSON ARAUJO FARIAS em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803545-03.2022.8.18.0162 RECORRENTE: CLARO S.A., CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON RECORRIDO: MARIA DO CARMO CUNHA IRENE Advogado(s) do reclamado: ALISSON ARAUJO FARIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95.
A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLARO S/A em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão embargada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da causa.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão.
A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a suprir omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada.
Não há obrigatoriedade de o julgador refutar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos necessários à resolução da lide.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLARO S/A em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento.
Aduz nos embargos de declaração que o acórdão vergastado apresenta omissão, alega omissão quanto ao comprovante de pagamento por meio de máquina de cartão. É o sucinto relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -
28/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/06/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803545-03.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLARO S.A., CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RECORRIDO: MARIA DO CARMO CUNHA IRENE Advogado do(a) RECORRIDO: ALISSON ARAUJO FARIAS - PI18796-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração ID Nº22521597.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
28/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:23
Juntada de manifestação
-
21/03/2025 10:19
Juntada de manifestação
-
21/03/2025 10:18
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 09:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CUNHA IRENE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 21:45
Juntada de petição
-
08/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:13
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0233-50 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/12/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/12/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 19:23
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
25/11/2024 11:44
Juntada de petição
-
22/11/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
-
22/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803545-03.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLARO S.A., CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RECORRIDO: MARIA DO CARMO CUNHA IRENE Advogado do(a) RECORRIDO: ALISSON ARAUJO FARIAS - PI18796-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 46/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de novembro de 2024. -
19/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001069-84.2015.8.18.0060
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2015 12:31
Processo nº 0800287-40.2023.8.18.0003
Francisco de Oliveira Silva Junior
Estado do Piaui
Advogado: Ana Terra Goncaga Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2023 16:24
Processo nº 0800189-47.2022.8.18.0114
Banco Cetelem S.A.
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2024 23:06
Processo nº 0800189-47.2022.8.18.0114
Oziel Alves de Carvalho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2022 14:40
Processo nº 0803545-03.2022.8.18.0162
Maria do Carmo Cunha Irene
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2022 22:27